Decreto Regulamentar Regional 4/93/M
Sujeição a medidas preventivas das áreas afectas à construção do Centro Internacional de Feiras, Exposições e Congressos e do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira.
Considerando a grande importância que constitui para a cidade do Funchal e, consequentemente, para a Região a construção do Centro Internacional de Feiras, Exposições e Congressos do Funchal;
Considerando as grandes potencialidades que a sua localização oferece para desenvolver um grande parque da cidade que abrange não só actividades ligadas ao lazer e recreio mas também ao saber e à cultura;
Considerando que o Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira manifestou já a intenção de instalar no local o seu edifício próprio e criar aí as instalações e equipamentos indispensáveis à prossecução dos seus objectivos a curto e médio prazos;
Considerando ainda que o Governo Regional da Madeira decidiu encetar os estudos necessários com vista a edificar, no mesmo local, o Departamento de Ciência e Tecnologia da Universidade da Madeira;
Considerando que as construções do Centro Internacional de Feiras, Exposições e Congressos, do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira e do departamento da Universidade da Madeira emprestam ao local e à zona um potencial urbano que urge planear, disciplinar e acautelar, sob pena de se perderem as enormes potencialidades oferecidas e geradas por equipamentos públicos tão decisivos no processo de desenvolvimento económico e cultural da Região;
Considerando, finalmente, a necessidade implícita e decorrente dos considerandos anteriores de mandar elaborar um plano director que preveja a expansão do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira e a criação do pólo tecnológico, que constitui um dos seus objectivos:
O Governo Regional entende ser conveniente submeter as áreas a afectar aos referidos projectos a medidas preventivas.
O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquelas obras, tornando-as mais difíceis ou onerosas, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas das áreas indicadas na planta anexa.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 3.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Novembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)