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Deliberação 223-A/2015, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os pré-requisitos para a candidatura de 2015-2016

Texto do documento

Deliberação 223-A/2015

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, nomeadamente nos seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 26.º;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 2 de fevereiro de 2015, delibera o seguinte:

1.º

Pré-requisitos

1 - Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano letivo de 2015-2016, são os constantes do anexo I à presente deliberação, encontrando-se os seus regulamentos homologados pela CNAES, nos termos indicados nos anexos III a XX.

2 - A satisfação do pré-requisito para determinado curso em determinada instituição abrange a satisfação aos restantes pares instituição/curso do mesmo grupo de pré-requisitos.

2.º

Resultado dos pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seleção

Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seleção dos candidatos têm o seu resultado expresso em Apto e Não apto e não são considerados para efeitos de cálculo da nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

3.º

Resultado dos pré-requisitos que se destinam à seleção e seriação

Os pré-requisitos destinados simultaneamente à seleção e seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso em:

a) Apto, com uma classificação numérica na escala de 100 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98; ou

b) Não Apto.

4.º

Pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seriação

Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso numa classificação numérica na escala de 0 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98.

5.º

Avaliação dos pré-requisitos

1 - A avaliação dos pré-requisitos que exigem a satisfação de provas de natureza vocacional, física ou funcional, realiza-se em 2 chamadas.

2 - As datas de concretização das ações relacionadas com a inscrição, avaliação e certificação dos pré-requisitos são as constantes do quadro publicado como anexo II à presente deliberação.

3 - À 1.ª chamada das provas de aptidão física, funcional ou vocacional que se constituem como pré-requisitos devem apresentar-se todos os candidatos que pretendem concorrer, no ano em causa, a pares instituição/curso que os exijam, para acesso aos cursos que lecionam.

4 - As instituições de ensino superior podem, se assim o entenderem conveniente, realizar uma 2.ª chamada das provas que se constituem como pré-requisitos, devendo os respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes informar a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior da sua intenção de a realizar, até à data limite constante do anexo II.

5 - A admissão de estudantes à 2.ª chamada das provas em apreço está condicionada à devida justificação da falta à 1.ª chamada, só podendo ser aceite, pela instituição onde for solicitada, se verificados motivos ponderosos impeditivos da apresentação à chamada anterior;

6 - Para acesso à 2.ª chamada das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições de estudantes que não tenham efetuado a inscrição na 1.ª chamada, desde que a não tenham efetuado por motivos devidamente fundamentados, a apreciar pelas instituições de ensino superior onde o pedido for apresentado.

7 - Aos estudantes inscritos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos, que desistam no decorrer das provas não é permitida a inscrição na 2.ª chamada, salvo se a desistência ficar a dever-se a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e devidamente registados pelos elementos do respetivo júri.

8 - Aos alunos considerados não aptos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos é interdita a apresentação à 2.ª chamada.

9 - A 2.ª chamada das provas de pré-requisitos não pode ser utilizada para efeitos de melhoria de classificação.

10 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, considerando situações específicas e devidamente fundamentadas que lhe sejam apresentadas pelas instituições de ensino superior, respeitando o prazo constante do anexo II da presente deliberação e tendo em conta o interesse dos candidatos, pode autorizar a abertura de uma época especial para a realização de pré-requisitos que requeiram a satisfação de provas de aptidão funcional, física ou vocacional, devendo o calendário fixado para o efeito, sob proposta das Instituições, ser compatível com a utilização dos resultados que vierem a ser obtidos, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de 2015-2016.

11 - Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, tendo em conta o interesse dos candidatos e sob proposta das Instituições, pode autorizar a realização de provas de aptidão funcional, física ou vocacional que se constituam como pré-requisitos, no âmbito da presente deliberação, sendo os resultados ali obtidos passíveis de utilização para efeitos de matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo da sua realização, exclusivamente.

6.º

Comprovação dos pré-requisitos

1 - A comprovação dos pré-requisitos é efetuada nos termos constantes do anexo I à presente deliberação.

2 - Os resultados dos pré-requisitos que exijam a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional são comunicados pelas instituições de ensino superior diretamente à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos a fixar por esta.

3 - A comprovação da realização de pré-requisitos é efetuada mediante "Ficha de pré-requisitos", emitida pela instituição de ensino superior onde o mesmo foi realizado e entregue ao candidato, no prazo fixado no Anexo II - Calendário de Ações.

4 - Os candidatos indicam, obrigatoriamente, no formulário da candidatura online, os pré-requisitos realizados, transcrevendo a informação constante da ficha de pré-requisitos emitida pela instituição de ensino superior.

5 - O disposto nos números 2, 3 e 4 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos C, G, I, K, M, P, R, V, Y e Z.

6 - Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que, não exigindo as provas referidas nos números anteriores, sejam de comprovação meramente documental, são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição no ensino superior, no par instituição/curso que os exige, caso ali venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.

7 - A emissão dos documentos referidos no número anterior deve ocorrer no período compreendido entre a data prevista para o início da inscrição nos pré-requisitos, constante do anexo II da presente deliberação, e a data da matrícula e inscrição no ensino superior.

8 - O disposto nos números 6 e 7 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F, Q, U e X.

7.º

Norma revogatória

É revogada a deliberação 598/2014, de 28 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, João Pinto Guerreiro.

(ver documento original)

208436323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/477003.dre.pdf .

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