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Regulamento 27/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Incubadora de Empresas de Santa Cruz das Flores

Texto do documento

Regulamento 27/2022

Sumário: Regulamento da Incubadora de Empresas de Santa Cruz das Flores.

Regulamento da Incubadora de Empresas de Santa Cruz das Flores

Preâmbulo

As incubadoras constituem um catalisador para o desenvolvimento e promoção da inovação de um território, potenciando a criação de empresas inovadoras em áreas chave do território. Com o objetivo de dinamizar o setor empresarial e potenciar o desenvolvimento do Concelho, o Município de Santa Cruz das Flores criou a Incubadora de Empresas de Base Local de Santa Cruz das Flores. O seu campo de atuação é vasto e com foco no apoio às empresas ou promotores de ideias de negócio, como por exemplo na conceção do seu Plano de Negócio e na promoção de sinergias e parcerias.

Disposições gerais

O presente Regulamento define as condições de acesso e utilização das instalações físicas e virtuais da Incubadora de Empresas de Santa Cruz das Flores, nomeadamente dos espaços de incubação, cowork, áreas comuns, serviços associados e normas gerais de funcionamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso e de funcionamento da incubadora de empresas de Santa Cruz das Flores, doravante designada por Incubadora, instalada na Rua Senador André de Freitas, n.º 29, vila de Santa Cruz das Flores.

Artigo 2.º

Entidade Gestora e Competências

1 - Entidade Gestora da Incubadora é o Município de Santa Cruz das Flores, através do seu órgão executivo, a Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A Incubadora tem como objetivos:

a) Promover o empreendedorismo e a criação de negócios;

b) Promover a criação de emprego e riqueza;

c) Potenciar a diversificação da economia local;

d) Promover a aceleração do crescimento de indústrias locais;

e) Promover a revitalização da comunidade;

f) Promover a cooperação entre as empresas e entre estas e os parceiros da Incubadora;

g) Facilitar o acesso a diversas redes de networking.

2 - A Incubadora disponibiliza um conjunto de serviços e de apoio às empresas incubadas, nomeadamente serviços básicos de atendimento, segurança e vigilância das instalações, limpeza dos espaços comuns, infraestruturas de telecomunicações, gestão de correio, acesso a sala de reuniões e espaços comuns, lugares de estacionamento, manutenção e conservação das infraestruturas, água e eletricidade.

3 - A Incubadora disponibiliza igualmente um conjunto de serviços especializados, ajustados às necessidades, como mentoria, equipas de apoio, apoio no acesso a fontes de financiamento e articulação com entidades de interesse para o negócio.

Artigo 4.º

Instalações

1 - A Incubadora é uma estrutura fixa com uma área útil de 202 m2, que resulta da reabilitação e refuncionalização do edifício do antigo Tribunal de Santa Cruz das Flores.

2 - A Incubadora inclui:

a) Seis espaços de acolhimento empresarial de natureza individual, com adaptação de alguns destes espaços em espaços partilhados;

b) Espaço comum de apoio à atividade empresarial (sala de reuniões/formações);

c) Espaços comuns de suporte à atividade empresarial (receção, circulação, sanitários, estacionamento).

Artigo 5.º

Serviços

1 - A Incubadora disponibiliza aos utilizadores com domiciliação física os seguintes serviços básicos:

a) Cedência de espaços para instalação de empresas (gabinetes individuais, virtuais e/ou coworking);

b) Cedência de espaços para reuniões e formações;

c) Acesso a espaços comuns e estacionamento;

d) Domicílio fiscal e postal;

e) Serviços administrativos de apoio, atendimento telefónico, receção de correio postal, agendamento e utilização da sala de reuniões;

f) Serviços de água, eletricidade, telecomunicações, esgotos e ar condicionado e sua manutenção;

g) Limpeza dos espaços comuns;

h) Segurança.

2 - A Incubadora disponibiliza ainda aos utilizadores com domiciliação física os seguintes serviços especializados:

a) Acesso a uma rede de mentores, presencial ou à distância;

b) Apoio jurídico;

c) Serviços de contabilidade;

d) Serviços de publicidade e comunicação,

e) Serviço de reprografia;

f) Sessões periódicas de divulgação de instrumentos financeiros de apoio à atividade empresarial;

g) Acesso a seminários/ciclos de conferências, sessões de brokerage tecnológico e outras iniciativas de networking entre empresas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores;

h) Acesso a ações de pitch onde as empresas instaladas na Incubadora realizam uma demonstração da evolução dos seus projetos a investidores externos;

i) Acesso a ações de formação em áreas como marketing, estratégia, finanças, tecnologias específicas (TIC, industriais, entre outras), qualidade, propriedade intelectual, saúde, higiene e segurança no trabalho, entre outras.

3 - É também disponibilizado a cada empresa um escritório virtual.

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário normal de expediente da Incubadora é das 9h às 17h, com intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira, encerrando aos sábados, domingos e feriados.

2 - Durante o período de expediente, todos os serviços disponibilizados pela Incubadora encontram-se em funcionamento.

3 - O acesso fora do horário normal de funcionamento é apenas permitido aos colaboradores das empresas instaladas, devidamente identificados e mediante informação do Termo de Responsabilidade (Apêndice I).

Artigo 7.º

Direitos do Utilizador

São direitos dos utilizadores das instalações:

a) O usufruto das instalações definidas no presente Regulamento;

b) O usufruto dos serviços disponibilizados pela Incubadora nos termos definidos no presente Regulamento;

c) A confidencialidade requerida respeitante a informações individuais e coletivas que tenham sido fornecidas ao Município no âmbito do processo de seleção e domiciliação.

Artigo 8.º

Deveres do Utilizador

São deveres dos utilizadores das instalações:

a) A obrigatoriedade de cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

b) A responsabilidade pelo devido uso das instalações, equipamentos e material disponibilizados, deixando-os nas mesmas condições em que lhe foram entregues, sendo que qualquer dano que resulte de má utilização pelos utilizadores de equipamento e material disponibilizados é da responsabilidade dos mesmos;

c) A adoção de comportamentos adequados e eficientes no consumo de energia elétrica e água, no caso de utilizadores com domiciliação;

d) A apresentação de documentação comprovativa da regularidade da sua situação perante a Segurança Social e Autoridade Tributária, no caso de utilizadores com domiciliação;

e) A celebração de seguro com cobertura de riscos sobre acidentes de trabalho, incêndios, explosão e responsabilidade civil;

f) reporte de qualquer situação anómala identificada nas instalações à Entidade Gestora.

Artigo 9.º

Modalidade e Prazo de Incubação

A Incubadora disponibiliza as seguintes modalidades de acolhimento empresarial com domiciliação física:

a) Pré-incubação: Os promotores são apoiados e acompanhados nas suas ideias de negócio, nomeadamente na elaboração de Planos de Negócios, podendo usufruir de um espaço físico (gabinete individual ou coworking) ou virtual, num prazo máximo de 6 meses;

b) Incubação: Os promotores podem aceder a um espaço físico (gabinete individual ou coworking) e usufruir de acompanhamento na criação ou dinamização dos seus negócios, num prazo máximo de 18 meses;

c) Pós-incubação. Os promotores podem aceder a um espaço físico (gabinete individual ou coworking), assim como usufruir de apoio à internacionalização, à promoção de parcerias a diferentes escalas (regional, nacional ou internacional) e ainda à divulgação da atividade da empresa, num prazo máximo de 12 meses;

d) Incubação virtual. Os promotores sem instalação física podem ter acesso a um escritório virtual na plataforma da Incubadora, onde são disponibilizados serviços de mentoria, num prazo máximo de 18 meses.

Artigo 10.º

Candidatos

1 - Podem apresentar candidaturas para a Incubadora:

a) Pessoas singulares que, individualmente ou de forma coletiva, pretendam desenvolver um negócio inovador;

b) Pessoas coletivas ou em nome individual em fase inicial de atividade, com empresa constituída há menos de um ano;

c) Empresas já em atividade, em fase de arranque e com menos de três anos;

d) Entidades/empresas que desenvolvam, preferencialmente, projetos em áreas estratégicas para o desenvolvimento do Município e/ou nas áreas chave definidas na RIS3 Açores, nomeadamente na Agricultura, na Pecuária e Agroindústria, nas Pescas e Mar e no Turismo.

2 - As empresas em fase de constituição ou criadas há menos de dois anos beneficiam de prioridade.

3 - As empresas devem estar sedeadas, por ordem de preferência, no concelho de Santa Cruz das Flores, na ilha das Flores, na Região Autónoma dos Açores, em Portugal e no estrangeiro.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas aos vários regimes de acolhimento é feita através de formulário próprio que deve ser acompanhado de:

a) Documentação comprovativa dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade, cópia de declaração de início de atividade e cópia de certidão permanente ou de registo comercial, no caso das empresas constituídas;

b) Documentação comprovativa da regularização da situação perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, no caso das empresas constituídas;

c) Documentação comprovativa das capacidades, competências e experiência profissional dos candidatos/empresas, nomeadamente curriculum vitae;

d) Outra documentação considerada relevante.

2 - No âmbito do processo de análise, avaliação e decisão das candidaturas, a Entidade Gestora, ou equipa com competência delegada, pode solicitar entrevista com o candidato e/ou solicitar elementos informativos adicionais aos constantes no n.º 1.

3 - Os candidatos podem ser convidados a alterar e/ou aperfeiçoar as suas candidaturas, ou a adicionar novas informações que permitam uma melhor avaliação ou a viabilização da admissão.

Artigo 12.º

Avaliação e Seleção

1 - A avaliação das candidaturas é da responsabilidade da Entidade Gestora ou equipa com competência delegada;

2 - A apreciação fundamentada do mérito das candidaturas realiza-se com base nos seguintes critérios:

a) Enquadramento nos objetivos definidos no Artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Enquadramento preferencial nas áreas estratégicas para o desenvolvimento do Município, nomeadamente as previstas na RIS3 Açores;

c) Caráter inovador do projeto;

d) Número de postos de trabalho a criar;

e) Viabilidade do Plano de Negócios;

f) Capacidade empreendedora, técnica, de gestão e de comunicação do candidato/equipa do projeto.

3 - A Entidade Gestora, ou equipa com competência delegada, pode solicitar elementos complementares durante o processo de avaliação e seleção das candidaturas.

4 - A Entidade Gestora, ou equipa com competência delegada, deve comunicar aos candidatos a decisão sobre a candidatura, devidamente fundamentada.

5 - Os candidatos podem solicitar a reapreciação da candidatura, caso seja desfavorável, anexando a formulário próprio a informação que considere pertinente para a viabilidade dos seus projetos.

6 - Os candidatos só podem solicitar uma reapreciação da decisão, sendo a resposta a decisão final e vinculativa.

Artigo 13.º

Contrato de Incubação

1 - O contrato de incubação é celebrado nos termos da minuta que será aprovada pela Câmara Municipal.

2 - O contrato de incubação terá um prazo de 6 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, com o limite máximo de 36 meses, nele constando as obrigações que serão assumidas pelas partes.

3 - Os contratos de incubação que venham a ser celebrados poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização.

4 - É condição para a utilização dos serviços e espaços da Incubadora a celebração prévia do contrato referido no n.º 1 deste artigo.

5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Entidade Gestora poderá prorrogar o prazo de permanência de uma empresa para além dos períodos previstos.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Em caso de dúvidas e omissões, cabe à Entidade Gestora, ou equipa com competência delegada, a prestação de quaisquer esclarecimentos.

Artigo 15.º

Isenção de responsabilidade

1 - A Entidade Gestora não é responsável, em qualquer circunstância, pelo incumprimento por parte das empresas incubadas das respetivas obrigações fiscais laborais financeiras comerciais e a segurança social.

2 - A Entidade Gestora não responde, em qualquer circunstância, pelas obrigações assumidas pelas empresas incubadas junto de fornecedores terceiros colaboradores nem impostos ou taxas de qualquer natureza.

3 - A Entidade Gestora não possui vínculo laboral com titulares sócios trabalhadores ou prestadores de serviços das empresas incubadas.

4 - A Entidade Gestora não é responsável por quaisquer encargos com utilização de marcas, patentes registadas, licenças no decorrer do projeto ou no desenvolvimento de atividades relacionadas com a atividade das empresas incubadas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

10 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Pimentel Mendes.

314845019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766751.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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