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Portaria 222/2008, de 5 de Março

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Sumário

Redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

Texto do documento

Portaria 222/2008

de 5 de Março

O Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, e alterou o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e o Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, relativos à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

O Regulamento (CE) n.º 561/2006, para além de consagrar, no artigo 3.º, as situações de exclusão da sua aplicação, estabelece um novo elenco de transportes que os Estados membros podem isentar das disposições relativas aos tempos de condução e repouso, o que veio tornar obsoleto o regime constante da Portaria 1078/92, de 23 de Novembro, que estabelecia as isenções ao abrigo do regulamento revogado.

Torna-se por isso necessário redefinir, de acordo com as condições específicas no nosso território, os transportes que devem ficar isentos da aplicação das disposições sobre tempos de condução e repouso e da obrigação de utilizar aparelho de controlo (tacógrafo).

Assim:

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º Ficam dispensados da obrigação de instalar e ou utilizar o aparelho de controlo (tacógrafo), para além dos referidos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, os transportes a que se refere o n.º 2.º 2.º Ficam isentos do disposto nos artigos 5.º a 9.º Regulamento (CE) n.º 561/2006 os transportes efectuados por:

a) Empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca, em veículos utilizados para o transporte das mercadorias da sua actividade empresarial, num raio máximo de 100 km a partir da base da empresa;

b) Tractores agrícolas e florestais, utilizados em actividades agrícolas e florestais, num raio máximo de 100 km a partir da base da empresa que detém o veículo;

c) Veículos ou conjuntos de veículos com peso bruto não superior a 7,5 t, que transportem materiais, equipamento ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão, num raio de 50 km a partir da base da empresa que detém o veículo e na condição de a actividade principal do condutor não ser a condução dos veículos;

d) Veículos afectos ao transporte de mercadorias, com propulsão a gás natural ou liquefeito ou a electricidade, cujo peso máximo autorizado não exceda 7,5 t, incluindo reboques ou semi-reboques, utilizados num raio de 50 km a partir da base da empresa que detém o veículo;

e) Veículos afectos à instrução e a exames de condução automóvel, bem como à formação profissional de motoristas;

f) Veículos afectos a serviços de esgotos, de protecção contra inundações, de manutenção de instalações de fornecimento de água, gás e electricidade, de manutenção e controlo da rede viária;

g) Veículos afectos a serviços de recolha e tratamento de lixo doméstico;

h) Veículos afectos a serviços de telégrafo e telefone, de radiodifusão e teledifusão e de detecção de postos emissores ou receptores de rádio ou de televisão;

i) Veículos de características especiais adaptados ao transporte de fundos e ou valores;

j) Veículos especializados que transportem material de circo ou de feira de diversões;

l) Veículos especialmente equipados para projectos móveis, cujo objectivo principal seja a utilização para fins educativos, quando estacionados;

m) Veículos utilizados na recolha de leite nas quintas/explorações agrícolas ou na devolução às quintas/explorações agrícolas de contentores para leite ou lacticínios destinados à alimentação do gado;

n) Veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice-versa, ou dos mercados para os matadouros locais num raio máximo de 50 km;

o) Veículos utilizados para o transporte de desperdícios ou carcaças de animais não destinados ao consumo humano;

p) Veículos utilizados exclusivamente nas redes viárias existentes no interior de instalações como, por exemplo, portos, interfaces e terminais ferroviários;

q) Veículos com lotação entre 10 e 17 lugares utilizados para o transporte não comercial de passageiros, considerando-se como tal o que se realiza com fins exclusivamente privados.

3.º Para efeitos do número anterior, base da empresa é o local onde a empresa dispõe de estabelecimento estável, ou seja, instalações fixas em que exerce toda ou parte da sua actividade.

4.º Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, considera-se local de afectação das empresas de veículos pronto-socorro, para além da sede, o local onde a empresa disponha de instalações fixas e a partir de onde exerce toda ou parte da sua actividade, desde que averbado no respectivo alvará ou certificado, devendo a licença de cada veículo da empresa especificar um único local de afectação.

5.º É revogada a Portaria 1078/92, de 23 de Novembro.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 12 de Fevereiro de 2008.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/05/plain-230210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-23 - Portaria 1078/92 - Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    ENUNCIA OS TIPOS DE VEÍCULOS ABRANGIDOS PELO REGIME DE DERROGAÇÕES, CONSAGRADO NO REGULAMENTO (CEE) 3820/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO, RELATIVO A MATÉRIA SOCIAL NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. ISENTA OS REFERIDOS VEÍCULOS DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO APARELHO DE CONTROLO (TACOGRAFO), INSTITUIDA PELO REGULAMENTO (CEE) 3821/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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