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Regulamento 78/2022, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais

Texto do documento

Regulamento 78/2022

Sumário: Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais.

Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais

Considerando o trabalho desenvolvido pelo Gabinete para a Inclusão e Resiliência Universitária (GIRU) da Universidade Autónoma de Lisboa e a necessidade de regulamentar o regime especial dos estudantes com necessidades educativas especiais, previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento de Matrículas, Inscrições e Propinas da Universidade Autónoma (Regulamento 775/2015), é aprovado o Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais, que se publica.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define o apoio a prestar, e as condições de acesso a esse apoio, aos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (doravante Estudantes-NEE) que frequentem a Universidade Autónoma de Lisboa, em todos os ciclos de estudo conferentes de grau.

2 - São Estudantes-NEE os que se encontrem abrangidos pelas categorias definidas pela OCDE, designadamente:

a) Categoria transnacional A (CTN. A): engloba estudantes com deficiências ou incapacidades consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas, como, por exemplo, as associadas a deficiências sensoriais, motoras ou neurológicas.

b) Categoria transnacional B (CTN. B): integra estudantes com perturbações comportamentais ou emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas.

Artigo 2.º

Atribuição do estatuto de Estudante-NEE

1 - O estatuto de Estudante-NEE deve ser requerido no Gabinete para a Inclusão e Resiliência Universitária (GIRU) da Universidade Autónoma de Lisboa no início do ano letivo, até ao dia 30 de outubro, salvo se a condição que justifica a atribuição do estatuto Estudante-NEE ocorrer em momento posterior.

2 - O pedido de atribuição do estatuto de Estudante-NEE é formulado em impresso próprio e acompanhado de relatórios ou pareceres comprovativos emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros adequados para cada caso específico, indicando se a condição é permanente ou temporária, bem como as suas consequências para o processo de aprendizagem.

3 - No caso dos Estudantes-NEE permanentes, o requerimento referido no número anterior deve ser apresentado apenas uma vez.

4 - No caso dos Estudantes-NEE temporárias, o estudante deve fazer semestralmente prova da condição.

5 - A análise e decisão do requerimento para a atribuição do estatuto Estudante-NEE é da competência do GIRU, que deve proferir decisão no prazo máximo de 10 dias.

6 - Os Estudantes-NEE devem contactar o GIRU no início de cada semestre letivo, de forma a permitir uma avaliação e adequação das medidas de apoio previstas.

Artigo 3.º

Análise do Processo

1 - A atribuição do estatuto de Estudante-NEE passa por uma reunião prévia (presencial ou remota) entre o GIRU e o requerente.

2 - O GIRU promove junto da Direção do Departamento onde o Estudante se insere, estratégias e apoios especializados para o requerente.

3 - Esta informação deve ser partilhada pela Direção do Departamento com os docentes das UC onde o aluno está inscrito.

4 - Com a devida autorização do aluno o GIRU pode partilhar a informação com os serviços administrativos, visando um adequado acompanhamento e apoio do aluno.

Artigo 4.º

Condições especiais de frequência dos Estudantes-NEE

1 - Os estudantes com deficiência ou incapacidade suscetível de lhes limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas beneficiam de prioridade no atendimento por parte dos Serviços do Grupo CEU com atendimento ao público.

2 - No início de cada semestre letivo o GIRU informa, por escrito, os diretores de departamento e coordenadores do ciclo de estudo responsáveis pelas unidades curriculares onde se encontrem inscritos Estudantes-NEE para que tenham conhecimento dos condicionalismos inerentes e dos apoios a que estes estudantes têm direito.

3 - Os docentes devem promover adequações curriculares, em articulação com o diretor de departamento e coordenador científico do curso.

4 - Os docentes devem recorrer a meios técnicos e metodologias que minimizem as limitações dos Estudantes-NEE.

5 - Os docentes devem procurar apoiar os Estudantes-NEE, em função das suas características específicas, no acompanhamento das atividades escolares, nomeadamente disponibilizando horas de orientação tutorial para o seu acompanhamento personalizado.

6 - Os Estudantes-NEE podem gravar as aulas para fins exclusivamente escolares, desde que autorizado pelo docente.

7 - Se o docente não autorizar a gravação das aulas, deve o docente fornecer atempadamente ao estudante os elementos referentes ao conteúdo de cada aula.

8 - Os estudantes com deficiência sensorial e/ou motora podem utilizar equipamento informático durante as aulas para fins relacionados com a aprendizagem escolar.

9 - O Estudante-NEE que esteja a elaborar quaisquer trabalhos escritos especializados, tais como monografias, dissertações ou teses, em qualquer ciclo de estudos, pode usufruir de apoios específicos para a sua redação, validadas pelo Orientador, a quem compete assegurar que os conteúdos e conhecimentos fornecidos ao estudante não são alterados.

10 - O Estudante-NEE tem preferência na escolha do lugar na sala de aula que corresponda às suas necessidades específicas, sempre que o espaço físico o permita.

Artigo 5.º

Apoio pedagógico

Os docentes podem introduzir alterações pontuais aos conteúdos das unidades curriculares e/ou às atividades nela incluídas, bem como adotar medidas de compensação, sempre que as características do Estudante-NEE o recomendarem.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - Os Estudantes-NEE podem ser avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação, que não ponham em causa a correta avaliação das competências e conhecimentos a avaliar.

2 - As provas de exame escritas ou os testes de avaliação escritos podem ser substituídos por provas orais, perante um júri, presencialmente ou por videoconferência.

3 - O Estudante-NEE beneficia de um período adicional de 15 minutos na realização de exames escritos ou testes de avaliação escritos.

4 - O Estudante-NEE cego, amblíope ou portador de paralisia cerebral pode realizar provas escritas com apoio de equipamentos específicos.

5 - O docente pode adequar os enunciados ao Estudante-NEE.

6 - O Estudante-NEE tem acesso, mediante inscrição prévia, à realização de exames nas diferentes épocas de avaliação, cumulativamente e sem limite de exames desde que em cada época reúna as condições previstas no Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos.

7 - A adequação do processo de avaliação pode incluir diferenciação do tipo de avaliação, da duração, dos instrumentos de avaliação e do local das provas.

Artigo 7.º

Omissões

As situações omissas no presente Regulamento são decididas pelos órgãos académicos competentes, mediante prévia fundamentação do GIRU.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Publique-se.

13 de janeiro de 2022. - O Presidente do Conselho de Administração da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., Entidade Instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, Prof. Doutor António de Lencastre Bernardo.

314899347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4786221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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