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Aviso 1498/2022, de 24 de Janeiro

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Sumário

Normas provisórias para a instalação de parques eólicos e centrais fotovoltaicas no município de Sines

Texto do documento

Aviso 1498/2022

Sumário: Normas provisórias para a instalação de parques eólicos e centrais fotovoltaicas no município de Sines.

Normas Provisórias Para a Instalação de Parques Eólicos e Centrais Fotovoltaicas no Município de Sines

Filipa Faria, Vereadora da Câmara Municipal de Sines, no uso de competências delegadas, torna público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 15 de setembro de 2021 e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º e n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Sines na sua sessão ordinária realizada dia 20 de setembro de 2021, aprovou a Proposta de Normas Provisórias Para a Instalação de Parques Eólicos e Centrais Fotovoltaicas no Município de Sines.

Nos termos da alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal no ponto de aprovação da proposta de Normas Provisórias Para a Instalação de Parques Eólicos e Centrais Fotovoltaicas no Município de Sines, bem como o respetivo regulamento e a planta de delimitação das normas provisórias - localização dos parques solares.

Para constar se passou o presente aviso a que vai ser dada a publicidade prevista na lei.

11 de janeiro de 2022. - A Vereadora, Filipa Faria.

Deliberação

Paula Luísa Macedo da Silva Augusto Pereira, 1.ª Secretária da Assembleia Municipal de Sines, certifica para todos os efeitos legais que, na Sessão Ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2021, foi votada e aprovada por unanimidade a proposta da Câmara Municipal de Sines, das normas provisórias para a instalação de Parques Eólicos e Centrais Fotovoltaicas no Município de Sines.

Por ser verdade e por constar em minuta aprovada na própria Sessão, mandei passar a presente Certidão que vou assinar e autenticar com o Selo Branco em uso nesta Câmara Municipal.

Sines, 20 de setembro de 2021. - A Primeira Secretária, Paula Luísa Macedo da Silva Augusto Pereira.

Normas provisórias para a instalação de parques eólicos e centrais fotovoltaicas no Município de Sines

1 - Fundamentação geral

O Concelho de Sines, em virtude de se situar na Costa Alentejana e de nele ter grande presença o Porto e Zona Industrial, encontra-se sujeito a múltiplas servidões e restrições relacionadas com a proteção de bens naturais, prevenção de riscos e reservas territoriais para desenvolvimento económico. Como resultado destas restrições, são reduzidos os espaços onde é, na prática, admissível alguma flexibilidade de usos de solo rústico. Este nível de condicionamento do uso de solo decorre, em grande parte, das disposições transpostas dos Planos de Ordenamento de Área Protegida, do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, do Plano Setorial da Rede Natura 2000, bem como das disposições relativas a povoamentos de sobreiros, oliveiras, Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional.

O nível de restrição relaciona-se, principalmente, com os diversos condicionamentos impostos por aqueles documentos à construção ou modificação de habitações, instalação de unidades turísticas ou transformações de culturas agrícolas ou povoamentos florestais.

Em simultâneo, existe uma forte procura de espaços para a instalação de parques eólicos e centrais fotovoltaicas em toda a área do Concelho, dadas as suas especiais condições edafoclimáticas e a sua localização privilegiada e vocação industrial.

Também o atual Plano Diretor Municipal (PDM) de Sines, confirma uma formulação muito cerrada no que se refere às edificações passíveis de serem implantadas em espaço rústico. Aqui, apenas se admitem usos edificativos (habitacionais, industriais.) para fins ligados ao filão agrícola e florestal e a alguns empreendimentos turísticos.

Por esse motivo, entendeu-se tecnicamente que a instalação de parques eólicos e centrais fotovoltaicas não possuem enquadramento territorial (no âmbito do PDM) com exceção das áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines, concretamente na SUP Industrial e de Produção Energética.

De facto, considerar que é possível instalar de forma genérica e indistinta outras edificações e infraestruturas para além das especificamente previstas no PDM de Sines corresponderia a uma violação da intencionalidade deste, não sendo suficiente arguir que o que por este não é proibido é permitido.

Mesmo que se admitisse a instalação de obras de urbanização em solo rústico, haveria sempre aqui uma dificuldade adicional inultrapassável: a de não se encontrar no Plano Diretor Municipal de Sines qualquer regulamentação desta matéria, pelo que não existem quaisquer disposições normativas que possam conformar (fundamentar e limitar) a instalação de painéis fotovoltaicos.

Dadas as várias solicitações relativas à instalação de parques eólicos e centrais fotovoltaicas no Município de Sines será necessário, por um lado, assegurar que o uso dominante de cada categoria de espaço deve ser o previsto pelo PDM para essa mesma área (agrícola, florestal, etc.). Assim resulta até expressamente do PDM segundo o qual deve garantir-se nos espaços agrícolas e florestais de níveis mínimos de aproveitamento do solo (artigo 77.º, n.º 1).

Ou seja, se não se excluem usos complementares e compatíveis em solo rústico (na linha do princípio da mistura de usos compatíveis sobre o solo), é importante garantir que estes não descaracterizem nem afetem a dominância dos usos principais previstos. Portanto, a área de painéis solares deve ser sempre pouco relevante (do ponto de vista quantitativo e, sobretudo, qualitativo) na categoria de solo em apreço, de modo a que não coloque em causa a finalidade deste, sob pena de violação de plano.

Por outro lado, deve igualmente justificar-se que, havendo uma área "predileta" para a instalação de painéis solares e de outras formas de produção de energia (o Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines e, neste, a SUP Industrial e de Produção Energética), a mesma não é a mais adequada para a instalação de centrais fotovoltaicas, dadas as suas características.

2 - Fundamentação da adoção de normas provisórias

Não se encontrando no Plano Diretor Municipal de Sines critérios precisos - ou sequer quaisquer critérios - sobre a instalação de parques eólicos e centrais fotovoltaicas fora da área coberta pelo Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines, é essencial preencher esta lacuna normativa.

Sem desprimor, naturalmente, de no procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal de Sines, em curso, se encontrarem já a ser previstas regras e parâmetros de ocupação do solo que, de forma evidente e ajustada, regulem esta matéria, de modo a dar resposta estável e clara às várias pretensões de localização de centros de produção de energia no Município de Sines, a urgência na tomada de decisão em processos pendentes ou outros que venham a ser iniciados impele a que se procurem outras vias normativamente adequadas para enquadrar os centros em apreço que não tenham impactes territoriais e ambientais nefastos.

Uma destas vias poderia passar pela aprovação de um Plano de Pormenor que viesse preencher esta situação de incerteza e de falta de regulamentação, plano este que poderia ser eventualmente contratualizado com o promotor ou promotores interessados através de um contrato para planeamento, figura legalmente prevista.

Todavia, a morosidade na elaboração dos Planos de Pormenor, aliada ao facto de este ser um mecanismo que olha o território de forma mais concreta (projeto a projeto, se assim o podemos formular) e não de forma global como seria desejável (correndo-se o risco de fragmentar o território municipal), desaconselham a sua utilização na situação vertente.

Outra via, que nos parece mais adequada, em face do desenvolvimento do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal de Sines, passa pela adoção de normas provisórias (artigo 135.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial) que venham regular este uso do espaço, estabelecendo critérios gerais (que hoje estão em falta) para todo o território municipal. Aliás, os critérios previstos para as normas provisórias são aqueles que fundamentam também a revisão do Plano Diretor Municipal quanto a esta matéria, havendo um alinhamento entre ambas as opções.

Estas normas provisórias assumem a forma de regulamento administrativo que permite uma antecipação, de forma positiva, de opções de planeamento que se encontrem suficientemente densificadas e consolidadas no procedimento planificador, permitindo assim adiantar a aplicação de novas orientações municipais que, caso contrário, apenas seriam mobilizáveis com a entrada em vigor do novo plano.

Na prática, esta antecipação vinha sendo feita pela figura das medidas preventivas, já que se lhe reconhecia não apenas uma função meramente conservatória, mas também antecipatória, ainda que com a dificuldade de estarem dispensadas de consultas a entidades externas e de participação pública, trâmites de que não se dispensa a aprovação e a entrada em vigor das normas provisórias (n.º 5 do artigo 138.º).

Assim, sempre que durante o procedimento de elaboração, revisão ou alteração de um plano territorial certas opções de planeamento ou opções para determinada área territorial se encontrem já suficientemente consolidadas (isto é, densificadas e documentadas no âmbito do procedimento em curso), podem as mesmas ser antecipadas por via das normas provisórias, as quais devem ser devidamente fundamentadas na necessidade de garantir a salvaguarda de importantes interesses públicos prosseguidos pelo plano, que devem ser devidamente explicitados.

Estas normas provisórias, que definem de forma positiva o regime transitoriamente aplicável a uma determinada área do território, até à entrada em vigor da revisão do PDM de Sines, que se encontra em estado avançado de tramitação.

Considera-se, por isso, estarem verificadas as condições cumulativas de que depende a adoção de normas provisórias: a existência de opções de planeamento suficientemente densificadas e documentadas no âmbito do procedimento de elaboração, revisão ou alteração do plano territorial em causa (o que resultará de forma evidente do conteúdo material e opções propostas para as medidas provisórias e da cartografia detalhada que as acompanha e a necessidade de tais medidas para a salvaguarda de interesses públicos inerentes à elaboração, revisão ou alteração do plano em causa.

Quanto a este segundo ponto, há que acentuar que a estratégia energética nacional e municipal requerem que os interesses públicos na instalação de parques eólicos e centrais fotovoltaicas sejam concretizadas de forma o mais atempada possível, de modo a reforçar a capacidade de autogeração e sustentabilidade das instalações de produção de energias renováveis. Estes são os interesses públicos subjacentes à revisão do PDM de Sines e que não estarão senão a ser antecipados, uma vez que nele encontrarão pleno enquadramento.

3 - Fundamentação do conteúdo das normas provisórias

A necessidade de antecipar as opções subjacentes à revisão do PDM de Sines, em face da atual imprevisão dos parques eólicos e centrais fotovoltaicas, impõem a necessidade de regular preventivamente os termos em que este deverá proceder ao licenciamento destas unidades, por dois motivos principais: a) existe o risco de um número de projetos, se por ventura vierem a ser implementados, comprometerem seriamente o ordenamento paisagístico do concelho; b) excluídas as áreas sujeitas a fortes restrições ou integradas na Zona Industrial, são relativamente limitadas as áreas de solo rústico onde existe a flexibilidade de instalar novas culturas, proceder ao reordenamento florestal, ou que permitam a instalação de estabelecimentos afetos à atividade turística.

Não fará sentido que em espaços onde simples alterações ao edificado são severamente limitadas, seja em simultâneo permitida - eventualmente com base em pareceres de entidades externas - a instalação de unidades de produção energética com impacte paisagístico muito mais significativo e potencialmente acompanhado por impactes ambientais.

Pelo contrário, alguns espaços florestais desordenados, essencialmente dedicados a plantações de eucalipto, representam já hoje uma alteração da paisagem tradicional do Município e trazem associado um maior risco de incêndio florestal, pelo que é oportuna a promoção da sua requalificação, através de mudança cultural ou instalação de outros usos.

E isto ainda que de acordo com o Portaria 54/2019, de 11 de fevereiro, que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, haja possibilidade de a área de eucaliptos no Município de Sines aumentar (cf. artigo 46.º em ligação com o Anexo IV), tal não equivale a uma opção municipal ou imposta para o território municipal, devendo este ponderar todos os interesses públicos envolvidos e analisar - como já analisou - se não fará mais sentido, do ponto de vista daquele interesse, incentivar a instalação de energias renováveis que têm menos impacto sobre o solo e a paisagem do que a plantação de eucaliptal.

Assim sendo, e de acordo com o procedimento de revisão do PDM de Sines em curso, deve optar-se preferencialmente pela instalação de centrais fotovoltaicas em áreas onde se cumpram dois requisitos, um negativo e um positivo:

O primeiro, segundo o qual não devam existir valores naturais ou paisagísticos relevantes a proteger;

O segundo pelo qual aquelas instalações são aptas e idóneas a promover um reordenamento de espaços degradados ou reequilíbrio de usos de solo.

De acordo com o primeiro preceito, propõe-se que seja grandemente desencorajada, ou interdita, a instalação de (novas) centrais fotovoltaicas nos espaços da Orla Costeira e Zona Costeira definidos no Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, Parque Natural do Litoral Alentejano e Costa Vicentina e Reserva Natural das Lagoas de Santo André e Sancha, Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, Povoamentos de Sobreiros e Olivais.

Pelo contrário, os espaços hoje ocupados por eucaliptos, pinheiros, outras resinosas e outras espécies invasoras constituem uma mancha com expressão significativa que o Município vê que possam ser reconvertidas, posto que os seus proprietários identifiquem outros usos que, como os vertentes, promovam interesses públicos de relevo inequívoco, nacional, regional e municipal. Tendo estes elementos em consideração, propõe-se que estes espaços, tal como identificados na Carta de Ocupação do Solo 2015, publicada pela DGT, sejam localizações idóneas para a instalação destas unidades de produção de energias renováveis, condicionadas naturalmente a todas as condições que a Câmara Municipal de Sines entenda necessárias quanto ao processo de desmatagem e gestão de combustível na envolvente.

Naturalmente, sem desprimor da obrigatoriedade de sujeição a avaliação de impacte ambiental, sempre que os critérios de sujeição legal estejam verificados ou de outras situações em que o Município entenda, em face das circunstâncias locais, das condicionantes aí aplicáveis e dos eventuais impactos adversos no ambiente e na paisagem, sujeitar a avaliação de impacte ambiental ao abrigo do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro (que admite esta sujeição casuística a avaliação de impacte ambiental, sempre que os projetos sejam suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III àquele diploma).

De um ponto de vista territorial, há ainda que assinalar que os espaços sujeitos a poucas restrições impostas por lei, planos ou programas regionais, especiais e setoriais são bastante raros no Concelho, e estão essencialmente concentrados numa estreita faixa limitada, a poente pela Zona Costeira dos 2 km e Parque Natural, a sul por Morgavel e Rede Natura 2000, a nascente pelas encostas da Serra, dominadas por REN e povoamentos de sobreiros, e a norte pela Zona Industrial e Logística de Sines.

A ocupação destas áreas, relativamente raras no concelho, que apresentam alguma flexibilidade ao nível de uso do solo (nomeadamente ao nível da localização de unidades turísticas) deverá ser regrada, por forma a evitar a sua monopolização por um único uso. Assim, estabelece-se uma "carga máxima" para prevenir a possibilidade de terem de ser decididos em sentido favorável pedidos sistemáticos para instalações de produção de energia, que ocupem áreas que poderiam bem ser direcionadas para outros usos urbanística e ambientalmente mais favoráveis e adequados às regras de ordenamento e desenvolvimento rural.

Estes pressupostos levam a que, em consonância com a revisão do Plano Diretor Municipal de Sines, se estabeleça um zonamento adicional do concelho tendo em consideração a possibilidade de instalação de novas centrais de produção de energia solar, delimitação esta que consta da planta de delimitação respetiva [das normas provisórias, que teve por base elementos cartográficos constantes da Carta de Ocupação de Solo 2015, publicada pela DGT, e a Cartografia Homologada à 1:10.000, homologada pela DGT a 29/9/2017 (processo 423)].

Note-se que este zonamento adicional adere às atuais classes e categorias do uso do solo, bem como às condicionantes aplicáveis, não as alterando. Esta compatibilização formal será feita, em definitivo em sede de revisão do PDM, uma vez que é este o momento e o local adequado para que a mesma ocorra.

A delimitação em apreço identifica, fora das áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines, concretamente na SUP Industrial e de Produção Energética, que sempre admitiria os usos em causa, as áreas de localização de parques solares, que correspondem sobretudo a manchas de eucaliptal, resinosas e invasoras e não afetadas por restrições relativas a proteção ambiental, como adequadas para a instalação de unidades de produção de energias renováveis, tal como cartografadas na Carta de Ocupação dos solos (COS 2015).

Tal como em qualquer outra situação, as normas provisórias deverão prever a necessidade de aprovação municipal dos projetos, e incluem um cúmulo, ou "carga máxima" que permita à Câmara Municipal objetivamente evitar uma sobrecarga territorial incomportável.

Os projetos apresentados deverão incluir medidas detalhadas para a salvaguarda de faixas de gestão de combustível sendo que os usos previstos não poderão afetar povoamentos de sobreiros ou olivais. Deverá ser ainda prevista a apresentação de medidas pelo promotor para o reordenamento florestal da envolvente, promovendo a substituição de espécies por espécies folhosas autóctones, por exemplo no que se refere a cortinas visuais.

Nas demais áreas municipais, é interdita a localização de parques solares, abrangendo espaços do Concelho sobre as quais impende já um nível elevado de restrição de uso relacionada com a necessidade de proteção de valores naturais ou salvaguarda de reservas estratégicas de terreno para expansão do Porto ou Zona Industrial, pelo que se considera fortemente indesejável a sua ocupação por parques solares.

No que especificamente se refere aos parques eólicos, na medida em que, de forma a serem viáveis necessitam de condições muito específicas que não se coadunam com localizações pré-determinadas, mas sim - e sobretudo - com as condições favoráveis do vento, propõe-se que nas presentes medidas provisórias se insiram disposições específicas sobre os termos da sua aceitação. Estes termos não poderão, ao contrário dos parques solares, ser de natureza localizadora, mas deverão centrar-se na fixação de regras estritas de ocupação do solo, que exijam uma compreensiva avaliação de todos os interesses, sobretudo os ambientais e de ordenamento do território, afetados pela instalação de tais parques eólicos. Assim o será igualmente no âmbito do Plano Diretor Municipal em revisão, dadas as especificidades ligadas à instalação e funcionamento dos referidos parques.

4 - Proposta de regulamento das normas provisórias

Em face do exposto, propõe-se o seguinte conteúdo para a instalação de parques eólicos e centrais fotovoltaicas no Município de Sines, a adotar com base no artigo 135.º e ss. do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, seguindo a tramitação definida também no âmbito desta regulamentação legal [deliberação do início do procedimento pela Câmara Municipal de Sines, emissão de pareceres de entidades externas, discussão pública e deliberação de aprovação pela Assembleia Municipal de Sines].

Artigo 1.º

Objeto

1 - As presentes normas provisórias regulam a possibilidade e as condições de instalação de parques eólicos e centrais fotovoltaicas no Município de Sines, com exceção das unidades de autoconsumo de energia renovável.

2 - As normas provisórias fundamentam-se nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Sines, antecipando a vigência das normas que este incorporará.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - As normas provisórias aplicam-se a todo o Município de Sines, tendo em consideração a regulação da finalidade específica prevista no artigo anterior, com exceção da área coberta pelo Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines, que continua a reger-se pelas disposições próprias.

2 - Na planta que acompanha as presentes Normas Provisórias e que delas faz parte integrante identificam-se especificamente as áreas de localização de parques solares.

Artigo 3.º

Disposições comuns

1 - A instalação de parques solares e parques eólicos no Município de Sines depende do cumprimento dos seguintes requisitos gerais:

a) Não afetação de povoamentos de sobreiros ou olivais;

b) Obtenção de declaração de interesse municipal, emitida pela Assembleia Municipal.

2 - Nos projetos a apresentar para além da caraterização das instalações, sua concreta localização e capacidade, deve o promotor apresentar, dentro do prédio, soluções de salvaguarda de faixas de gestão de combustível e de reordenamento florestal da envolvente, designadamente a previsão de cortinas visuais, que promovam o uso de espécies folhosas autóctones.

3 - É permitida a construção dos edifícios ou infraestruturas estrita e exclusivamente afetas à instalação e funcionamento dos parques solares e eólicos, devendo essa indispensabilidade ser demonstrada nos projetos apresentados.

4 - Não são considerados edifícios e infraestruturas para efeitos do número anterior os espaços de habitação ou de administração e outros similares.

Artigo 4.º

Parques eólicos

No solo rústico, como tal delimitado no Plano Diretor Municipal de Sines, podem ser licenciados parques eólicos, cumpridas as seguintes condições:

a) que não se localizem em faixas de gestão de combustível;

b) que tenham obtido pareceres favoráveis das entidades competentes;

c) que tenham obtido avaliação de impacte ambiental favorável.

Artigo 5.º

Parques solares

1 - A instalação de parques solares carece de licenciamento municipal que, no âmbito de aplicação territorial das normas provisórias, apenas pode ser emitida para as áreas de localização de parques solares delimitadas na planta de delimitação.

2 - As áreas referidas no número anterior correspondem dominantemente a manchas de eucaliptal, resinosas e invasoras e não afetadas por restrições de utilidade pública.

3 - De modo a preservar os usos dominantes previstos para as categorias de espaço delimitadas no Plano Diretor Municipal, o licenciamento de instalação de parques solares não pode exceder no total dos projetos a licenciar, a área de 200 hectares.

Artigo 6.º

Vigência

As presentes normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sitio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

62772 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_62772_1513_NormaProv.jpg

614892486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4784243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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