Diretiva 4/2022, de 21 de Janeiro
- Corpo emitente: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
- Fonte: Diário da República n.º 15/2022, Série II de 2022-01-21
- Data: 2022-01-21
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova a nova inscrição de unidades físicas nas áreas de balanço «Tâmega» e «Tâmega (Bombagem)»
Texto do documento
Diretiva n.º 4/2022
Sumário: Aprova a nova inscrição de unidades físicas nas áreas de balanço «Tâmega» e «Tâmega (Bombagem)».
Aprova a nova inscrição de Unidades Físicas nas Áreas de Balanço «Tâmega» e «Tâmega (Bombagem)»
O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, alterada pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio, pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro, pela Diretiva n.º 13/2021, de 19 de julho e pela Diretiva n.º 16/2021, de 18 de novembro, estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema (GGS) desenvolvida pelo operador da rede de transporte (ORT), designadamente no que respeita, entre outras, a critérios de segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional, e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.
O Procedimento n.º 5 do referido Manual define no n.º 1 o que se entende por Área de Balanço, correspondendo a um conjunto de Unidades Físicas relativas a produção ou a bombagem, pertencentes a um mesmo Agente de Mercado e que se encontram ligadas numa área de rede, para as quais se agregam os desvios à programação.
De acordo com o n.º 2 do mesmo Procedimento, as Áreas de Balanço da Rede Nacional de Transporte (RNT) e as Unidades de Oferta no mercado diário e intradiário do MIBEL que correspondem a centros electroprodutores localizados em Portugal são as que constam da lista de Áreas de Balanço publicada pela ERSE na sua página na Internet.
A lista de Áreas de Balanço pode ser alterada, designadamente para permitir a integração de uma nova Unidade Física de produção ou de bombagem numa Área de Balanço já existente, ou a criação de uma nova Área de Balanço, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, oficiosamente ou após requerimento do interessado, ouvido o operador da RNT e o produtor, após análise técnica da GGS, a realizar no prazo de 15 dias, que atenda aos seguintes critérios:
a) Área de rede, bacia hidrográfica, central termoelétrica;
b) Agente de Mercado responsável pela sua inscrição.
Neste enquadramento, a ERSE recebeu da IBERDROLA GENERACIÓN um pedido de inscrição das Unidades Físicas de produção relativas às Centrais Hidroelétricas de Gouvães, do Alto Tâmega e de Daivões na área de balanço "Tâmega", a criar para o efeito, e de inscrição das Unidades Físicas de bombagem relativas à Central Hidroelétrica de Gouvães na área de balanço "Tâmega (Bombagem)", a criar para o efeito.
Ouvido o operador da RNT, sobre do pedido de inscrição em áreas de balanço de unidades físicas de produção e de bombagem do agente produtor IBERDROLA GENERACIÓN, este confirmou o seu acordo quanto ao pedido apresentado.
Nestes termos,
Ao abrigo do n.º 2 do Procedimento n.º 5 do MPGGS, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 28 de dezembro de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova a nova inscrição das Unidades Físicas de produção e de bombagem relativas a aproveitamentos hidroelétricos, como previsto no n.º 2 do Procedimento n.º 5 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho.
Artigo 2.º
Aprovação de nova inscrição das Unidades Físicas de produção e de bombagem relativas aos aproveitamentos hidroelétricos
1 - A ERSE aprova a inscrição das Unidades Físicas de produção e de bombagem relativas aos aproveitamentos hidroelétricos seguintes:
a) São inscritas as Unidades Físicas de produção relativas às Centrais Hidroelétricas de Gouvães, do Alto Tâmega e de Daivões na área de balanço "Tâmega", atualizando em conformidade a lista de Áreas de Balanço da RNT;
b) São inscritas as Unidades Físicas de bombagem relativas à Central Hidroelétrica de Gouvães na área de balanço "Tâmega (Bombagem)", atualizando em conformidade a lista de Áreas de Balanço da RNT.
2 - A lista de Áreas de Balanço da RNT passa a ter a seguinte constituição:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
28 de dezembro de 2021. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
314893725
Sumário: Aprova a nova inscrição de unidades físicas nas áreas de balanço «Tâmega» e «Tâmega (Bombagem)».
Aprova a nova inscrição de Unidades Físicas nas Áreas de Balanço «Tâmega» e «Tâmega (Bombagem)»
O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, alterada pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio, pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro, pela Diretiva n.º 13/2021, de 19 de julho e pela Diretiva n.º 16/2021, de 18 de novembro, estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema (GGS) desenvolvida pelo operador da rede de transporte (ORT), designadamente no que respeita, entre outras, a critérios de segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional, e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.
O Procedimento n.º 5 do referido Manual define no n.º 1 o que se entende por Área de Balanço, correspondendo a um conjunto de Unidades Físicas relativas a produção ou a bombagem, pertencentes a um mesmo Agente de Mercado e que se encontram ligadas numa área de rede, para as quais se agregam os desvios à programação.
De acordo com o n.º 2 do mesmo Procedimento, as Áreas de Balanço da Rede Nacional de Transporte (RNT) e as Unidades de Oferta no mercado diário e intradiário do MIBEL que correspondem a centros electroprodutores localizados em Portugal são as que constam da lista de Áreas de Balanço publicada pela ERSE na sua página na Internet.
A lista de Áreas de Balanço pode ser alterada, designadamente para permitir a integração de uma nova Unidade Física de produção ou de bombagem numa Área de Balanço já existente, ou a criação de uma nova Área de Balanço, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, oficiosamente ou após requerimento do interessado, ouvido o operador da RNT e o produtor, após análise técnica da GGS, a realizar no prazo de 15 dias, que atenda aos seguintes critérios:
a) Área de rede, bacia hidrográfica, central termoelétrica;
b) Agente de Mercado responsável pela sua inscrição.
Neste enquadramento, a ERSE recebeu da IBERDROLA GENERACIÓN um pedido de inscrição das Unidades Físicas de produção relativas às Centrais Hidroelétricas de Gouvães, do Alto Tâmega e de Daivões na área de balanço "Tâmega", a criar para o efeito, e de inscrição das Unidades Físicas de bombagem relativas à Central Hidroelétrica de Gouvães na área de balanço "Tâmega (Bombagem)", a criar para o efeito.
Ouvido o operador da RNT, sobre do pedido de inscrição em áreas de balanço de unidades físicas de produção e de bombagem do agente produtor IBERDROLA GENERACIÓN, este confirmou o seu acordo quanto ao pedido apresentado.
Nestes termos,
Ao abrigo do n.º 2 do Procedimento n.º 5 do MPGGS, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 28 de dezembro de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova a nova inscrição das Unidades Físicas de produção e de bombagem relativas a aproveitamentos hidroelétricos, como previsto no n.º 2 do Procedimento n.º 5 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho.
Artigo 2.º
Aprovação de nova inscrição das Unidades Físicas de produção e de bombagem relativas aos aproveitamentos hidroelétricos
1 - A ERSE aprova a inscrição das Unidades Físicas de produção e de bombagem relativas aos aproveitamentos hidroelétricos seguintes:
a) São inscritas as Unidades Físicas de produção relativas às Centrais Hidroelétricas de Gouvães, do Alto Tâmega e de Daivões na área de balanço "Tâmega", atualizando em conformidade a lista de Áreas de Balanço da RNT;
b) São inscritas as Unidades Físicas de bombagem relativas à Central Hidroelétrica de Gouvães na área de balanço "Tâmega (Bombagem)", atualizando em conformidade a lista de Áreas de Balanço da RNT.
2 - A lista de Áreas de Balanço da RNT passa a ter a seguinte constituição:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
28 de dezembro de 2021. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
314893725
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4782185.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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