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Despacho 325/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade

Texto do documento

Despacho 325/2022

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade.

Consulta Pública

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade

Dr. Manuel de Oliveira Lopes, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, que, em reunião ordinária do executivo, realizada no dia 20 de dezembro do corrente, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a proposta relativa ao Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade.

Em cumprimento do preceituado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento

Administrativo, publica-se, em anexo ao presente aviso, o «Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade», para efeitos de consulta pública, a decorrer pelo prazo de 30 (trinta dias, a contar da presente publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e 2.ª série do Diário da República e no site do Município.

20 de dezembro de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel de Oliveira Lopes.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade

Considerando o quadro legal de atribuições das Autarquias Locais, previsto no Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, segundo o qual constituem atribuições dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, possuindo estas Autarquias de atribuições, designadamente nos domínios da saúde e promoção do desenvolvimento, nos termos do disposto nas alíneas g) e m), do artigo 23.º, respetivamente, do citado diploma legal;

Considerando que, de acordo com o identificado Regime Jurídico, nos seus artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g), compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais;

Considerando que é do interesse do Município promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes no nosso Concelho;

Considerando que as atuais tendências demográficas se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade e consequente recuo demográfico, com o correlativo e muito preocupante envelhecimento da população, sem que esteja devidamente garantida a necessária sucessão geracional, o que se vem tornando num problema social permanente e cada vez mais preocupante;

Considerando que no atual contexto socioeconómico as gerações mais jovens e, genericamente, as famílias se debatem com limitações no que respeita ao acesso a recursos e que importa desenvolver estratégias de apoio a estas células fundamentais de socialização;

Considerando que, conforme dispõe o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, se impõe, em matéria regulamentar, que o projeto de regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos respetivos custos e benefícios e que tal ponderação pende certamente para os benefícios, na medida em que a atribuição destes apoios permitirá uma melhoria na qualidade de vida das famílias, contribuindo para a redução dos encargos da parentalidade e também para o desenvolvimento da economia local, traduzindo-se os custos na respetiva despesa para o Município correspondente à atribuição de vales de apoio à natalidade referidos no presente Projeto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes, do Código do Procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, bem como nas alíneas g) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, nas alíneas k), do n.º 1, do artigo 33 e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos o Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição do «Vale + Nascer Vilaverdense» e visa a atribuição de benefícios sociais que se traduzem num subsídio de apoio à natalidade no Município de Vila Verde.

2 - O apoio à natalidade concretiza-se sob a forma reembolso de despesas efetuadas em farmácias localizadas na área do Concelho de Vila Verde relativas a medicamentos e/ou vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, e bens e/ou serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são consideradas beneficiárias do «Vale + Nascer Vilaverdense» todas as crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2022, residentes e com recenseamento no Concelho de Vila Verde, desde que preenchidos os requisitos constantes neste diploma regulamentar.

2 - O incentivo apenas pode ser concedido, à mesma criança, por uma única vez.

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 4.º

Apoio à Natalidade

1 - O apoio à natalidade concretiza-se através da atribuição do «Vale + Nascer Vilaverdense», sempre que ocorra o nascimento de uma criança.

2 - O quantitativo do Vale a atribuir é de (euro)250,00 (duzentos e cinquenta euros), o qual é utilizado para despesas efetuadas nas farmácias localizadas no Concelho de Vila Verde que venham a aderir ao Projeto do Município de Vila Verde, implementado para o efeito, com a aquisição de bens indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

3 - As despesas realizadas devem ser efetuadas após o nascimento da criança e durante os primeiros seis meses de vida.

4 - O apoio é atribuído numa única prestação.

5 - Considerado o comprovativo da despesa efetuada através do «Vale + Nascer Vilaverdense» é feito, apenas, o correspondente reembolso pelo Município de Vila Verde à farmácia, mediante a apresentação do requerimento de pagamento, acompanhado dos comprovativos da mesma.

6 - Verificando-se que o montante da despesa é inferior ao limite fixado para o «Vale + Nascer Vilaverdense», só será reembolsado o montante correspondente ao valor dos documentos apresentados pela farmácia e considerados elegíveis.

Artigo 5.º

Legitimidade

Possui legitimidade para requerer o apoio que consta no presente Regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nostermos da Lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tenha a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial, ou admnistrativa das entidades ouorganismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

d) Excecionalmente, outras situações podem ser admitidas, desde que cumpram os objetivos subjacentes ao presente Regulamento, mediante prévia avaliação e informação favorável dos Serviços de Ação Social do Município.

Artigo 6.º

Condições Gerais de Atribuição

1 - Constituem condições, cumulativas, de atribuição do apoio à natalidade objeto do presente Regulamento:

a) O/a requerente ou requerentes residir(em) no Concelho de Vila Verde há mais de um ano;

b) O/a requerente ou requerentes estarem recenseados neste Concelho há pelo menos um ano à data de nascimento da criança;

c) A criança estar registada com a naturalidade no Concelho de Vila Verde;

d) A criança residir com o/a requerente ou requerentes no Concelho de Vila Verde;

e) O/a requerente ou requerentes não serem devedores, a qualquer título, ao Município de Vila Verde, Segurança Social e Autoridade Tributária.

2 - O(s) requerente(s) devem fornecer todos os documentos de identificação solicitados, devidamente atualizados, bem como os que comprovem o preenchimento dos requisitos para obtenção do apoio previsto no número anterior.

Artigo 7.º

Despesas Elegíveis

São elegíveis as despesas realizadas em farmácias aderentes ao projeto "Vale + Nascer Vilaverdense", situadas na área do Concelho de Vila Verde, em bens indispensáveis ao desenvolvimento do recém-nascido, nomeadamente, alimentação infantil, saúde, artigos de higiene, segurança e conforto, calçado, brinquedos e artigos de puericultura adequados à idade da criança.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 8.º

Candidatura

O requerimento do apoio à natalidade é efetuado em impresso próprio e entregue no Balcão Único de Atendimento do Município ou através da plataforma eletrónica municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento da criança;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do/a requerente ou requerentes e do (s) respetivo(s) documento(s) de identificação fiscal, de acordo com o artigo 5.º;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, comprovativo do cumprimento dos requisitos constantes das alíneas a), b) e d), do n.º 1 do artigo 6.º, do presente Regulamento;

d) Declarações relativas à inexistência de dívidas, emitidas pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social.

Artigo 9.º

Prazo de candidatura

1 - O requerimento e documentos anexos a que se refere o artigo anterior deverão dar entrada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia seguinte à data de nascimento da criança.

2 - Salvo no caso das situações previstas na alínea c), do artigo 5.º, nas quais o prazo é contado a partir da notificação das entidades competentes, os requerimentos entrados após a data referida no número que antecede são indeferidos liminarmente.

3 - As despesas podem ser efetuadas nas farmácias aderentes até 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança beneficiária ou da notificação da decisão a que se refere a alínea c), do artigo 5.º, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No caso de crianças nascidas após o dia 1 de janeiro de 2022 mas antes da publicação do presente Regulamento os prazos estabelecidos no número anterior são contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - Os processos administrativos relativos às candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto no presente Regulamento são analisados pelo serviço de Ação Social do Município de Vila Verde, pertencendo a competência para a decisão ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

2 - No caso da candidatura não satisfizer o disposto no artigo 8.º os interessados são notificados para, no prazo de 30 (trinta) dias, suprir as deficiências existentes, sob pena de rejeição liminar e respetivo arquivamento.

Artigo 11.º

Decisão

1 - Concluída a análise do processo de candidatura, por parte dos competentes Serviços de Ação Social do Município, com proposta de decisão favorável, o serviço propõe o seu deferimento, através da atribuição do «Vale + Nascer Vilaverdense» a aprovar pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde ou Vereador com competência delegada.

2 - Caso a proposta de decisão seja no sentido do indeferimento é promovida a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão final do pedido é notificada ao(s) requerente(s) por via postal ou por correio eletrónico.

Artigo 12.º

Operacionalização

1 - Após a decisão proferida nos termos do disposto no artigo anterior, o Município, através dos Serviços da Divisão de Administração e Finanças, contacta o/a requerente para entrega do Vale, na sequência da emissão da Ficha de Compromisso.

2 - O Vale é entregue pelo/a requerente numa das farmácias aderentes ao projeto «Vale + Nascer Vilaverdense».

3 - Após o desconto do valor atribuído, as farmácias aderentes devem apresentar o «Vale + Nascer Vilaverdense» junto com os comprovativos das compras realizadas pelo/s beneficiário/s, nos identificados Serviços de Administração e Finanças do Município de Vila Verde, até ao dia 10 do mês seguinte ao da realização da/s despesa/s.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - O Município de Vila Verde deve, em caso de dúvidas e em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - Verificando-se que foram prestadas falsas declarações na instrução do pedido, o/s requerente/s não podem ter acesso ao apoio à natalidade, sendo obrigatório, nestes casos, a devolução imediata dos montantes efetivamente recebidos.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Vila Verde.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento é aplicável o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação conexa.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

314836596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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