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Aviso (extrato) 1091/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Consolidação da mobilidade intercarreiras de Armandino dos Santos Costa

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1091/2022

Sumário: Consolidação da mobilidade intercarreiras de Armandino dos Santos Costa.

De acordo com a alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira e categoria de assistente operacional de Armandino dos Santos Costa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 25/2017, de 30 de maio, em conjugação com o n.º 4 do artigo 22.º e os n.os 2 e 3 do artigo 27.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à referida Lei 25/2017, de 30 de maio, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 7 de junho de 2019, integrando, assim, um posto de trabalho do mapa de pessoal civil da Marinha, sendo posicionado acima da 12.ª posição remuneratória, nível remuneratório entre 12 e 13 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

3 de janeiro de 2022. - O Chefe da Repartição de Militarizados e Civis, Francisco José Aldeia Carapeto, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

314879631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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