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Despacho 54/2022, de 4 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências na vereadora do pelouro do Ordenamento do Território, Urbanismo e Modernização Administrativa, engenheira Michele Alves

Texto do documento

Despacho 54/2022

Sumário: Delegação de competências na vereadora do pelouro do Ordenamento do Território, Urbanismo e Modernização Administrativa, engenheira Michele Alves.

Delegação de Competências

1 - Considerando que a Presidente da Câmara Municipal é coadjuvada nas suas funções pelos Vereadores, podendo subdelegar competências nos mesmos, ao abrigo do disposto no art. 36.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual;

2 - Considerando que a figura da delegação de poderes, constituindo um fenómeno de desconcentração administrativa, irá permitir uma maior eficácia e eficiência no tratamento de processos administrativos, garantindo-se, por esta via, uma maior celeridade na obtenção da competente decisão administrativa, no âmbito das competências correlacionadas com a Vereadora do Pelouro do Ordenamento do Território, Urbanismo e Modernização Administrativa, Eng.ª Michele Alves, foi delegada na mesma Vereadora, por despacho da Senhora Presidente da Câmara Municipal, datado em 20 de outubro do corrente as seguintes competências, com a faculdade de subdelegação, na parte aplicável:

1) Considerando que a Presidente da Câmara é coadjuvada pelos Vereadores no exercício das suas competências nos termos do disposto no art. 36.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual;

2) Considerando que a figura da delegação de poderes, constituindo um fenómeno de desconcentração administrativa, irá permitir uma maior eficácia e eficiência no tratamento de processos administrativos, garantindo-se, por esta via, uma maior celeridade na obtenção da competente decisão administrativa, no âmbito das competências correlacionadas com a Vereadora do Pelouro do Ordenamento do Território, Urbanismo e Modernização Administrativa, Eng.ª Michele Alves, delego na mesma Vereadora as seguintes competências, com a faculdade de subdelegação, na parte aplicável:

I) Em matéria da Qualidade e Modernização Administrativa:

Responsabilidade pela supervisão do Sistema de Gestão da Qualidade e da Modernização Administrativa deste Município, bem como a arbitragem de eventuais conflitos no âmbito da Qualidade.

II) No âmbito das competências atribuídas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual:

a) Direção da instrução do procedimento de controlo prévio, de acordo com o n.º 2, do artigo 8.º;

b) Saneamento e apreciação liminar, conforme n.os 1, 2 e 7, do art. 11.º, nos termos do disposto no n.º 10, do mesmo artigo;

c) Emissão de declaração a que alude artigo 17.º;

d) Concessão de prorrogação do prazo referido nos n.os 4 e 5, do artigo 20.º;

e) Admissão de comunicação prévia, nos termos do que estatuem os artigos 35.º;

f) Concessão de prorrogação do prazo a que alude o artigo 53.º;

g) Concessão de prorrogação do prazo a que se referem os n.os 6 e 7, do artigo 58.º;

h) Poder de determinar, oficiosamente, a realização da vistoria a que se reporta o n.º 2, do artigo 64.º;

i) Concessão de prorrogação do prazo para emissão do alvará, como decorre dos n.os 1 e 2, do artigo 76.º;

j) Efetuar averbamentos, nos termos do n.º 7, do artigo 77.º;

k) Cassação do alvará ou admissão de comunicação prévia, nos termos do que dispõe o artigo 79.º;

l) Decisão do pedido para execução de trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica, constante do artigo 81.º;

m) Efetuar as comunicações a que se refere o n.º 4, do artigo 84.º;

n) Fiscalização administrativa de operações urbanísticas, nos termos dos artigos 93.º e 94.º;

o) Poder para ordenar a realização de vistorias, nos termos do que preceitua o artigo 96.º;

p) Demais atos constantes da subsecção III, no âmbito das medidas de tutela de legalidade urbanística, referidas nos artigos 105.º a 109.º;

q) Condução do procedimento de audiência prévia;

r) Qualquer outra competência do delegante passível de delegação e enquadrável no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, 16 de dezembro, na redação atual.

13 de novembro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes, Dr.ª

314812805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4759735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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