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Portaria 24/93, de 8 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE AS TAXAS DEVIDAS PELA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CAÇA QUE PERMITE O EXERCÍCIO VENATÓRIO NA ZONA DE CAÇA SOCIAL DE MOURÃO.

Texto do documento

Portaria 24/93
de 8 de Janeiro
Pela Portaria 510/92, de 22 de Junho, foi criada a zona de caça social de Mourão.

Nesta zona o exercício do acto venatório organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que para o efeito se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento da zona.

Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1992-1993, sendo posteriormente tornado público o regulamento de exploração.

Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social de Mourão.

2.º As taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça aos tordos são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes no município de Mourão - 1000$00;
b) Para os caçadores não residentes no município de Mourão - 3000$00.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47635.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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