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Regulamento 76/2022, de 24 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Matemática e Aplicações (CIDMA)

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Regulamento 76/2022

Sumário: Regulamento do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Matemática e Aplicações (CIDMA).

Regulamento do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Matemática e Aplicações (CIDMA)

Preâmbulo

O Centro de Investigação e Desenvolvimento em Matemática e Aplicações (CIDMA) é uma unidade de investigação caracterizada, na estrutura orgânica da Universidade de Aveiro (UA), como uma unidade básica de investigação, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5, e com os artigos 43.º e 44.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, e doravante designados por Estatutos.

O presente Regulamento visa concretizar a estrutura organizativa e funcional do CIDMA, de acordo com o respetivo objeto e objetivos, pelo que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos, ouvidos os órgãos próprios desta unidade de investigação, e ao abrigo da competência estabelecida na alínea m) do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos é aprovado, em 23 de dezembro de 2021 pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:

Regulamento do CIDMA

Artigo 1.º

Objeto

O Centro de Investigação e Desenvolvimento em Matemática e Aplicações, doravante designado por CIDMA, é uma unidade básica de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos, sediado no Departamento de Matemática da Universidade de Aveiro, e cujo objeto consiste no desenvolvimento de atividades de investigação, fundamental ou aplicada, nas áreas científicas identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O CIDMA tem como objetivo promover, no âmbito da Matemática e das suas aplicações, a investigação, o desenvolvimento e a divulgação científica e ainda a prestação de serviços, desenvolvendo ações com relevância a nível nacional e internacional.

2 - Constitui, igualmente, um dos objetivos do CIDMA a ancoragem científica da formação graduada e pós-graduada na Universidade de Aveiro no âmbito da Matemática e suas aplicações.

3 - São ainda objetivos do CIDMA:

a) Criar condições para que os projetos possam beneficiar, por um lado, da formação científica específica e, por outro lado, da articulação de perspetivas dos investigadores envolvidos;

b) Promover a submissão de projetos de investigação a programas específicos de financiamento, nacionais e internacionais, garantindo as melhores condições para a sua efetivação;

c) Incentivar o diálogo científico assíduo e a prática colaborativa regular com outras unidades de investigação da Universidade de Aveiro, em áreas de interseção da Matemática e das suas aplicações;

d) Criar pontes e estimular sinergias entre os programas doutorais e o CIDMA, por forma a que, por um lado, os doutorandos encontrem no CIDMA o espaço adequado para enquadramento dos seus projetos, e, por outro, contribuam, com a sua atividade de investigação, para a produtividade da Universidade de Aveiro, nas suas áreas de ação;

e) Fomentar o diálogo com outras unidades de investigação portugueses e com instituições estrangeiras que desenvolvam projetos afins;

f) Estimular a internacionalização;

g) Promover a realização de congressos e outras reuniões científicas, bem como de seminários e cursos;

h) Incrementar a produção científica;

i) Proceder a uma divulgação adequada do seu programa de investigação e dos resultados dos projetos;

j) Dinamizar uma estratégia de cooperação com entidades nacionais e regionais e de ligação à comunidade.

Artigo 3.º

Áreas Científicas

1 - Os domínios do CIDMA incluem as áreas científicas Matemática, suas Aplicações, e todas as demais áreas onde a matemática tenha uma intervenção significativa.

2 - A atividade do CIDMA pode ser alargada a novas áreas científicas, não consagradas no número anterior, e que venham a ser consideradas estratégicas pelo Conselho Científico do CIDMA.

Artigo 4.º

Membros Integrados e Colaboradores do CIDMA

1 - O CIDMA é constituído por investigadores da Universidade de Aveiro ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação, bem como por investigadores de outras entidades, designadamente empresas, e outros investigadores individuais.

2 - O CIDMA acolhe membros integrados com doutoramento, membros integrados sem doutoramento e colaboradores, de acordo com as regras estabelecidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

3 - Pode ser atribuído o título de membro integrado honorário do CIDMA a personalidades de reconhecido mérito, sob proposta de membros integrados com doutoramento e após aprovação do Conselho Científico do CIDMA.

4 - A qualidade de membro integrado ou colaborador do CIDMA é aprovada pela Comissão Coordenadora e formalizada, posteriormente, por convite do Coordenador Científico.

5 - A qualidade de membro integrado do CIDMA está sujeita ao cumprimento de um limiar mínimo de indicadores científicos, definidos em sede do Conselho Científico do CIDMA, constantes do Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

6 - A qualidade de membro integrado do CIDMA está sujeita ao cumprimento de critérios mínimos de assiduidade nas reuniões para que sejam convocados, definidos em sede do Conselho Científico do CIDMA.

7 - Perde a qualidade de membro integrado doutorado aquele que o manifestar por ação escrita ou omissão, tendo em atenção as regras da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, bem como aquele que não cumprir o limiar mínimo referido nos n.os 5 e 6 do presente artigo ou, quando por outras ações que o justifiquem, for interposto, pelo Coordenador Científico, o competente procedimento, salvaguardadas as devidas garantias de defesa, e validado por deliberação do Conselho Científico do CIDMA.

Artigo 5.º

Deveres e Direitos dos Membros Integrados e Colaboradores do CIDMA

1 - Os membros integrados do CIDMA estão obrigados a prosseguir atividades de investigação e desenvolvimento, tendo nomeadamente os deveres seguintes:

a) Desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento, de acordo com os planos de ação aprovados pelo Conselho Científico;

b) Apresentar ao Coordenador Científico os relatórios periódicos das suas atividades e projetos nos prazos fixados para o efeito, bem como facultar aos órgãos do CIDMA toda a informação que lhes seja solicitada;

c) Enviar para os organismos nacionais e internacionais competentes e para os serviços da Universidade a documentação e a informação relevante à execução de projetos ou outra considerada relevante;

d) Publicar artigos em revistas científicas;

e) Proteger, através dos serviços competentes da Universidade, os direitos de propriedade industrial que desenvolvam;

f) Identificar em todas as publicações científicas ou trabalhos de investigação o CIDMA, a instituição a que pertencem e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia como entidade financiadora;

g) Participar nas reuniões para que sejam convocados no âmbito da atividade do CIDMA;

h) Organizar e participar em eventos científicos e em ações de promoção da cultura científica realizados no âmbito da atividade do CIDMA;

i) Cumprir as regras deontológicas e éticas impostas na realização de atividades de investigação.

2 - São direitos dos membros integrados do CIDMA:

a) Beneficiar do financiamento atribuído ao CIDMA para as despesas inerentes à atividade de investigação, de acordo com as regras estabelecidas nos órgãos competentes, e após a devida autorização prévia do Coordenador Científico do CIDMA;

b) Participar nos órgãos do CIDMA nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

c) Ser informado das deliberações que afetem o funcionamento e a organização do CIDMA;

d) Propor a aquisição de material e de equipamento necessários ao desenvolvimento da sua investigação.

3 - Os colaboradores têm, em termos qualitativos, os direitos dos membros integrados que estão consignados no número anterior deste artigo, embora a dimensão financeira das verbas envolvidas no financiamento referido na alínea a) deva ser ajustada à sua condição de colaboradores.

4 - Os deveres dos colaboradores são iguais aos deveres dos membros integrados que estão consignados no n.º 1 deste artigo, salvo o dever referido na alínea f), pois os colaboradores só devem identificar o CIDMA e a FCT como entidade financiadora nas publicações científicas ou nos trabalhos de investigação em que as suas atividades estão integradas no CIDMA.

Artigo 6.º

Órgãos do CIDMA

1 - São órgãos necessários do CIDMA:

a) O Coordenador Científico;

b) O Conselho Científico;

c) A Comissão Externa de Aconselhamento.

2 - A Comissão Coordenadora é ainda órgão do CIDMA, como órgão facultativo instituído pelo presente Regulamento.

Artigo 7.º

Coordenador Científico

1 - O Coordenador Científico tem como competência, nos termos da lei geral e dos regulamentos aplicáveis, a direção, gestão e administração do CIDMA, incumbindo-lhe:

a) Coordenar todas as atividades do CIDMA;

b) Representar o CIDMA na Universidade e fora dela, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns da Universidade;

c) Velar pela observância das normas legais e regulamentares;

d) Manter informado, quando aplicável, o Diretor do Departamento de Matemática;

e) Superintender a gestão administrativa, financeira e científica do CIDMA, em articulação, quando aplicável, com o Diretor do Departamento de Matemática;

f) Definir, ouvido o Conselho Científico, as modalidades e os critérios de distribuição de verbas;

g) Coordenar a elaboração do relatório e do plano anual de atividades;

h) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Científico e da Comissão Coordenadora;

i) Assegurar a ligação institucional externa com os organismos e unidades orgânicas de ensino e investigação associados à investigação realizada pelo CIDMA;

j) Validar, ouvida a Comissão Coordenadora, as propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaborados no âmbito das atividades do CIDMA.

2 - O Coordenador Científico é um órgão unipessoal do CIDMA, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um Vice-Coordenador e por um Coordenador-Adjunto, escolhidos livremente por si de entre os membros integrados doutorados.

3 - O Vice-Coordenador Científico substitui o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, apoiando cientificamente o Coordenador na visão estratégica da unidade.

4 - O Coordenador-Adjunto auxilia, assiste e assessora todas as atividades da unidade de investigação.

5 - O Vice-Coordenador e o Coordenador-Adjunto podem ser exonerados a todo o tempo, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato do Coordenador Científico.

Artigo 8.º

Eleição do Coordenador Científico

1 - O Coordenador Científico é eleito pelo Conselho Científico do CIDMA, de entre os membros integrados doutorados detentores do título académico de agregado, do CIDMA, vinculados à Universidade de Aveiro.

2 - Os membros integrados doutorados do CIDMA que preencham as condições identificadas no número anterior e que pretendam candidatar-se ao cargo de Coordenador Científico devem apresentar um programa, no prazo e nos termos expressamente fixados para o efeito, pelo Conselho Científico.

3 - Na eventualidade de não existir nenhuma candidatura formalizada conforme previsto no número anterior, são considerados candidatos todos os membros integrados doutorados detentores do título académico de agregado e com vínculo à Universidade de Aveiro.

4 - A data do ato eleitoral é marcada, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Científico, pelo Coordenador Científico em funções, por meio de convocatória enviada por escrito a todos os membros do Conselho Científico, com pelo menos 15 dias de antecedência.

5 - A votação é realizada por escrutínio secreto e presencial.

6 - A eleição é feita em reunião expressamente convocada para o efeito usando o processo estabelecido nos números seguintes do presente artigo.

7 - Para que um candidato se considere eleito em primeira votação exige-se que obtenha a maioria absoluta dos votos no universo de todos os membros do Conselho Científico.

8 - Havendo apenas um candidato e não se alcançando na primeira votação a maioria requerida no número anterior, procede-se imediatamente a nova votação e, se a situação se mantiver, reabre-se o processo eleitoral definindo-se um novo período de candidaturas nos termos do presente Regulamento.

9 - Havendo mais que um candidato e não se alcançando na primeira votação a maioria requerida no n.º 7 anterior, procede-se nos seguintes termos:

a) À segunda votação concorrem apenas os dois candidatos mais votados na primeira;

b) No caso de, devido a empate inicial entre todos ou entre dois ou mais candidatos na posição seguinte à mais votada, se tornar impossível identificar o ou os candidatos em condições de disputar a segunda votação, procede-se a votação intercalar tendente a apurar os dois candidatos mais votados;

c) Não sendo possível, na votação intercalar a que se refere a parte final da alínea anterior, identificar o ou os candidatos em condições de disputar a segunda votação, reabre-se o processo eleitoral definindo-se um novo período de candidaturas nos termos do presente Regulamento;

d) Na segunda votação considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos no universo de todos os membros do Conselho Científico;

e) Não se alcançando na segunda votação a maioria requerida na alínea anterior, procede-se imediatamente a nova votação e, se a situação se mantiver, reabre-se o processo eleitoral definindo-se um novo período de candidaturas nos termos do presente Regulamento.

10 - O mandato do Coordenador Científico do CIDMA tem a duração de quatro anos, podendo ser renovável.

11 - O Coordenador Científico eleito inicia funções após a nomeação pelo Reitor da Universidade de Aveiro conforme a alínea h) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos.

Artigo 9.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados doutorados do CIDMA, que o sejam há pelo menos um ano, sendo presidido pelo Coordenador Científico do CIDMA.

2 - Compete ao Conselho Científico:

a) Eleger e exonerar o Coordenador Científico;

b) Pronunciar-se e dar parecer sobre questões organizacionais, orçamentais, estratégicas e científicas relativas ao CIDMA;

c) Definir critérios de limiar mínimo para um investigador doutorado ser membro integrado do CIDMA;

d) Apreciar e aprovar o orçamento do CIDMA;

e) Apreciar e aprovar o plano e o relatório de atividades anuais do CIDMA;

f) Aprovar o relatório financeiro anual do CIDMA;

g) Aprovar a criação, a reestruturação e a extinção de grupos de investigação e de linhas temáticas;

h) Aprovar todas as alterações ao presente Regulamento;

i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador Científico do CIDMA ou pela Comissão Coordenadora.

3 - As deliberações das alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo e a do artigo 4.º, n.º 3, exigem para a sua aprovação a maioria de dois terços dos votos expressos e, simultaneamente, um número de votos maior que 50 % dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.

4 - Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Conselho Científico por solicitação do Coordenador Científico do CIDMA, da Comissão Coordenadora ou de um grupo de membros do Conselho Científico não inferior a um terço da totalidade dos seus membros integrados doutorados.

Artigo 10.º

Comissão Externa de Aconselhamento

1 - A Comissão Externa de Aconselhamento é constituída por personalidades externas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito internacional nas áreas científicas de atuação do CIDMA, propostas pelo Coordenador Científico e aprovadas pela Comissão Coordenadora.

2 - O Coordenador Científico deve informar o Reitor sobre as personalidades externas escolhidas, antes de ser formalizado o respetivo convite.

3 - As reuniões da Comissão Externa de Aconselhamento são presididas pelo Coordenador Científico.

4 - Compete à Comissão Externa de Aconselhamento analisar o funcionamento do CIDMA, bem como emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais e o orçamento da unidade, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

5 - A Comissão Externa de Aconselhamento reúne, ordinariamente, uma vez a cada dois anos, e, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador Científico do CIDMA relativamente a assuntos da respetiva competência ou por solicitação de um grupo de membros do Conselho Científico, não inferior a um terço da totalidade dos seus membros integrados doutorados.

6 - O mandato dos membros da Comissão Externa de Aconselhamento coincide com o mandato do Coordenador Científico conforme estipulado pelo n.º 10 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Comissão Coordenadora

1 - A Comissão Coordenadora é constituída por:

a) O Coordenador Científico;

b) O Vice-Coordenador Científico;

c) O Coordenador-Adjunto;

d) Os Responsáveis Científicos dos grupos de investigação.

2 - O mandato dos membros da Comissão Coordenadora coincide com o mandato do Coordenador Científico conforme estipulado pelo n.º 10 do artigo 8.º

3 - A Comissão Coordenadora reúne ordinariamente uma vez por semestre letivo e extraordinariamente sempre que convocada pelo Coordenador Científico.

4 - Compete à Comissão Coordenadora definir as linhas gerais de orientação do CIDMA e desenvolver as atividades seguintes:

a) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Científico do CIDMA o plano de atividades e o orçamento do CIDMA;

b) Elaborar o relatório anual e o relatório de contas para serem apreciados pelo Conselho Científico;

c) Requerer, extraordinariamente, a convocação do Conselho Científico do CIDMA;

d) Coordenar as atividades dos grupos de investigação segundo as orientações do Conselho Científico do CIDMA e do Conselho Científico da Universidade de Aveiro;

e) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro integrado ou colaborador depois de interposto, pelo Coordenador Científico, o competente procedimento, salvaguardadas as devidas garantias de defesa do visado;

f) Decidir sobre a proposta de adesão ao CIDMA de novos membros integrados ou colaboradores, tendo em conta o artigo 4.º;

g) Manter atualizada a informação sobre candidaturas a projetos, bolsas e outras atividades de interesse para o CIDMA, junto de todos os seus elementos;

h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade do CIDMA desde que não sejam da competência de outro órgão;

i) Emitir os pareceres previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 12.º

Estrutura de investigação

1 - O CIDMA estrutura-se em grupos de investigação, constituídos em função das áreas científicas previstas no artigo 3.º ou de áreas de saber científicas afins.

2 - A criação de grupos de investigação é proposta pelo Coordenador Científico ou por um mínimo de dez membros integrados doutorados do CIDMA, cabendo ao Conselho Científico a respetiva decisão, com maioria de dois terços dos votos expressos desde que não inferior à maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.

3 - Cada grupo de investigação deve ser constituído por um número mínimo de quatro membros integrados doutorados, com objetivos próprios bem definidos, sendo um deles eleito internamente como Responsável Científico.

4 - Podem ainda ser criadas outras formas de organização da investigação, designadamente linhas temáticas, sobre um tema específico e lideradas por um membro integrado doutorado.

5 - Os grupos de investigação e as linhas temáticas do CIDMA constam do Anexo II, o qual pode ser alterado pelo Conselho Científico, desde que cumpridas as exigências previstas no n.º 3 do artigo 9.º

6 - O Responsável Científico de cada grupo de investigação é eleito por e dentre os membros integrados doutorados do CIDMA, com vínculo à Universidade de Aveiro ou, quando aplicável, a uma das outras instituições participantes ou associadas a esta unidade de investigação, competindo-lhe:

a) Representar, em articulação com os restantes órgãos, o grupo de investigação;

b) Elaborar contributos para o plano e o relatório anual de atividades, referentes à atividade do grupo, depois de ouvidos os membros adstritos a este grupo;

c) Convocar e coordenar as reuniões do grupo de investigação, para planificação e avaliação de atividades de investigação e discussão de outros assuntos de interesse geral.

7 - O mandato dos Responsáveis Científicos dos grupos de investigação coincide com o mandato do Coordenador Científico previsto no n.º 10 do artigo 8.º

Artigo 13.º

Funcionamento dos órgãos

1 - As convocatórias são enviadas, preferencialmente, por meio eletrónico, com um mínimo de 48 horas de antecedência sobre a data da reunião e acompanhadas dos documentos exigíveis.

2 - De todas as reuniões dos órgãos do CIDMA são lavradas atas, com um resumo de tudo o que de relevante tiver ocorrido na reunião, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

3 - Os órgãos do CIDMA só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, com direito a voto.

4 - Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.

5 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o órgão, em caso de dúvida, sobre a forma de votação.

6 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Afetação de verbas

1 - No plano financeiro anual é estabelecida uma verba V a afetar, para esse período temporal, aos membros integrados do CIDMA.

2 - A verba V referida no número anterior é distribuída conforme constante do Anexo III.

3 - A verba V mencionada nos números anteriores pode ser acrescida de outras verbas, de discriminação positiva ou prémios, nomeadamente tendo em consideração a análise da qualidade e o impacto dos resultados científicos alcançados pelos membros integrados no(s) anos transato(s).

Artigo 15.º

Alteração do Regulamento

1 - As propostas de alteração do presente Regulamento são formuladas pelo Coordenador Científico, pela Comissão Coordenadora ou por pelo menos um terço dos membros integrados doutorados do CIDMA, e submetidas à apreciação e votação do Conselho Científico do CIDMA, conforme estabelecido na alínea h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 9.º

2 - O Regulamento, após a devida aprovação do Conselho Científico, e sob proposta do Coordenador Científico, é submetido à aprovação final pelo Reitor, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a alteração dos Anexos integrantes do presente Regulamento carece apenas de aprovação pelo Conselho Científico, nos termos exigíveis no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Disposições transitórias e questões omissas ou controvertidas

1 - Os órgãos identificados no artigo 6.º que estejam em funcionamento terminam o mandato que está em curso conforme estabelecido à data da eleição ou designação, sendo-lhes aplicável as normas do presente Regulamento.

2 - Todas as questões omissas ou controvertidas que ocorram na aplicação do presente Regulamento são decididas pelo Conselho Científico, podendo ser submetidas, como recurso, ao Reitor da Universidade de Aveiro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor do Regulamento

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais, e após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.

23 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

ANEXO I

Critério para se ser membro com doutoramento do CIDMA

Pelo menos dois indicadores de produção científica, se doutorado há menos de 4 anos, e pelo menos quatro indicadores de produção científica, nos últimos cinco anos, se doutorado há mais de 4 anos.

Indicadores de produção científica a considerar:

Publicações em revistas internacionais com arbitragem científica;

Livros e capítulos de livros com circulação internacional;

Artigos em conferências (i.e., artigos técnicos, excluindo-se resumos ou artigo curto, artigos em workshops satélites, posters, introduções, prefácios, material editorial, resumos, etc.).

Nos casos em que o investigador se tenha encontrado com suspensão de atividade científica, por razões legalmente justificadas, nomeadamente licença de parentalidade, doença e outros motivos devidamente comprovados, os cinco anos fixados são prorrogados por um período igual ao da suspensão da atividade.

ANEXO II

Grupos de Investigação e Linhas Temáticas

1 - Os grupos de investigação referidos no artigo 12.º são atualmente os seguintes:

a) Álgebra e Geometria;

b) Análise Complexa e Hipercomplexa;

c) Análise Funcional e Aplicações;

d) Geometria e Dinâmica Gravitacionais;

e) História da Matemática e Educação Matemática;

f) Otimização, Teoria de Grafos e Combinatória;

g) Probabilidades e Estatística;

h) Sistemas e Controlo.

2 - As linhas temáticas referidas no artigo 12.º são atualmente os seguintes:

a) MATEAS - Matemática: Ensino e Avaliação no (Ensino) Superior;

b) GEOMETRIX - Investigação e Desenvolvimento de Software Educativo;

c) PICS - Problemas Inversos e Aplicações em Ciências da Saúde;

d) BIOMATH - Biomatemática;

e) TFC - Da Teoria às Ferramentas Computacionais;

f) MI - Matemática para a Indústria

ANEXO III

Afetação de verbas

A verba V referida no n.º 1 do artigo 14.º é distribuída proporcionalmente pelos grupos de investigação do CIDMA. Um grupo com Ng membros integrados doutorados e Mg membros integrados não doutorados receberá a quantia de (Ng+1/4*Mg)*Vm, onde Vm = V/(N+1/4*M), sendo N o número de membros integrados doutorados do CIDMA e M o número de membros integrados não doutorados do CIDMA.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4784188.dre.pdf .

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