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Portaria 1078/92, de 23 de Novembro

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Sumário

ENUNCIA OS TIPOS DE VEÍCULOS ABRANGIDOS PELO REGIME DE DERROGAÇÕES, CONSAGRADO NO REGULAMENTO (CEE) 3820/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO, RELATIVO A MATÉRIA SOCIAL NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. ISENTA OS REFERIDOS VEÍCULOS DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO APARELHO DE CONTROLO (TACOGRAFO), INSTITUIDA PELO REGULAMENTO (CEE) 3821/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1078/92
de 23 de Novembro
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, concede aos Estados membros a faculdade de estabelecer no seu território determinadas derrogações à aplicação do referido regulamento;

Considerando que a possibilidade de se conceder tais derrogações não deverá contrariar os objectivos visados pela regulamentação social, devendo nesta medida circunscrever-se a veículos afectos a transportes que não ponham em causa a segurança rodoviária, a harmonização das condições de concorrência e a protecção social dos condutores;

Considerando que, observados os referidos pressupostos, há toda a vantagem em consagrar tais derrogações:

Ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 , de 20 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O Regulamento (CEE) n.º 3820/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo a harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, não se aplica a:

a) Veículos utilizados para o transporte de mercadorias por empresas agrícolas, hortícolas, florestais ou de pesca, num raio de 50 km a partir do seu local de afectação habitual, incluindo o território das freguesias, cujo centro esteja situado nesse raio;

b) Veículos utilizados no transporte de animais vivos das quintas aos mercados locais e vice-versa ou das quintas ou mercados aos matadouros locais;

c) Veículos utilizados para venda ambulante, num raio de 50 km a partir do local de afectação habitual;

d) Veículos utilizados para empréstimo de livros, discos ou cassettes, para manifestações culturais ou exposições, desde que especialmente equipados para estes fins;

e) Veículos utilizados no transporte de material ou equipamento destinado ao exercício da profissão do seu condutor, num raio de 50 km a partir do seu local de afectação habitual, desde que a condução do veículo não represente a actividade principal do condutor;

f) Veículos afectos ao ensino da condução automóvel;
g) Tractores exclusivamente afectos a trabalhos agrícolas e florestais.
2.º Os veículos afectos aos transportes referidos no n.º 1.º do presente diploma ficam isentos da obrigatoriedade de instalação e utilização do aparelho de controlo (tacógrafo), instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 3821/85 , de 20 de Dezembro.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 12 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47595.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 45/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados e procede à reestruturação dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Portaria 222/2008 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 174/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/103/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Junho, que alteram a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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