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Portaria 2/2022, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento TC-C15-i05 - Descarbonização dos Transportes Públicos do Plano de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Portaria 2/2022

de 3 de janeiro

Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento TC-C15-i05 - Descarbonização dos Transportes Públicos do Plano de Recuperação e Resiliência.

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.

No âmbito deste Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se a «Descarbonização dos Transportes Públicos» que visa apoiar a aquisição de Autocarros Limpos para renovação e reforço das frotas e que terá um impacto muito relevante na promoção da utilização do transporte público, através do reforço da oferta, do aumento do conforto e da qualidade de serviço prestado, assim como na descarbonização e apoio à transição energética do setor dos transportes, através da redução da emissão de gases com efeito de estufa (GEE) e do aumento da incorporação de energias renováveis no setor do transporte público rodoviário de passageiros.

O regulamento anexo é criado ao abrigo da Comunicação da Comissão Europeia «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020» (2014/C 200/01) e do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e do Ambiente e da Ação Climática, e nos termos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento TC-C15-i05 - Descarbonização dos Transportes Públicos do PRR, anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de dezembro de 2021.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

Regulamento específico para apoio à Descarbonização dos Transportes Públicos

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento cria o Sistema de Incentivos à Descarbonização dos Transportes Públicos, sendo financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e pelas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).

2 - O presente Sistema de Incentivos visa apoiar a aquisição de Autocarros Limpos para renovação e reforço das frotas com um impacto muito relevante na promoção da utilização do transporte público, através do reforço da oferta, do aumento do conforto e da qualidade de serviço prestado, assim como na descarbonização e apoio à transição energética do setor dos transportes, através da redução da emissão de gases com efeito de estufa (GEE) e do aumento da incorporação de energias renováveis no setor do transporte público rodoviário de passageiros.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Autocarro Limpo»: autocarro movido exclusivamente a eletricidade (baterias) ou a hidrogénio (pilhas de combustível), sem emissões de PM, NOx, CO e THC;

b) «Empresa»: qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;

c) «PME»: as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

d) «Empresa em dificuldade»: empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: (i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; (ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas; (iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; (iv) Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0 - cf. orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, in JO C 244 de 01.10.2004, p. 2.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

São elegíveis as operações que envolvam a aquisição de veículos para assegurar exclusivamente serviços públicos de transporte coletivo de passageiros sob gestão de uma autoridade de transporte inserida na Área Metropolitana de Lisboa (NUTS 3, PT 17) ou na Área Metropolitana do Porto (NUTS 3, PT 11A).

Artigo 4.º

Beneficiários

São elegíveis municípios, áreas metropolitanas e operadores de transporte público que, na aceção do artigo 3.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação), prestem um ou mais dos seguintes serviços:

a) Serviço público de transporte de passageiros municipal;

b) Serviço público de transporte de passageiros intermunicipal.

Artigo 5.º

Tipologia de operações

As tipologias de operações elegíveis são as seguintes:

a) Aquisição de Autocarros Limpos homologados exclusivamente na categoria europeia M2 ou M3 pertencendo à Classe I ou Classe A, cumprindo com os requisitos para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de serem utilizados nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros previstos no número anterior;

b) Instalação dos respetivos postos de carregamento/abastecimento.

Artigo 6.º

Grau de maturidade das operações

1 - O grau de maturidade mínimo exigido para as operações na fase de apresentação de candidatura consiste na existência de peças preparatórias do(s) procedimento(s) de aquisição relativos ao investimento mais relevante para a operação.

2 - Os beneficiários apenas poderão iniciar os procedimentos para a aquisição dos veículos e/ou instalação dos respetivos postos de carregamento/abastecimento após a submissão da candidatura.

3 - Os beneficiários são obrigados a iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias, após a assinatura do termo de aceitação da operação.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Para serem elegíveis, os beneficiários devem satisfazer os seguintes critérios:

a) Estar legalmente constituído;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;

c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

d) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

f) Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

g) Declarar não ter salários em atraso, reportados à data da apresentação da candidatura ou até ao momento da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura seja aprovada;

h) Declarar e comprovar que não configura uma «Empresa em dificuldade»;

i) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

j) Possuir título habilitante da operação de transporte público coletivo de passageiros (Alvará ou Licença Comunitária) emitido pela autoridade pública competente.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes critérios:

a) Respeitar as tipologias de operações previstas no artigo 5.º do presente regulamento;

b) Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021;

c) Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com o referido no artigo 6.º do presente regulamento;

d) Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria, ou realizar-se-ia em menor escala;

e) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;

f) Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

g) Fundamentar o contributo da operação para cada um dos critérios de seleção aplicáveis;

h) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021;

i) Demonstrar, através de declaração da autoridade pública competente, que a operação a financiar se insere no âmbito de um ou mais dos serviços de transporte público de passageiros identificados no artigo 4.º do presente regulamento;

j) Apresentar declaração em como os ativos associados à operação serão utilizados exclusivamente no âmbito dos serviços de transporte público de passageiros identificados no artigo 4.º do presente regulamento;

k) Apresentar declaração em que o beneficiário se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental os dados associados às reduções de GEE resultantes dos Autocarros Limpos a financiar;

l) Demonstrar que os veículos a adquirir cumprem com categoria europeia M2 ou M3 pertencendo à Classe I ou Classe A e cumprem com os requisitos para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, para transporte público coletivo de passageiros com recurso unicamente a Autocarros Limpos;

m) Apresentar declaração em como se confirma que o acesso à infraestrutura de reabastecimento/recarregamento a instalar no âmbito da operação estará disponível, salvaguardadas as questões operacionais e de funcionamento necessárias do beneficiário, a todos os operadores de transporte público de passageiros no âmbito da sua respetiva missão de serviço de transporte público de passageiros, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios;

2 - Não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas no âmbito dos Avisos POSEUR-072016-71 e POSEUR-07-2018-10 lançados pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) referentes a «Promoção da Eficiência Energética nos Transportes Urbanos Públicos Coletivos de Passageiros incumbidos de Missões de serviço público».

Artigo 9.º

Elegibilidade das despesas

1 - São elegíveis a cofinanciamento no âmbito do presente regulamento, os custos reais incorridos com a realização das operações elegíveis, designadamente:

a) Aquisição de «Autocarros Limpos» que cumpram o previsto no artigo 5.º do presente regulamento, no valor máximo da diferença entre o custo de aquisição «Autocarro Limpo» que o beneficiário pretende adquirir e o custo de aquisição de um autocarro novo equivalente (do mesmo tipo e capacidade) que se limite a cumprir a norma Euro VI;

b) Construção ou adaptação de postos de abastecimento de hidrogénio ou de pontos de carregamento de energia elétrica, desde que comprovada a sua relevância para a operação;

c) Ações relacionadas com a assistência técnica específica para a operação, bem como ações de comunicação e sensibilização do público-alvo e a monitorização dos resultados da operação, desde que comprovada a sua relevância para a mesma.

2 - As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo estão limitadas a 15 % do total da despesa total elegível da operação.

3 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

4 - Não são elegíveis a cofinanciamento no âmbito do presente regulamento:

a) Despesas de consumo corrente, despesas de funcionamento ou de manutenção/conservação dos veículos a adquirir;

b) Imputações de custos internos dos beneficiários;

c) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

d) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

e) Juros e encargos financeiros;

f) Publicidade corrente.

Artigo 10.º

Taxa de financiamento e forma de apoio

1 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente regulamento reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

2 - A taxa máxima de cofinanciamento das operações a aprovar é de 100 % (cem por cento), incidindo esta sobre o total das despesas elegíveis.

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio institucional na Internet do Fundo Ambiental.

Artigo 12.º

Avisos de abertura de concurso

1 - Os avisos de abertura de concurso devem observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e nas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

2 - As candidaturas recebidas em avisos de abertura de concurso lançados anteriormente à entrada em vigor da presente portaria, devem ser analisadas, selecionadas e decididas nos termos do presente regulamento.

Artigo 13.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - A entidade gestora do Fundo Ambiental será a responsável pelo processo de decisão do financiamento, com o apoio técnico de entidades setoriais competentes, caso aplicável.

2 - As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no artigo 15.º do presente regulamento.

3 - A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, sendo as operações selecionadas desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada nos avisos de abertura de concurso.

4 - Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um contrato (termo de aceitação) entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.

Artigo 14.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios de seleção aprovados e conforme referencial descrito no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de classificação final, sendo selecionadas as operações com maior classificação final e até ao limite orçamental definido nos avisos de abertura de concurso.

Artigo 15.º

Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - As prestações de pagamento do financiamento solicitado serão estabelecidas no contrato a celebrar entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário final (termo de aceitação), que deverão estar obrigatoriamente associadas à apresentação de comprovativos de realização de despesa associada à operação.

2 - A entidade gestora do Fundo Ambiental realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e o cumprimento das condições de apoio da operação.

3 - No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Dar início à execução das operações obrigatoriamente até 180 dias úteis após a data da assinatura do contrato (termo de aceitação) entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário.

2 - Executar as operações nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com a entidade gestora do Fundo Ambiental.

3 - Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada.

4 - Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis.

5 - Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável.

6 - Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.

7 - Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da Entidade Contratante, para o efeito, tendo por limite a data de 30 de junho de 2026.

8 - Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

9 - Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

10 - Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria.

11 - Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação.

12 - Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade gestora do Fundo Ambiental.

13 - O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final.

14 - Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da entidade gestora do Fundo Ambiental:

a) Cessação ou relocalização de sua atividade;

b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.

15 - Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

Artigo 17.º

Acompanhamento e controlo

1 - As operações aprovadas e os beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do Fundo Ambiental, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos comunitários atribuídos.

2 - Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes material, financeira e contabilística.

Artigo 18.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo da Comunicação da Comissão Europeia «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020» (2014/C 200/01), tendo a presente medida sido aprovada por Decisão da Comissão SA.64653, de 02/12/2021.

ANEXO

Critérios de seleção

A classificação da candidatura, resultante da aplicação dos critérios de seleção, é atribuída numa escala de 1 a 5, por agregação das classificações de cada critério, que resultam da aplicação do coeficiente de ponderação à pontuação dos respetivos parâmetros de avaliação, pontuação essa que obedecerá à escala referida anteriormente, sendo a classificação estabelecida até à 2.ª casa decimal sem arredondamento.

Serão selecionadas para cofinanciamento as candidaturas que obtenham uma classificação final de mérito absoluto igual ou superior a 3 pontos e que tenham enquadramento no montante máximo fixado pelos avisos de abertura de concurso, sendo para o efeito elaborada lista hierarquizada de candidaturas em função da pontuação de mérito obtida.

A classificação final (CF) da candidatura é estabelecida pela média aritmética das classificações dos 4 critérios (C) de avaliação:

CF = (C1 + C2 + C3 + C4)/4

C1 - Redução média anual de consumo de energia

Avaliação do contributo, em termos percentuais, da implementação da operação (entrada em funcionamento da totalidade dos Autocarros Limpos a adquirir) para a redução média anual de consumo de energia primária (tep/km).

C1 = (consumo anual energia (tep) dos autocarros Euro VI - consumo anual energia (tep) dos autocarros limpos)/consumo anual energia (tep) dos autocarros Euro VI

(ver documento original)

C2 - Redução de emissões de CO(índice 2) equivalente

Avaliação do contributo da implementação da operação (entrada em funcionamento da totalidade dos Autocarros Limpos a adquirir) para a redução de emissões de CO(índice 2).

C2 = (emissões anuais (kgCO(índice 2)eq) autocarros Euro VI - emissões anuais (kgCO(índice 2)eq) autocarros limpos)/número de veículos adquiridos

(ver documento original)

C3 - Promoção da utilização de energias renováveis nos transportes

Avaliação do contributo da operação para a meta de incorporação de energias renováveis no setor dos transportes, através da contabilização do número de Autocarros Limpos (C3) adquiridos.

(ver documento original)

C4 - Racionalidade económica da intervenção

Avaliação do rácio entre o investimento (euro) e a redução de emissões (kgCO(índice 2)) decorrente da implementação da operação.

C4 = investimento total (euro) em autocarros limpos/(emissões kgCO(índice 2)eq anuais dos autocarros Euro VI - emissões kgCO(índice 2)eq anuais de autocarros limpos)

(ver documento original)

114855785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4758761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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