Portaria 54/93
de 13 de Janeiro
A requerimento da entidade titular do Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG, reconhecido como estabelecimento de ensino superior particular pela Portaria 808/89, de 12 de Setembro;
Considerando os pareceres especializados, solicitados nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto;
Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do referido decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG a ministrar os cursos a seguir indicados, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria:
Curso de Educação Física e Desporto;
Curso de Economia.
2.º Aos cursos referidos no número anterior é reconhecido o grau de licenciado.
3.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso nos cursos atrás referidos são as legalmente fixadas sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG.
4.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento das adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de pareceres especializados, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Dezembro de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO
Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG
(ver documento original)