Lei 3/2022, de 4 de Janeiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 2/2022, Série I de 2022-01-04
- Data: 2022-01-04
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Sumário
Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado
Texto do documento
Lei 3/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado.
Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
c) Imposto sobre o valor acrescentado;
d) Impostos especiais de consumo;
e) Imposto municipal sobre imóveis;
f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
h) Imposto do selo;
i) Imposto único de circulação; e
j) Imposto sobre veículos.
2 - A presente lei não prejudica o disposto no artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 2.º
Compensação com créditos de natureza tributária
A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 3.º
Operacionalização
1 - Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.
2 - O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal.
3 - A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.
4 - Quando exista compensação parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.
Artigo 4.º
Prazos
1 - O prazo para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida é de 10 dias.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.
3 - O deferimento tácito referido no número anterior implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial.
Artigo 5.º
Ineficácia da compensação
1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a AT pode, no prazo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, intentar ação judicial visando a declaração da ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos.
2 - A dívida tributária que permaneça vence-se na data do trânsito em julgado da sentença judicial.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2022.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114857559
de 4 de janeiro
Sumário: Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado.
Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
c) Imposto sobre o valor acrescentado;
d) Impostos especiais de consumo;
e) Imposto municipal sobre imóveis;
f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
h) Imposto do selo;
i) Imposto único de circulação; e
j) Imposto sobre veículos.
2 - A presente lei não prejudica o disposto no artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 2.º
Compensação com créditos de natureza tributária
A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 3.º
Operacionalização
1 - Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.
2 - O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal.
3 - A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.
4 - Quando exista compensação parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.
Artigo 4.º
Prazos
1 - O prazo para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida é de 10 dias.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.
3 - O deferimento tácito referido no número anterior implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial.
Artigo 5.º
Ineficácia da compensação
1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a AT pode, no prazo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, intentar ação judicial visando a declaração da ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos.
2 - A dívida tributária que permaneça vence-se na data do trânsito em julgado da sentença judicial.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2022.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114857559
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4759632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
Aviso
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