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Portaria 50/2022, de 20 de Janeiro

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Sumário

Procede à alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

Texto do documento

Portaria 50/2022

de 20 de janeiro

Sumário: Procede à alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

A Portaria 57/2016, de 28 de março, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, encontrando-se vários projetos aprovados ainda em execução.

Na realização destes investimentos, as entidades beneficiárias têm vindo a enfrentar as mais recentes dinâmicas de evolução do mercado que têm conduzido, no período pós pandemia, a um aumento generalizado dos preços, designadamente dos materiais de construção, resultando numa alteração aos custos de investimento previstos nos projetos aprovados que é suscetível de pôr em causa a sua conclusão.

Assim, de modo a promover a plena execução desses investimentos, importa introduzir uma maior flexibilidade na adequação do investimento proposto e do correspondente financiamento público atribuído, bem como, aproveitando-se o ensejo desta alteração, consagrar expressamente a elegibilidade das despesas exigidas por autoridade pública, nomeadamente em sede de licenciamento da operação urbanística, imprescindíveis para a realização do investimento aprovado.

Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso da delegação de competências conferidas pelo Despacho 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 57/2016, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

Os artigos 8.º e 19.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 57/2016, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, com exceção do previsto na alínea q) do n.º 1 e dos casos em que tais intervenções sejam exigidas por autoridade pública, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espetáculos, instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, com exceção do previsto na alínea m) do n.º 1, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

6 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:

a) (Revogada.)

b) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;

c) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;

d) As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e

e) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.

3 - A condição prevista na alínea e) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o pagamento integral do apoio público atribuído.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 17 de janeiro de 2022.

114909171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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