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Regulamento 12/2022, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Doutorados Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto (RAID 57)

Texto do documento

Regulamento 12/2022

Sumário: Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Doutorados Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto (RAID 57).

Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Doutorados Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de Agosto (RAID 57)

Considerando que:

a) A avaliação da atividade dos investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, na sua redação atual, tem um caráter periódico e obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, do referido diploma legal;

b) Cabe ao órgão científico da instituição contratante proceder à avaliação do investigador nos termos de regulamento de avaliação em vigor na instituição contratante (n.º 2 do artigo 6.º da Lei 57/2017);

c) A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, adiante designada abreviadamente por FLUL, não dispõe de um regulamento aplicável à avaliação dos referidos doutorados,

O Conselho Científico aprovou o seguinte Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores contratados ao abrigo do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, pela FLUL.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados contratados pela FLUL, nos termos descritos no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017 de 19 de julho.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - São princípios da avaliação de desempenho:

a) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas áreas científicas da FLUL;

b) Flexibilidade, permitindo a densificação dos critérios de avaliação de acordo com as especificidades das diferentes áreas científicas da FLUL;

c) Previsibilidade, assegurando que a avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claros e conhecidos por avaliadores e avaliados, garantindo uma avaliação equitativa, objetiva e justa a todos os avaliados em igualdade de circunstâncias.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação da atividade desenvolvida

1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio (1.ª avaliação) e a cada ano subsequente até ao término do contrato (2.ª, 3.ª e 4.ª avaliação).

2 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico da FLUL reserva-se o direito de propor a cessação do contrato com fundamento numa avaliação do trabalho desenvolvido pelo investigador que não preencha os critérios mínimos estabelecidos. A cessação do contrato deve ser comunicada ao interessado até ao 90.º dia útil anterior ao término do contrato.

Artigo 4.º

Âmbito da avaliação

1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em Relatório elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico durante o trigésimo primeiro mês do primeiro triénio, e durante o sétimo mês de cada período de renovação subsequente e no final do contrato.

2 - A não apresentação, nos prazos fixados no n.º 1, do relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante cada período, resulta na automática cessação do contrato de trabalho quando findo o período em avaliação.

3 - O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e a atividade académica do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no Anexo I, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

4 - Na avaliação da atividade desenvolvida apenas poderão ser avaliados os elementos factuais e comprovadamente válidos até ao termo do prazo de entrega do relatório.

5 - Nos casos em que o investigador se tenha encontrado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, desde que fundamentadas e comprovadas documentalmente, o calendário da avaliação será atrasado de um período igual ao da suspensão da atividade, sem prejuízo do prazo de caducidade, quando aplicável.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Compete ao Conselho Científico conduzir o processo de avaliação da atividade desenvolvida por cada investigador.

2 - Recebido o relatório referido no artigo 4.º, o Presidente do Conselho Científico nomeia, no prazo de cinco dias úteis, uma Comissão de Avaliação independente, composta por um Presidente, e dois Vogais, que serão investigadores ou docentes da área científica, ou afins, para a qual o investigador foi contratado.

3 - Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas e por tempo indeterminado em categoria superior à do investigador em avaliação, não podendo estar em período experimental, ou categoria igual no caso de avaliação de investigadores no topo da carreira, ou em categorias da carreira docente equivalentes às mencionadas.

4 - O Presidente é um Professor ou Investigador da FLUL pertencente à Unidade de Investigação do investigador em avaliação ou ao Conselho Científico.

5 - Os dois Vogais, um dos quais externo à FLUL, exercerão o papel de Relatores, devendo elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreço, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.

6 - Os pareceres a que se refere o n.º 5 do presente artigo devem estar na posse do Presidente da Comissão de Avaliação no prazo de 15 dias úteis contados desde a nomeação desta Comissão, cabendo ao Presidente elaborar o parecer final, subscrito por todos e a apresentar ao Conselho Científico.

7 - O parecer final deverá concluir se o investigador cumpriu o plano de trabalhos, ressalvando se atingiu um nível Excelente, Muito Bom, Bom ou Inadequado.

8 - Entre a nomeação da Comissão de Avaliação, referida no n.º 2, e o envio do parecer final da Comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.

Artigo 6.º

Critérios para avaliação

1 - Na elaboração dos pareceres a que se refere o artigo 5.º, e no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 4.º, devem ser tidas em conta a relevância da atividade desenvolvida, em função da área científica, considerando as seguintes vertentes:

a) Vertente A: Investigação científica, tecnológica ou aplicada (75 a 90 % de ponderação);

b) Vertente B: Extensão universitária e disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas, bem como da valorização económica e social do conhecimento (0 a 25 % de ponderação);

c) Vertente C: Ensino e/ou Gestão (0 a 25 % de ponderação).

2 - A Vertente A é composta pelos seguintes parâmetros:

a) Publicações científicas, nomeadamente em revistas científicas indexadas ISI-WoS ou SCImago, considerando o respetivo Q ou IF, ou em editoras ULisboa, considerando a classificação da editora, bem como aplicações computacionais, corpora ou outros recursos devidamente registados e reconhecidos (70 %);

b) Coordenação de, e participação em projetos científicos financiados por instituições públicas ou privadas, ou organização de encontros científicos (20 %);

c) Apresentação de comunicações em encontros científicos no estrangeiro ou com maioria de comunicantes estrangeiros (5 %);

d) Consultoria científica, comissões científicas de publicações e de encontros científicos, arbitragem científica e outras demonstrações de reconhecimento pela comunidade científica nacional e internacional (5 %).

3 - A Vertente B é composta pelos seguintes parâmetros:

a) Divulgação científica e cultural, nomeadamente publicações e ações de divulgação;

b) Serviços à comunidade científica e à sociedade em nome da instituição;

c) Coordenação de, e participação em projetos de disseminação do conhecimento para públicos diversificados, financiados por instituições públicas ou privadas;

d) Outras ações de valorização económica e social do conhecimento.

4 - A Vertente C é composta pelos seguintes parâmetros:

a) Aulas e seminários;

b) Supervisão de formação avançada;

c) Coordenação de, e participação em ações de formação científica e tecnológica devidamente creditadas;

d) Atividades de gestão em órgãos da universidade, da faculdade ou da unidade de investigação, em programas de ciência ou sociedades científicas.

5 - A avaliação de cada vertente é expressa na escala de 0 a 100 pontos, sendo a classificação final obtida pela soma das classificações de cada vertente na proporção definida pelo investigador, dentro dos intervalos de ponderação definidos no n.º 1 do presente artigo.

6 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:

a) Excelente, se a classificação final for igual ou superior a 90;

b) Muito Bom, se a classificação final for igual ou superior a 75 e inferior a 90;

c) Bom, se a classificação final for igual ou superior a 60 e inferior a 75;

d) Inadequado, se a classificação final for inferior a 60.

7 - Para todas as renovações de contrato, o investigador necessita de alcançar a classificação de Muito Bom ou superior.

Artigo 7.º

Pronúncia sobre a avaliação

1 - Com base no parecer da Comissão de Avaliação, a Comissão Coordenadora do Conselho Científico pronuncia-se sobre a renovação ou cessação do contrato em reunião convocada para o efeito no prazo de dez dias úteis após o envio dos referidos documentos.

2 - O avaliado deverá tomar conhecimento da decisão até cinco dias úteis após a reunião do Conselho Científico.

3 - O avaliado dispõe de dez dias úteis para exercer o direito de resposta, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

4 - O Presidente do Conselho Científico deve homologar e fazer comunicar a decisão até noventa dias úteis antes do termo do contrato.

Artigo 8.º

Notificações

1 - Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas por correio eletrónico, com solicitação de recibo de receção e leitura.

2 - Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Disposição transitória

Para os investigadores cujo contrato inicial cessa antes de 1 de maio de 2022, os Relatórios nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ser apresentados até 10 de Janeiro de 2022.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021

ANEXO I

Modelo de relatório de atividades

O relatório da atividade desenvolvida pelo Investigador no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:

1 - Um Resumo (até 1000 palavras) realçando as principais contribuições científicas e a atividade académica desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico submetido no procedimento concursal em que foi admitido;

2 - Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) às atividades plasmadas nos indicadores de desempenho relativos a cada vertente.

O relatório deve estar organizado como a seguir se indica:

1 - Resumo

2 - Indicadores de desempenho

2.1 - Investigação científica, tecnológica ou aplicada

i) Publicações científicas (artigo em revista científica indexada ISI-WoS ou SCImago com indicação do respetivo Q ou IF; Livro científico em editora indexada ULisboa, como autor ou organizador, com indicação da respetiva categoria de indexação; Número de revista como (co)editor convidado; Capítulo ou artigo em livro científico em editora indexada ULisboa; Artigo em atas de conferência internacional com revisão por pares; Recensão crítica em revista científica indexada ISI-WoS ou SCImago; Aplicações informáticas, corpora, léxicos, bases de dados, instrumentos de avaliação e diagnóstico)

ii) Coordenação de, e participação em projetos científicos financiados por instituições públicas ou privadas (como investigador responsável, investigador corresponsável, membro de equipa)

iii) Apresentação de comunicações em encontros científicos no estrangeiro ou com maioria de comunicantes estrangeiros

iv) Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica (orador convidado em encontro científico; diretor, editor associado, membro de comissão editorial ou científica de revista científica indexada; avaliador científico de artigos em revista científica indexada ou em livros de editora indexada ULisboa; participação em comissões científicas de encontros científicos; organização de eventos científicos internacionais; prémios científicos ou tecnológicos)

2.2 - Extensão universitária e disseminação do conhecimento

i) Publicações de divulgação científica, tecnológica, pedagógica e cultural (livros, artigos, verbetes, ou outras)

ii) Coordenação de, e participação em ações de divulgação científica e tecnológica efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, de instituições não académicas e do público em geral

iii) Serviços à comunidade científica e à sociedade em nome da instituição (colaboração com entidades de ensino, ciência, tecnologia e cultura; organização ou curadoria de exposições)

iv) Coordenação de, e participação em projetos de disseminação do conhecimento para públicos diversificados, financiados por instituições públicas ou privadas (Investigador responsável, Investigador corresponsável, membro de equipa)

v) Outras ações de valorização económica e social do conhecimento

2.3 - Ensino e/ou Gestão

i) Aulas e seminários (atividade letiva no 1.º, 2.º ou 3.º ciclos de ensino)

ii) Supervisão de formação avançada (teses de doutoramentos concluídas ou em curso como orientador ou coorientador; teses de mestrado, ou relatórios de estágio, concluídos ou em curso como orientador ou coorientador)

iii) Coordenação de, e participação em ações de formação científica e tecnológica devidamente creditadas (cursos e ações de formação não conferentes de grau, como cursos livres, escolas de Verão, entre outros)

iv) Atividades de gestão em órgãos da universidade, da faculdade ou da unidade de investigação, em programas de ciência ou sociedades científicas (participação em órgão científico colegial ou em comissões formalizadas da FLUL ou da unidade de investigação; cargos e funções em organizações científicas nacionais e internacionais)

3 - Cópia das versões digitais dos artigos referidos na alínea i) do ponto 2.1 e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.

16 de dezembro de 2021. - O Diretor, Prof. Doutor Miguel Tamen.

314826924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4763271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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