Portaria 1078/92
de 23 de Novembro
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º
3820/85
, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, concede aos Estados membros a faculdade de estabelecer no seu território determinadas derrogações à aplicação do referido regulamento;
Considerando que a possibilidade de se conceder tais derrogações não deverá contrariar os objectivos visados pela regulamentação social, devendo nesta medida circunscrever-se a veículos afectos a transportes que não ponham em causa a segurança rodoviária, a harmonização das condições de concorrência e a protecção social dos condutores;
Considerando que, observados os referidos pressupostos, há toda a vantagem em consagrar tais derrogações:
Ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 , de 20 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O Regulamento (CEE) n.º 3820/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo a harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, não se aplica a:
a) Veículos utilizados para o transporte de mercadorias por empresas agrícolas, hortícolas, florestais ou de pesca, num raio de 50 km a partir do seu local de afectação habitual, incluindo o território das freguesias, cujo centro esteja situado nesse raio;
b) Veículos utilizados no transporte de animais vivos das quintas aos mercados locais e vice-versa ou das quintas ou mercados aos matadouros locais;
c) Veículos utilizados para venda ambulante, num raio de 50 km a partir do local de afectação habitual;
d) Veículos utilizados para empréstimo de livros, discos ou cassettes, para manifestações culturais ou exposições, desde que especialmente equipados para estes fins;
e) Veículos utilizados no transporte de material ou equipamento destinado ao exercício da profissão do seu condutor, num raio de 50 km a partir do seu local de afectação habitual, desde que a condução do veículo não represente a actividade principal do condutor;
f) Veículos afectos ao ensino da condução automóvel;
g) Tractores exclusivamente afectos a trabalhos agrícolas e florestais.
2.º Os veículos afectos aos transportes referidos no n.º 1.º do presente diploma ficam isentos da obrigatoriedade de instalação e utilização do aparelho de controlo (tacógrafo), instituída pelo Regulamento (CEE) n.º
3821/85
, de 20 de Dezembro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.