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Despacho (extrato) 247/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Admissão, Frequência e Avaliação da Ação de Formação para Promoção à Categoria de Agente Coordenador

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 247/2022

Sumário: Regulamento de Admissão, Frequência e Avaliação da Ação de Formação para Promoção à Categoria de Agente Coordenador.

A Portaria 187/2016, de 13 de julho, que aprova as normas de admissão, frequência e avaliação da Ação de Formação para Promoção à categoria de Agente Coordenador (AFPAC), prevê que o respetivo regulamento de admissão, frequência e avaliação seja aprovado por despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar.

De acordo com o mesmo diploma, do regulamento deverão constar as matérias relativas a duração, plano de estudos, sistema de avaliação, normas de conduta escolar, assiduidade e eliminação da AFPAC.

Assim:

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 187/2016, de 13 de julho, é aprovado o regulamento de admissão, frequência e avaliação da Ação de Formação para Promoção à categoria de Agente Coordenador, constante em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho 28/GDN/2017, de 21 de dezembro de 2017.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

20 de dezembro de 2021. - O Diretor Nacional, Manuel Augusto Magina da Silva, superintendente-chefe.

ANEXO

Regulamento de admissão, frequência e avaliação da Ação de Formação para Promoção à categoria de Agente Coordenador (AFPAC)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de admissão, frequência e avaliação da Ação de Formação para Promoção à categoria de Agente Coordenador (AFPAC), ministrado pela Escola Prática de Polícia (EPP) e aprova o respetivo plano de estudos.

Artigo 2.º

Âmbito

A ação de formação destina-se aos agentes de polícia aprovados em procedimento concursal para promoção à categoria de Agente Coordenador.

Artigo 3.º

Regime de Admissão

O regime de admissão é o previsto na portaria que aprova as normas de admissão, frequência e avaliação da Ação de Formação para Promoção à categoria de agente coordenador.

Artigo 4.º

Duração

A AFPAC tem a duração de 180 horas.

Artigo 5.º

Regime de frequência

1 - A frequência da AFPAC tem natureza presencial obrigatória, em regime de tempo inteiro, podendo decorrer na EPP e/ou em centros formativos que se venham a constituir sob a sua direção.

2 - Durante a frequência da AFPAC os formandos estão sujeitos à tutela disciplinar do diretor da EPP e obrigados ao cumprimento das regras em vigor naquele estabelecimento de ensino que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 6.º

Plano de estudos

O plano de estudos consta do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - A avaliação é feita através da realização de provas, na escala de 0 a 20 valores, sem arredondamentos.

2 - O formando que, após aplicação das provas previstas no planeamento da AFPAC, se encontre na situação de Não Apto nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode submeter-se a recurso, às notas negativas.

3 - A matéria objeto de avaliação, nas provas de recurso, é a que foi aplicada na correspondente prova.

4 - Para efeitos de cálculo da média aritmética a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, os formandos que efetuem prova de recurso terão a nota máxima de 10 valores.

5 - Os formandos que obtenham, na prova de recurso, nota inferior à que tinham antes da realização da mesma, mantêm a nota inicial.

6 - Os momentos e os critérios de avaliação da AFPAC são fixados através de Diretiva de Avaliação, a aprovar no início do curso pelo diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar.

Artigo 8.º

Classificação final

1 - A classificação final resulta da média aritmética das provas aplicadas, que se traduz em Apto ou Não Apto, consoante aquela seja igual ou superior a 10,00 valores, ou inferior a 10,00 valores, respetivamente, sem arredondamentos.

2 - A eliminação da AFPAC determina a atribuição da menção Não Apto.

3 - Os formandos que obtenham a menção de Não Apto em duas AFPAC ficam excluídos de posteriores AFPAC.

Artigo 9.º

Interrupção

1 - A AFPAC pode ser interrompida:

a) A pedido do formando, mediante requerimento dirigido ao diretor da EPP, em casos excecionais, por motivos que, pela sua urgência e pelo seu caráter humanitário, sejam de considerar;

b) Quando o formando faltar aos trabalhos escolares, por motivos devidamente justificados, mais de 10 % da atividade letiva presencial e se concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento;

c) Quando, independentemente do número de faltas, o Conselho Escolar deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou pela inconveniência em o formando prosseguir a Ação de Formação.

2 - Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao diretor nacional da PSP a sua admissão à frequência da Ação de Formação seguinte, após parecer favorável do Conselho Escolar.

Artigo 10.º

Desistência

Os formandos podem desistir da frequência da AFPAC, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor nacional da PSP e entregue na Divisão de Ensino da EPP.

Artigo 11.º

Eliminação por motivos disciplinares

1 - Por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar, são excluídos da AFPAC os formandos que sejam punidos com sanção disciplinar, durante a sua frequência, que os coloque numa classe de comportamento disciplinar inferior à 1.ª classe, nos termos do estatuto disciplinar do pessoal com funções policiais da PSP.

2 - O formando excluído por motivos disciplinares fica impossibilitado de aceder às duas AFPAC seguintes.

ANEXO

Plano de Estudos



(ver documento original)

314837657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764168.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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