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Lei 7/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Proibição das práticas de bloqueio geográfico e de discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas

Texto do documento

Lei 7/2022

de 10 de janeiro

Sumário: Proibição das práticas de bloqueio geográfico e de discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas.

Proibição das práticas de bloqueio geográfico e de discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa proibir o bloqueio geográfico e a discriminação injustificados, assim como outras formas de discriminação nas vendas em linha baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou de estabelecimento do consumidor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Serviços prestados por via eletrónica» os serviços prestados pela Internet ou por meio de uma rede eletrónica cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envolvendo um nível muito reduzido de intervenção humana e impossível de assegurar sem recorrer às tecnologias da informação;

b) «Consumidor» uma pessoa singular ou coletiva, residente ou com sede em território nacional, a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios;

c) «Condições gerais de acesso» os termos, condições e outras informações, incluindo os preços líquidos de venda, que regulam o acesso dos consumidores aos produtos ou serviços oferecidos para venda por um comerciante, estabelecidos, aplicados e postos à disposição do público em geral pelo comerciante ou em seu nome e que se aplicam independentemente da existência de um acordo negociado individualmente entre o comerciante e o consumidor;

d) «Interface online» qualquer forma de software, incluindo um sítio web ou uma parte dele e as aplicações, nomeadamente móveis, explorada por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos consumidores acesso aos bens ou serviços do comerciante para efeitos da realização de uma transação que tem por objeto esses bens ou serviços;

e) «Comerciante» uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com representação social ou não em território nacional, que atua, ainda que por intermédio de outra pessoa, com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

f) «Operação de pagamento» o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

A presente lei aplica-se aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território nacional.

Artigo 4.º

Acesso às interfaces online

1 - O comerciante não pode bloquear nem restringir, por meio de medidas de caráter tecnológico ou qualquer outro, o acesso do consumidor às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional.

2 - O comerciante não pode redirecionar o consumidor, por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão diferente da interface online a que o consumidor tentou aceder inicialmente.

3 - A proibição prevista no número anterior pode ser ultrapassada se o consumidor der consentimento expresso a esse redirecionamento.

4 - As proibições impostas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso o bloqueio, restrição de acesso, ou o redirecionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as atividades do comerciante estejam sujeitas.

Artigo 5.º

Acesso a bens e serviços

1 - O comerciante não pode aplicar condições gerais de acesso aos bens ou serviços diferentes em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor em território nacional.

2 - O comerciante tem a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços para a totalidade do território nacional.

3 - A obrigação imposta no número anterior não impede que o comerciante proponha condições de entrega distintas em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor, nomeadamente quanto ao custo da entrega.

Artigo 6.º

Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento

1 - O comerciante não pode aplicar diferentes condições a operações de pagamento, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência, com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional, com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.

2 - Quando tal se justifique por razões objetivas, a proibição imposta no n.º 1 não impede que o comerciante suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a operação de pagamento foi devidamente iniciada.

3 - A proibição imposta no n.º 1 não impede que o comerciante cobre encargos pela utilização de um instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, os quais não podem exceder os custos diretos suportados pelo comerciante pela utilização do instrumento de pagamento.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no artigo 4.º

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 9.º

Coimas

1 - A contraordenação leve prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de 50 (euro) a 1500 (euro) ou de 100 (euro) a 5000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de 250 (euro) a 3000 (euro) ou de 500 (euro) a 25 000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

3 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.

4 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.

5 - Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.

6 - A deteção da infração, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 competem às autoridades identificadas no artigo 7.º

7 - O produto das coimas reverte:

a) 70 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da ação que consubstancia a infração;

b) 30 % para a entidade que procedeu à instrução do processo.

Artigo 10.º

Relatório anual

Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia, ouvidas as regiões autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a fiscalização no âmbito da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 24 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de janeiro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766834.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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