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Aviso 553/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da União das Freguesias de Romeira e Várzea

Texto do documento

Aviso 553/2022

Sumário: Aprova o Código de Conduta da União das Freguesias de Romeira e Várzea.

Código de conduta

Considerando o disposto no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; a oportunidade de definir em termos objetivos e claros, padrões de conduta, prevendo e eliminando suspeitas no âmbito da tomada de decisões e deliberações pela União das Freguesias de Romeira e Várzea; a necessidade de criar um Código de Conduta, aplicável ao órgão executivo da freguesia, bem como os seus serviços e colaboradores; a importância da implementação de medidas que possam contribuir para uma sociedade mais justa, inclusiva e livre de corrupção; a necessidade de assegurar uma governação ética, responsável, solidária e sustentável, por forma a dinamizar a participação cívica, garantindo aos cidadãos uma permanente e adequada fiscalização dos seus representantes na União das Freguesias de Romeira e Várzea. O órgão executivo da União das Freguesias de Romeira e Várzea, aprovou o Código de Conduta da União das Freguesias de Romeira e Várzea, de acordo com o documento que se encontra anexo.

18 de novembro de 2021. - O Presidente da União das Freguesias de Romeira e Várzea, Artur Manuel Glórias Ferreira Colaço.

Código de Conduta da União das Freguesias de Romeira e Várzea

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na União das Freguesias de Romeira e Várzea, no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do órgão executivo da Freguesia de Romeira e Várzea.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos serviços da União das Freguesias de Romeira e Várzea.

3 - Para efeitos do presente Código, as referidas feitas a membros do executivo da Freguesia de Romeira e Várzea, abrangem também os funcionários e colaboradores dos respetivos serviços.

Artigo 3.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:

a) Responsabilidade política perante o Presidente da União das Freguesias de Romeira e Várzea, no caso dos membros do órgão do executivo;

b) Responsabilidade perante o vogal do executivo, no caso dos membros dos serviços sujeitos ao respetivo poder de direção.

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei aplicável.

Artigo 6.º

Conflitos de interesses

Consideram-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão executivo da Freguesia de Romeira e Várzea se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com responsabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Qualquer membro do órgão do executivo da Freguesia de Romeira e Várzea que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da União das Freguesias de Romeira e Várzea, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - Qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Romeira e Várzea que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

Artigo 8.º

Ofertas

1 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Romeira e Várzea abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150.

3 - O Valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da União das Freguesias de Romeira e Várzea, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 9.º

Artigo 9.º

Dever de entrega e registo

1 - As ofertas recebidas pelos membros do órgão do executivo da União das Freguesias de Romeira e Várzea, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas nos serviços da Junta da União das Freguesias de Romeira e Várzea, que delas mantém um registo público.

2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido através de deliberação da União das Freguesias de Romeira e Várzea.

Artigo 10.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Romeira e Várzea abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - Entende-se que exista um acondicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação ou outros benefícios similares com o valor estimado superior a (euro) 150.

3 - Os membros do órgão do executivo da Freguesia de Romeira e Várzea nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

4 - Os membros do órgão do executivo da Freguesia de Romeira e Várzea, que nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 11.º

Extensão de regime

O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores e colaboradores da União das Freguesias de Romeira e Várzea.

Artigo 12.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da União das Freguesias de Romeira e Várzea.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação do Diário da República.

314842168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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