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Aviso 1504/2022, de 24 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências nos cargos de direção intermédia

Texto do documento

Aviso 1504/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências nos cargos de direção intermédia.

Para os devidos efeitos faz-se público que, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 38.º, no Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos do artigo 44.º e seguintes do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e visando as competências próprias dos titulares dos cargos de Direção Intermédia de 2.º Grau, que se encontram previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro e n.º 128/2015, de 3 de setembro, considerando ainda as funções atribuídas aos Chefes de Divisão no Regulamento Orgânico do Município de Tábua em vigor, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 18 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014, deleguei, com efeitos a 19 de outubro de 2021, nos termos dos meus despachos:

1 - Despacho 7/P/2021, de 19 de outubro - Na Chefe de Divisão da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, Maria Luísa Nunes Marques, as seguintes competências:

No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, especificamente no que prevê:

O n.º 1 do artigo 38.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º, nas alíneas:

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessárias a intervenção da câmara municipal.

O n.º 2 do artigo 38.º, nas alíneas:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

b) Justificar faltas;

e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário.

O n.º 3 do artigo 38.º, nas alíneas:

d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.

No âmbito do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, medidas de modernização administrativa, nomeadamente:

Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos;

Assinar a correspondência a expedir relativa a assuntos que correm pelos serviços da referida divisão, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.

No âmbito da Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação:

Conceder a autorização prevista no n.º 5 do artigo 4.º e aprovar as respetivas taxas;

Dirigir a instrução dos procedimentos nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, sem prejuízo das atribuições do gestor do procedimento;

Nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 11.º:

i) Decidir sobre questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação e para determinar o aperfeiçoamento sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística.

ii) Proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido ou comunicação é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis.

iii) Extinguir o procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia exceto se o interessado estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º

iv) Notificar o requerente, para corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

v) Suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse ato, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do CPA.

Nos termos do n.º 5 do artigo 20.º, decidir sobre a prorrogação do prazo para apresentação do pedido de aprovação dos projetos de engenharia das especialidades;

Nos termos do n.º 2 do artigo 57.º, estabelecer as condições de ocupação da via pública, desde que não esteja em causa a interrupção total da via.

Nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 58.º, conjugado com o disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 38.º, Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, decidir sobre a prorrogação do prazo de execução das edificações;

Nos termos do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 76.º, emitir alvará de licença para a realização das operações urbanísticas ou de autorização de utilização, na sequência da decisão que confira esse direito, e para a prorrogação do respetivo prazo;

Nos termos do n.º 7 do artigo 77.º, conjugado com o disposto nas alíneas h) e j) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, decidir sobre a substituição do titular do alvará de licença;

Nos termos do artigo 110.º, prestar informação aos interessados.

No âmbito do n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, exercer as competências previstas no SIR - Sistema da Indústria Responsável, sempre que a câmara municipal seja a entidade coordenadora;

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e dos artigos 44.º a 50.º do CPA, no âmbito da sua unidade orgânica:

Visar faturas ou outros documentos que devam ser presentes para pagamento;

Fazer requisições internas de bens e serviços para execução de trabalhos precedentemente autorizados, para manutenção do espaço físico e equipamentos afetos à unidade orgânica e ao funcionamento desta;

Assinar documentos de mero expediente, entendendo-se designadamente aqueles em que se prestem as informações (artigo 82.º do CPA);

Exarar despachos a que se reporta o n.º 2 do artigo 85.º do CPA;

Promover a liquidação de taxas, urbanísticas e administrativas, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio cuja competência lhe foi delegada ou subdelegada, para pagamento nos prazos fixados.

2 - Despacho 8/P/2021, de 19 de outubro - No Chefe de Divisão da Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente, José Luís Ferreira Lima, as seguintes competências:

No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação), especificamente no que prevê:

O n.º 1 do artigo 38.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º, nas alíneas:

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessárias a intervenção da câmara municipal.

O n.º 2 do artigo 38.º, nas alíneas:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

b) Justificar faltas;

e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário.

O n.º 3 do artigo 38.º, nas alíneas:

d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.

No âmbito do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, medidas de modernização administrativa, nomeadamente:

Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos;

Assinar a correspondência a expedir relativa a assuntos que correm pelos serviços da referida divisão, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.

No âmbito do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, que aprovou o Código da Contratação Pública (CCP), nos termos do:

N.º 8 do artigo 50.º, notificação da decisão sobre esclarecimentos, retificações e listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados;

N.º 5 do artigo 64.º, notificação da decisão de prorrogação;

Artigo 66.º, notificação aos interessados da decisão sobre a classificação e desclassificação dos documentos que constituem a proposta;

Artigo 77.º, notificação da decisão de adjudicação;

Artigo 85.º e n.º 2 do artigo 86.º, notificação da apresentação dos documentos de habilitação;

Artigo 92.º, prorrogação do prazo para a confirmação de compromissos;

N.º 1 do artigo 100.º, notificação da minuta do contrato;

N.º 1 do artigo 103.º, notificação dos ajustamentos ao contrato;

N.º 3 do artigo 104.º, notificação do dia, hora e local para a outorga do contrato;

Artigo 394.º, notificação da realização da vistoria para efeitos de receção provisória da obra;

Artigo 398.º, notificação da realização da vistoria para efeitos de receção definitiva da obra.

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e dos artigos 44.º a 50.º do CPA, no âmbito da sua unidade orgânica:

Visar faturas ou outros documentos que devam ser presentes para pagamento;

Fazer requisições internas de bens e serviços para execução de trabalhos precedentemente autorizados, para manutenção do espaço físico e equipamentos afetos à unidade orgânica e ao funcionamento desta;

Assinar documentos de mero expediente, entendendo-se designadamente aqueles em que se prestem as informações (artigo 82.º do CPA);

Exarar despachos a que se reporta o n.º 2 do artigo 85.º do CPA;

Promover a liquidação de taxas, urbanísticas e administrativas, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio cuja competência lhe foi delegada ou subdelegada, para pagamento nos prazos fixados.

3 - Despacho 9/P/2017, de 19 de outubro - Na Chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira, Sofia Alexandra Andrade Pinto Lopes Félix, as seguintes competências prevista no artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente as das suas alíneas:

No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, especificamente no que prevê:

O n.º 1 do artigo 38.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º, nas alíneas:

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessárias a intervenção da câmara municipal.

O n.º 2 do artigo 38.º, nas alíneas:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

b) Justificar faltas;

e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário.

O n.º 3 do artigo 38.º, nas alíneas:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor;

b) Autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante, nomeadamente:

Assinar e dar execução à correspondência de mero expediente da Divisão Administrativa e Financeira;

Proceder à audiência prévia dos interessados no procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito das suas atribuições na Divisão;

Ordenar o arquivamento de processos, nomeadamente, por deficiências de instrução ou falta de elementos de apreciação imputáveis aos requerentes, se estes não procederem à regularização dos mesmos, depois de notificados nos termos legais, bem como nos casos de extinção ou resolução dos procedimentos encetados na sequência de despacho superior.

30 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.

314879194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4784249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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