Regulamento (extrato) n.º 88/2015
Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes
Em reunião do Conselho Pedagógico, da Escola Superior Agrária de Viseu, realizada em 30/10/2014, foram aprovadas alterações ao Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes, da Escola Superior Agrária de Viseu, que foi objeto de aprovação em reunião do Conselho Pedagógico, da Escola Superior Agrária de Viseu, realizada em 02/11/2011 e publicado como Regulamento 634/2011, no Diário da República, n.º 240, 2.ª série, de 16 de dezembro, que agora se republica. As alterações introduzidas foram-no ao abrigo do quadro legal habilitante, nomeadamente, os artigos n.º 71, 74.º e 105.º alínea e) da Lei 62/2007, de 10 de setembro, o artigo n.º 9.º, alínea b) e n.º 3, do artigo 12.º dos Estatutos da ESAV e artigo 14.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
9 de fevereiro de 2015. - O Presidente do Instituto Politécnico, Eng.º Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Assiduidade
1 - Nas unidades curriculares com aulas práticas, teórico-práticas ou práticas laboratoriais o estudante é obrigado a frequentar 75 % dessas aulas, sendo os colóquios, visitas de estudo e outras atividades semelhantes consideradas como aulas práticas das unidades curriculares que os promovam.
2 - No início do semestre o docente deverá informar os estudantes da obrigatoriedade da frequência das aulas práticas ou teórico-práticas ou práticas laboratoriais, sem prejuízo do seguinte:
a) Os estudantes com estatutos especiais devem atender aos regulamentos específicos para a sua situação;
b) Para os estudantes do 1.º ano que sejam colocados nas 2.ª e 3.ª fases do concurso de acesso, bem como os que se inscrevam em períodos extraordinários, a contagem do número de aulas previstas para o semestre deve iniciar-se no dia imediatamente após a realização da matrícula ou inscrição sendo o número de faltas permitidas igual a 25 % desse número de aulas;
c) A obtenção da assiduidade numa unidade curricular deve manter-se válida, para os anos letivos seguintes ao da não aprovação à unidade curricular, salvo justificação do docente responsável pela unidade curricular e autorizada, pelo conselho pedagógico.
Artigo 2.º
Duração das aulas
As aulas têm início dez minutos depois da hora marcada e terminam à hora prevista, isto é, à hora marcada para o início da aula seguinte.
Artigo 3.º
Regimes de estudos
1 - Na ESAV, para além do regime de estudos a tempo integral, existem o regime de estudos a tempo parcial e o regime para frequência de unidades curriculares isoladas.
2 - Os regimes especiais de estudo, nomeadamente: o regime para trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, militares, bombeiros portugueses, praticantes desportivos em regime de alta competição e estudantes que integram grupos de ação cultural, desportiva ou recreativa, reconhecidos pelo conselho geral do IPV, são objeto de regulamentação específica.
CAPÍTULO II
Avaliação de conhecimentos
Artigo 4.º
Conceito
1 - Entende-se por avaliação de conhecimentos os processos pelos quais são aferidos, em cada unidade curricular, os conhecimentos e competências do estudante em relação aos objetivos propostos.
2 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular definir, no início do semestre, o regime de avaliação, em respeito pelo articulado no presente regulamento e pela lei geral. O regime de avaliação referido deverá ser dado a conhecer aos estudantes até final da primeira semana, após o início do semestre.
Artigo 5.º
Métodos de avaliação
1 - A avaliação de conhecimentos é feita, para cada unidade curricular, por avaliação contínua e ou em exame final.
2 - Os exames finais realizam-se nas diferentes épocas contempladas neste regulamento.
3 - Em determinadas condições prevê-se a dispensa total ou parcial do exame final.
4 - Na avaliação de conhecimentos, em cada unidade curricular, seja por avaliação contínua, seja por exame final, tem de constar, pelo menos, uma prova individual.
Artigo 6.º
Condições de avaliação
1 - Só podem ser avaliados a uma unidade curricular, os estudantes que estejam regularmente inscritos a essa unidade curricular, nesse ano.
2 - A aprovação em parte dos instrumentos de avaliação da unidade curricular, por avaliação contínua deve manter-se válida, pelo menos para os 3 anos letivos seguintes, ao da não aprovação final à respetiva unidade curricular, salvo justificação do docente responsável pela unidade curricular, a apresentar até ao início de cada ano letivo e autorizada pelo Conselho Pedagógico.
3 - Reúnam as condições de assiduidade fixadas pelo presente regulamento.
Artigo 7.º
Instrumentos de avaliação
Os instrumentos de avaliação podem ser de natureza diversa, tais como: provas escritas e ou orais, trabalhos escritos, trabalhos de laboratório com relatório, projetos, seminários ou outros, estabelecidos pelos docentes responsáveis das unidades curriculares.
CAPÍTULO III
Momentos de avaliação de conhecimentos
Artigo 8.º
Avaliação continua
1 - A avaliação contínua é aquela que decorre ao longo do semestre letivo, sendo a sua ponderação na classificação final da unidade curricular, definida pelo docente, no sistema de avaliação.
2 - O resultado da avaliação contínua, em cada unidade curricular, durante o período letivo a que corresponde, poderá ser traduzido, em determinadas condições, pela dispensa, admissão ou não admissão a exame final.
3 - As classificações resultantes da avaliação contínua podem limitar o acesso dos estudantes, somente à época de exame normal.
Artigo 9.º
Exames finais
1 - Em cada ano letivo, para cada unidade curricular, existem as seguintes épocas de exame:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época para estudantes finalistas;
d) Época especial.
2 - Haverá apenas uma chamada em cada época de exame final.
SECÇÃO I
Época normal
Artigo 10.º
Ocorrência
A época normal tem lugar no final de cada semestre, nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época normal não poderão ter lugar após o dia 31 de julho.
Artigo 11.º
Acesso
Na época normal podem participar os estudantes regularmente inscritos e que reúnam as condições de admissão para essa unidade curricular.
SECÇÃO II
Época de recurso
Artigo 12.º
Ocorrência
A época de recurso tem lugar nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época de recurso não poderão ter lugar após o dia 14 de setembro do ano letivo subsequente.
Artigo 13.º
Acesso
Na época de recurso podem prestar provas os estudantes que:
a) Na época normal, não tenham obtido aprovação, não tenham comparecido ou, tendo comparecido, tenham desistido;
b) Não gozando das condições de admissão à data da época normal, tenham posteriormente preenchido essas condições, desde que devidamente aceites pelo docente;
c) Pretendam obter melhoria de classificação.
Artigo 14.º
Condições de acesso
Para acesso ao exame da época de recurso é obrigatória a inscrição prévia nos serviços académicos da escola, até dois dias úteis antes do início da época de exames, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
SECÇÃO III
Época para estudantes finalistas
Artigo 15.º
Ocorrência
A época para estudantes finalistas tem lugar nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época para estudantes finalistas não poderão ter lugar após o dia 15 de dezembro do ano letivo subsequente.
Artigo 16.º
Condições de acesso
1 - Para acesso ao exame da época para estudantes finalistas deve atender-se ao seguinte:
a) É obrigatória a inscrição nos serviços académicos da escola, até dois dias úteis antes do início, da época de exames, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;
b) Na época para estudantes finalistas, cada estudante pode prestar provas de exame final a um número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 20 ECTS, desde que não incluam o estágio, e com a sua aprovação conclua o curso.
2 - À época para estudantes finalistas não podem candidatar-se os estudantes que:
a) Tenham anulado a inscrição;
b) Não tenham preenchido as condições de admissão a exame;
c) Não tenham entregado o estágio final de curso.
Artigo 17.º
Número máximo de exames
Em cada ano letivo, o Presidente da ESAV poderá alterar o número máximo de ECTS a realizar na época para estudantes finalistas, atendendo a determinadas condições especiais.
SECÇÃO IV
Época especial
Artigo 18.º
Acesso
Na época especial podem prestar provas os estudantes trabalhadores-estudantes, militares, estudantes que integram grupos de ação cultural, desportiva ou recreativa, reconhecidos pelo conselho geral do IPV, que:
a) Preencham à data de realização da prova, as condições de admissão previstas na legislação e regulamentos aplicáveis;
b) Nas épocas anteriores, não tenham obtido aprovação, não tenham comparecido ou, tendo comparecido, tenham desistido;
c) Não gozando das condições de admissão à data das épocas anteriores, tenham posteriormente preenchido essas condições, desde que devidamente aceites pelo docente.
Artigo 19.º
Condições de acesso
Para acesso ao exame da época especial deve atender-se ao seguinte:
a) O acesso às provas da época especial obriga à inscrição prévia nos serviços académicos da escola, nos prazos definidos pelo Presidente da ESAV, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;
b) A época especial relativa a cada ano letivo tem lugar nas datas previstas no calendário escolar.
Artigo 20.º
Provas suplementares
1 - Nos termos da legislação em vigor, os estudantes abrangidos pelos estatutos de dirigente associativo jovem, dos bombeiros portugueses e de praticante desportivo, em regime de alta competição, poderão requerer exames, para além dos exames das épocas normais, de recurso e de estudantes finalistas, desde que preencham as condições de admissão previstas na legislação e regulamentos aplicáveis.
2 - Os exames a que se refere o número anterior são requeridos, por escrito, nos serviços académicos da ESAV, até ao dia 6 do mês em que o estudante pretende realizá-lo, salvo o disposto no n.º 6 deste artigo, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
3 - Os serviços académicos, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos, referido na alínea anterior, averiguarão se o estudante preenche os requisitos necessários e informarão, no caso desse preenchimento se verificar, o docente responsável da unidade curricular.
4 - Até ao dia 18 do mês em causa, o docente responsável da unidade curricular, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação aos serviços académicos, que a publicitarão no prazo máximo de dois dias úteis após a respetiva receção.
5 - Os exames podem ser requeridos para qualquer mês, com exceção do mês de agosto e dos meses em que estejam previstas provas de avaliação para as unidades curriculares em causa, ao abrigo de outras épocas de avaliação, a que o estudante requerente tenha acesso. Sempre que possível, a marcação das datas para a realização destes exames deverá ser feita, de forma a aproveitar os exames calendarizados ao abrigo de outros regimes.
6 - Para os meses abrangidos pelas épocas definidas neste regulamento, estes exames são requeridos, por escrito, nos serviços académicos da ESAV, no mesmo período em que decorre a inscrição para as provas dos estudantes abrangidos por esses regimes.
SECÇÃO V
Calendários de exames e classificação final
Artigo 21.º
Calendário de exames
No que respeita à calendarização dos exames deve ter-se em conta o seguinte:
a) A elaboração do calendário de exames é da competência dos serviços académicos, devendo atender às propostas apresentadas por escrito pelos representantes dos estudantes, após a anuência do respetivo docente;
b) Estas propostas devem ser entregues aos serviços académicos nos primeiros trinta dias de cada semestre;
c) O calendário de exames deverá ser objeto de pronúncia pelo conselho pedagógico, ou, no caso de este não reunir, pelo conselho técnico-científico;
d) O calendário de exames será afixado com uma antecedência mínima de quatro semanas relativamente à respetiva época.
e) O calendário de exames referente ao disposto nos artigos 18.º e artigo 20.º deve ser sempre publicitado pelos serviços académicos com a antecedência mínima de 48 horas antes do exame.
Artigo 22.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada unidade curricular é expressa por um número inteiro entre zero e vinte valores, inclusive.
2 - A classificação final resulta da média ponderada dos instrumentos de avaliação da unidade curricular a que o estudante é obrigado a realizar.
3 - Na pauta, relativa à classificação final, de cada unidade curricular, deverá ser lançada para todos os estudantes dela constantes, a classificação obtida e a menção, conforme o caso, de: Aprovado com informação quantitativa, quando o estudante obtenha classificação igual ou superior a dez valores e quando o estudante tiver sido dispensado de exame final, da época normal, e a ela não tenha comparecido; Reprovado, com informação quantitativa, quando o estudante tenha obtido uma classificação final inferior a dez valores; Desistiu, quando o estudante tenha desistido durante a prova de exame final; Faltou, quando o estudante tenha sido admitido a exame final, mas a ele não tenha comparecido; Não admitido quando o estudante não tenha preenchido as condições de admissão a exame.
Artigo 23.º
Publicação da classificação de avaliação
1 - É obrigação do docente de cada unidade curricular tornar públicas, todas as classificações obtidas pelo estudante, com uma antecedência mínima de cinco dias seguidos, relativamente ao momento da realização de qualquer prova seguinte à mesma unidade curricular.
2 - O estudante tem direito a consultar as provas de avaliação escritas que realizar, na presença do docente da unidade curricular, o qual deverá definir um dia e horário para essa consulta, não devendo este prazo exceder três dias úteis, afixado conjuntamente com as classificações.
SECÇÃO VI
Melhoria de classificação
Artigo 24.º
Condições de acesso
Relativamente à melhoria de classificação deve ter-se em conta o seguinte:
a) As provas de melhoria de classificação são permitidas, uma única vez, por cada unidade curricular, na época de recurso do semestre em que obteve aprovação ou nas épocas de recurso dos anos letivos subsequentes, no respetivo semestre em que a unidade curricular foi lecionada;
b) Podem ainda requerer melhoria de classificação a uma unidade curricular, nas condições da alínea anterior, os estudantes que já tenham concluído o curso, mas ainda não tenham requerido o respetivo diploma;
c) Os estudantes que tenham obtido aproveitamento por concessão de equivalência/creditação ou como resultado da aplicação do contrato de estudos, no âmbito de programas de mobilidade internacional, poderão efetuar provas de melhoria de classificação nos termos das alíneas anteriores. Nesses casos, no entanto, e para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) considera -se, para cada unidade curricular, que o estudante obteve aprovação no ano letivo em que procederia à primeira inscrição ordinária na mesma.
d) É obrigatória a inscrição prévia nos serviços académicos da escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;
e) Para efeitos de classificação final do curso será considerada a melhor classificação obtida na unidade curricular a que o estudante se submeteu a melhoria.
CAPÍTULO IV
Provas de avaliação
SECÇÃO I
Provas escritas
Artigo 25.º
Conceito
Entende-se por prova escrita toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular, em que é solicitado aos estudantes a resposta escrita (resolução) a um enunciado.
Artigo 26.º
Inscrição
1 - Considerando que, em determinadas situações, se torna indispensável programar quer o número de salas a ocupar nas provas, quer o número de docentes para apoio à vigilância quer ainda o número de enunciados a copiar, o docente responsável pela unidade curricular poderá exigir aos estudantes a inscrição prévia para a prova.
2 - Nos casos em que se verifique esse requisito, essa inscrição fazer-se-á junto da equipa docente da unidade curricular, em impresso próprio, no prazo definido por aquela para esse efeito.
3 - A inscrição a que se referem os números anteriores não se aplica nos casos em que seja exigida a inscrição dos estudantes junto dos serviços académicos da ESAV.
Artigo 27.º
Identificação dos estudantes
1 - Só poderão prestar provas os estudantes devidamente identificados. Essa identificação pode ser feita por uma das duas formas seguintes:
a) Por conhecimento pessoal do docente, sendo este responsável pelo facto;
b) Através de documento de identificação, servindo para o efeito o cartão de estudante da ESAV (válido), o bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação, idóneo, com fotografia.
2 - A identificação a que se refere a alínea a) do número anterior tem que ser feita por um elemento da equipa de docência da unidade curricular. A identificação a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser feita por um docente da equipa de docência da unidade curricular ou por um docente vigilante.
3 - As situações de falta de identificação devem ser imediatamente comunicadas ao docente responsável pela avaliação.
4 - Em caso de falta de identificação, o estudante dispõe dos dois dias úteis imediatos à prova para se identificar perante o docente responsável pela avaliação, através da apresentação de um dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1.
5 - No caso de incumprimento do preceituado nos números anteriores, a prova considera-se sem efeito, equivalendo a falta à chamada.
Artigo 28.º
Comparência às provas
1 - Os estudantes deverão concentrar-se à entrada da sala, onde se realiza a prova, com uma antecedência mínima de 15 minutos relativamente à respetiva hora de início.
2 - Os docentes responsáveis pela vigilância das provas procederão à chamada dos estudantes, registando as respetivas presenças e assegurando a distribuição destes pela sala, da maneira que considerem mais adequada.
3 - Não será permitido aos estudantes entrar na sala depois de iniciado a contagem do tempo de prova. Eventuais exceções poderão ser autorizadas pelo docente responsável pela avaliação, desde que não tenham decorrido mais de 30 minutos após o seu início.
Artigo 29.º
Folhas de prova e enunciados
1 - Só poderão ser utilizadas folhas de prova do modelo adotado pela ESAV, as quais serão fornecidas aos estudantes pelos docentes responsáveis pela vigilância da prova. Excetuam-se, no entanto, as seguintes situações:
a) Nos casos em que as resoluções sejam apresentadas nas folhas do enunciado, estas funcionarão como folhas de prova, providenciando o docente que na folha de rosto constem os mesmos elementos identificativos da folha de prova do modelo da ESAV;
b) Sempre que se torne necessária a utilização de outros elementos específicos de resolução, estes serão considerados folhas de prova.
2 - No início da prova, o docente responsável pela vigilância rubricará a folha de prova. Essa rubrica repetir-se-á sempre que haja lugar à utilização de nova folha.
3 - Após a entrega da folha de prova pelo estudante (por conclusão de resolução ou por desistência), o docente vigilante verificará e completará o preenchimento do cabeçalho.
4 - Em caso de necessidade de utilização de folhas de rascunho, estas serão fornecidas aos estudantes pelo docente vigilante. No final, poderá ser solicitada a entrega daquelas conjuntamente com a folha de prova.
5 - No cabeçalho do enunciado da prova escrita deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos: identificação da instituição, da unidade curricular; frequência/exame, época; data e duração, com/sem consulta.
Artigo 30.º
Ausência temporária da sala
1 - Por princípio, não é permitido ao estudante ausentar-se da sala durante a realização da prova. No entanto, em casos de força maior, a avaliar pelo docente responsável pela avaliação, poderão ser permitidas exceções a esta regra.
2 - Nos casos em que seja permitida a ausência temporária da sala, esta não deve ser autorizada simultaneamente a dois ou mais estudantes.
Artigo 31.º
Desistência
1 - O estudante que pretenda desistir da prova terá que o declarar por escrito no rosto da folha de prova, assinando tal declaração.
2 - O estudante que desista da prova, só poderá abandonar a sala, após autorização do docente responsável.
Artigo 32.º
Material de apoio
1 - Não é permitida a utilização de quaisquer elementos (livros, apontamentos, equipamento eletrónico, etc.) para além dos indicados pelo docente responsável pela avaliação.
2 - Sempre que haja lugar à utilização de material de apoio, os docentes vigilantes observá-lo-ão de forma a averiguar se o mesmo se encontra em condições de utilização.
Artigo 33.º
Fraudes
1 - Entende-se por fraude a posse de quaisquer elementos de apoio não autorizados e a tentativa de obter de outrem, por qualquer meio, qualquer indicação.
2 - Qualquer situação de fraude será punida com a anulação da prova, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar, nos casos em que a falta for considerada mais grave.
3 - Qualquer situação de fraude será comunicada pelo docente vigilante ao docente responsável pela avaliação. Este, por sua vez, comunicará o facto aos órgãos competentes da ESAV, entregando, quando existam, as provas da fraude.
Artigo 34.º
Serviço de vigilância às provas
1 - Compete ao Diretor de departamento, por solicitação do docente responsável da unidade curricular, definir atempadamente a distribuição dos serviços de vigilância às provas de avaliação das unidades curriculares a funcionar no âmbito do departamento, pelos respetivos docentes.
2 - Em cada sala existirá pelo menos um docente responsável pela vigilância das provas escritas. Nos casos em que a vigilância recorra a docentes que não pertençam à equipa de docência da unidade curricular em causa, deverá o responsável pela avaliação providenciar processos para a resolução de quaisquer imprevistos surgidos durante a prova.
3 - Os docentes indicados para a vigilância das provas escritas deverão comparecer na sala que lhes foi destinada com uma antecedência de pelo menos 15 minutos em relação à respetiva hora de início.
4 - Durante a prova, os docentes vigilantes deverão abster-se de comentar com qualquer estudante o enunciado ou a sua resolução.
5 - A prestação de eventuais esclarecimentos durante a prova só pode ser feita pelo docente responsável pela avaliação ou, se este assim o entender, por outro elemento da equipa de docência da unidade curricular. A prestação destes esclarecimentos deve ser feita, nos casos em que tal se justifique, de uma forma equitativa para todos os estudantes.
Artigo 35.º
Duração da prova
1 - A prova escrita terá uma duração previamente estabelecida, que será recordada no seu início. A contagem do tempo da prova iniciar-se-á depois dos estudantes terem tomado os seus lugares, terem sido distribuídos os enunciados e sido prestados eventuais esclarecimentos.
2 - Cerca de 15 minutos antes de terminar o tempo atribuído para a realização da prova deverá o docente vigilante anunciar este facto. Ao terminar o tempo, os estudantes que ainda não o tenham feito, deverão proceder à entrega imediata das resoluções.
SECÇÃO II
Provas orais
Artigo 36.º
Conceito e condições de acesso
1 - Entende-se por prova oral toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular, em que o estudante responde oralmente ou usando o quadro, a questões colocadas pela comissão de avaliação, constituída por, pelo menos, dois docentes.
2 - As condições de acesso à prova oral são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da unidade curricular.
3 - As provas orais são marcadas pelo docente responsável da unidade curricular, afixando previamente a lista dos discentes que reúnem condições de acesso a prova oral, as salas e as datas nos locais habituais.
SECÇÃO III
Outras provas
Artigo 37.º
Conceito
Na realização de provas de natureza diferente das referidas na secção I (Provas escritas) e na secção II (Provas orais), do presente capítulo, compete ao docente a definição dos meios de suporte da resolução. O docente deverá, contudo, observar as preocupações relativas à identificação do estudante, da unidade curricular e da Instituição.
CAPÍTULO V
Faltas a aulas e provas de avaliação
Artigo 38.º
Conceito e justificação
1 - Entende-se por falta a uma aula a não comparência aquela traduzida pela ausência à respetiva chamada ou ausência de assinatura na folha de presenças respetiva.
2 - Entende -se por falta a uma prova de avaliação a não resposta à respetiva chamada ou, apesar daquela, a não comparência efetiva à prova.
3 - Constituem motivos para a justificação de faltas a aulas ou provas de avaliação, para além das situações previstas na lei geral, os seguintes, desde que devidamente comprovados:
a) Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha direta, até cinco dias consecutivos;
b) Internamento hospitalar, durante o respetivo período;
c) Apresentação a inspeção militar, durante o respetivo período;
d) Presença comprovada em reuniões ou outras atividades inadiáveis, no âmbito de órgãos de gestão da ESAV ou do IPV a que o estudante pertença, durante o respetivo período de realização;
e) Representação da ESAV ou IPV em provas desportivas ou manifestações culturais oficiais, durante o respetivo período de realização;
f) Parto, por um período equivalente ao previsto na lei para a licença por maternidade;
g) Coincidência da aula ou prova de avaliação com dia de semana consagrado ao repouso e culto pela confissão religiosa do estudante.
4 - O pedido para a justificação da falta, pelos motivos referidos do número anterior, só é considerado:
a) Se o estudante apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis após a cessação do período de impedimento, o correspondente requerimento, devidamente instruído com a inerente documentação comprovativa, ao Presidente da ESAV, para as situações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
b) Em caso de cumprimento do preceituado pela Portaria 947/87 do Ministério da Educação, de 18 de dezembro, para as situações previstas na alínea g) do número anterior.
5 - A documentação comprovativa, a que se refere a alínea a) do número anterior, compreende:
a) A respetiva certidão de óbito e a prova de parentesco ou afinidade, nos casos a que se refere a alínea a) de 3;
b) Documento comprovativo do internamento, subscrito pela entidade competente do estabelecimento hospitalar em causa, nos casos a que se refere a alínea b) de 3;
c) Documento comprovativo da inspeção militar, subscrito pela entidade competente, nos casos a que se refere a alínea c) de 3;
d) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente do órgão de gestão em causa, nos casos a que se refere a alínea d) de 3;
e) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente da direção da instituição em causa, nos casos a que se refere a alínea e) de 3;
f) Documentação comprovativa da ocorrência do parto, nos casos a que se refere a alínea f) de 3.
6 - No caso de faltas a provas de avaliação nas circunstâncias previstas no n.º 3 e desejando o estudante fruir do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, este terá que solicitar a marcação de novas datas para as provas em causa. Essa solicitação deverá ser feita:
a) No requerimento referido na alínea a) do n.º 4, para os casos aí previstos;
b) Nos termos previstos na Portaria 947/87 do Ministério da Educação, de 18 de dezembro, para os casos previstos na alínea g) do n.º 3.
7 - Apenas se considera como justificada a falta após despacho do Presidente da ESAV nesse sentido.
Artigo 39.º
Efeitos da justificação de faltas
1 - A justificação da falta, nos termos do artigo anterior, confere ao estudante o direito a:
a) Relevação das faltas a aulas ou exames no período de impedimento;
b) Marcação de novas datas para a realização das provas de avaliação, a que faltou no período de impedimento.
2 - As provas de avaliação, a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão ser realizadas até ao final do mês seguinte à data do despacho referido no ponto 7, do artigo 38.º e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente.
3 - Compete ao departamento respetivo a marcação das datas referidas na alínea b) do ponto 1. Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.
CAPÍTULO VI
Transição de ano
Artigo 40.º
Condições
1 - A transição de ano far-se-á de acordo com as seguintes condições:
a) Transitará para o 2.º ano o estudante que tenha aprovação a um número de unidades curriculares que totalizem um mínimo de 40 ECTS;
b) Transitará para o 3.º ano o estudante que tenha aprovação a um número de unidades curriculares que totalizem um mínimo de 100 ECTS.
2 - Os estudantes que não reúnam as condições do ponto anterior, poderão em cada ano letivo, proceder à inscrição nas unidades curriculares do ano curricular seguinte àquele em que se encontram, até perfazerem um máximo de 60 ECTS, incluindo obrigatoriamente aquelas em que não obtiveram aprovação.
3 - Ter ainda em atenção as duas situações seguintes:
a) Inscrição nas unidades curriculares significa o lançamento de notas nessas unidades curriculares;
b) Se os horários não estiverem afixados na altura da inscrição nas unidades curriculares no ano curricular seguinte, dar a possibilidade aos estudantes de alterarem essa escolha, até uma semana após a afixação dos horários definitivos, de modo a terem possibilidade de assistir às unidades curriculares escolhidas.
4 - Para os estudantes abrangidos por alterações curriculares, o regime de transição de ano será definido pelo conselho técnico-científico da ESAV, sob proposta do departamento a que o curso em causa respeita, procurando observar-se sempre o princípio do não prejuízo do estudante em função dessas alterações.
5 - Para estudantes que ingressem em cursos da ESAV ao abrigo de concursos especiais ou regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, far-se-á a respetiva integração curricular, de acordo com o previsto nos pontos 1 e 2, onde o termo aprovação deve ser substituído por equivalência/creditação.
CAPÍTULO VII
Estágios finais de curso
Artigo 41.º
Objeto
1 - Os estágios finais de curso referentes aos cursos ministrados na escola superior agrária de Viseu, correspondem ao trabalho final de curso - estágio, trabalho final de curso - estágio curricular, estágio em contexto laboral, estágio, trabalho final de curso/estágio, estágio em contexto empresarial, trabalho final de curso, teses e outros afins, são realizados individualmente e iniciam-se no respetivo semestre do ano letivo, conforme o estabelecido no plano de estudos de cada curso.
2 - Estes trabalhos são orientados para a realização de uma tarefa concreta no âmbito de áreas técnico -científicas que poderão incluir a execução de um trabalho prático de investigação, experimentação, de acompanhamento de atividades ou de planeamento, em acordo com os objetivos de cada curso.
Artigo 42.º
Inscrição
1 - A inscrição é efetuada anualmente no início do ano letivo a que se refere cada um dos trabalhos nos serviços académicos da ESAV.
2 - O preenchimento do plano do estágio final de curso, deve seguir o disposto no regulamento de atribuição de estágios.
Artigo 43.º
Período de realização
Os períodos de realização do estágio final de curso estão definidos nos planos de estudo dos cursos ministrados na ESAV.
Artigo 44.º
Estrutura e normas do relatório escrito
1 - Os relatórios escritos dos estágios finais de curso devem ser encadernados pelo método térmico com a encadernação impressa e realizada em cartolina.
2 - Os relatórios escritos dos estágios finais de curso deverão ser realizados de acordo com todas as normas de publicação dos estágios finais de curso.
Artigo 45.º
Entrega
1 - Deverão ser entregues nos serviços académicos, 4 exemplares encadernados do estágio final de curso, depois de assinados pelo orientador, bem como um exemplar em suporte digital, até 30 dias antes da data prevista para a apresentação pública.
2 - Os serviços académicos emitem documento comprovativo da receção dos trabalhos e informam o respetivo diretor de curso, através do envio do duplicado até 48 horas, após a data da receção.
3 - O diretor de curso informa os serviços académicos, até 5 dias, da constituição da comissão de avaliação, que é afixada pelos serviços académicos, nos locais habituais, até 48 horas após a sua receção.
4 - Os serviços académicos, depois de informados pelo diretor de curso sobre a constituição da comissão de avaliação, enviam um exemplar do trabalho a cada um dos membros da comissão, até 48 horas, após a receção da informação.
Artigo 46.º
Comissão de avaliação
1 - A comissão de avaliação é constituída pelos seguintes elementos: o presidente, o(s) arguente(s); e o(s) orientador(es).
2 - O presidente e o(s) arguente(s) são designados em conjunto, pelo diretor de curso e orientador do respetivo estágio final de curso.
Artigo 47.º
Avaliação
1 - Os estágios finais de curso serão alvo de apresentação pública, num dia único, por curso, em cada um dos meses de março, maio, julho, outubro, novembro e dezembro, sendo que no mês de dezembro as apresentações não deverão ter lugar após o dia 15, indicado no calendário escolar, ao qual assistirão obrigatoriamente os elementos das respetivas comissões de avaliação e os demais interessados.
2 - Este evento deverá ser adequadamente divulgado pelos serviços académicos da ESAV, com uma antecedência mínima de 15 dias, a toda a comunidade académica e pelo menos no sítio da internet da ESAV.
3 - Os estudantes que assistam à apresentação pública dos trabalhos, terão dispensa justificada das aulas. Esta justificação será feita através de uma lista de presenças, autenticada pelo diretor de curso.
4 - Cada apresentação terá a duração máxima de 10 minutos.
5 - No final de cada apresentação haverá um curto período de discussão, com a duração máxima de 10 minutos.
6 - O presidente da comissão de avaliação é responsável pelo controlo dos tempos de cada um dos intervenientes.
7 - Por impedimento de qualquer dos intervenientes (estudante ou membro da comissão de avaliação) devidamente justificado, poderão, a título excecional, marcar-se apresentações extraordinárias mediante solicitação expressa e justificada dos envolvidos.
8 - A comissão de avaliação reunirá para decidir a classificação a atribuir ao estágio final de curso, em função da apresentação oral e do trabalho escrito, por aplicação da ficha de avaliação do estágio final de curso e da ficha de avaliação do orientador externo. Os modelos das fichas referidas, bem como o modelo de ata onde deverá constar a classificação do estágio final do curso, constam em anexo a este regulamento.
CAPÍTULO VIII
Classificação final do curso
Artigo 48.º
Determinação
1 - A classificação final do curso corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação, a utilizar no cálculo da classificação referida no número anterior, são os ECTS das unidades curriculares.
CAPÍTULO IX
Âmbito
Artigo 49.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento poderá aplicar-se, com as devidas adaptações, aos cursos de especialização tecnológica, cursos superiores profissionais, cursos de 2.º ciclo e outras atividades de formação, desde que não colidam com as respetivas especificidades de funcionamento.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Artigo 50.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 51.º
Omissões
1 - Qualquer omissão ou dúvida ao presente regulamento será resolvida pelo presidente da ESAV, após parecer do conselho pedagógico.
2 - As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante deste regulamento.
Artigo 52.º
Revisão
O presente regulamento pode ser revisto:
a) Ordinariamente, três anos após a data da sua entrada em vigor;
b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos conselheiros que constituem o conselho pedagógico.
ANEXOS
Ficha de Avaliação de Estágio Final de Curso
Comissão de Avaliação
(ver documento original)
Ficha de Avaliação de Estágio Final de Curso
Orientador Externo
(ver documento original)
Avaliação de Estágio Final de Curso
ACTA
(ver documento original)
208427705