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Resolução do Conselho de Ministros 48/92, de 31 de Dezembro

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Sumário

Institui o projecto DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica, com o objectivo de tornar a informação jurídica acessível aos operadores jurídicos, as instituições ligadas ao estudo e ao ensino do direito, a administração pública, aos cidadãos e as empresas. A gestão do DIGESTO é assegurada pelo Secretário Geral da Presidência do Conselho de Ministros. O sistema tem como produtores de informação: a Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que manterá a PCMLEX (base de dados central da informação legislativa do DIGESTO), os produtores sectoriais de informação legislativa, e os produtores especiais detentores de informação jurídica de outra natureza. O DIGESTO funcionará em rede, compreendendo áreas distintas, com possibilidade de interligação, sob o controlo do Instituto de Informática. Cabe ao conselho coordenador acompanhar o funcionamento do sistema, no qual participam ainda o CEJUR (apoio técnico jurídico) e o CEGER (coordenação com o funcionamento da RING - Rede Informática do Governo).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/92

A dificuldade de acesso à informação de natureza jurídica decorre de vários factores, designadamente do seu volume, da diversidade de fontes e da sua complexidade.

Trata-se de uma questão fundamental, que convoca o problema da segurança jurídica - valor fundamental num Estado de direito - e que directamente respeita a todos os sectores da comunidade nacional: aos órgãos de soberania, porque responsáveis pelo ordenamento jurídico; à Administração Pública, enquanto entidade reguladora; ao sector produtivo, que naquela informação encontrará as linhas reguladoras da respectiva actividade; às instituições ligadas ao estudo e ao ensino do Direito, que poderão aprofundar e aperfeiçoar o ensino e a investigação; aos cidadãos, uma vez que nessa informação vai envolvido o acesso ao quadro regulador dos seus direitos e obrigações.

Por outro lado, no domínio das relações entre a Administração e os cidadãos, assume dimensão crucial o problema da informação legislativa. A garantia efectiva dos direitos e interesses dos membros da comunidade não é congruente com teias normativas, cuja complexidade veda a compreensão da lei, nem com as incertezas e obstáculos derivados da profusão de procedimentos, quando não da incongruência de certos regimes.

A adequada tutela dos direitos dos cidadãos passa por um acesso pronto, fiável e efectivo ao conhecimento do quadro normativo vigente, objectivo que a Administração está hoje em condições de assegurar, mediante o recurso às tecnologias de informação e às possibilidades resultantes da evolução no domínio das telecomunicações.

Importa, então, a descoberta de um modelo organizativo que, numa perspectiva de economia de meios, congregue as instituições com experiência no tratamento e análise da informação jurídica. Um modelo organizativo que, em simultâneo, possa assegurar o estabelecimento de um sistema susceptível de permitir o tratamento rigoroso, exaustivo e coerente da informação jurídica nacional e a sua articulação com o direito comunitário.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Instituir o projecto DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica, com o objectivo de tornar a informação jurídica acessível aos operadores jurídicos, às instituições ligadas ao estudo e ao ensino do Direito, à Administração Pública, aos cidadãos e às empresas.

2 - O funcionamento do DIGESTO deve garantir:

a) Numa primeira fase, a consulta de referências dos actos normativos, tendendo para a sua disponibilização em texto integral;

b) A interligação com bases de informação jurídica complementar, designadamente sobre jurisprudência, doutrina e direito comunitário;

c) A articulação com a actividade normativa do Governo, em termos a definir pelo membro do Governo competente.

3 - O DIGESTO funcionará em rede, compreendendo áreas distintas, com possibilidade de interligação, sob o controlo do Instituto de Informática.

4 - As áreas a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) Actos publicados na 1.ª e 2.ª séries do Diário da República;

b) Outra documentação de natureza jurídica emitida por entidades dotadas de poder normativo;

c) Informação complementar considerada pertinente.

5 - No quadro do DIGESTO, são produtores de informação:

a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que manterá a PCMLEX - Base de Dados Central de Informação Legislativa do DIGESTO;

b) Os produtores sectoriais de informação legislativa que convencionarem a sua participação activa no sistema, em estreita cooperação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e com o Instituto de Informática;

c) Os produtores especiais, detentores de informação jurídica de outra natureza, que convencionarem a sua participação activa no sistema.

6 - A constituição de bases sectoriais de informação depende da celebração de um protocolo entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e o Instituto de Informática e o produtor sectorial.

7 - A constituição de bases especiais de informação depende da celebração de um protocolo entre o órgão de gestão do DIGESTO, o Instituto de Informática e o produtor.

8 - Cabe à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, produtor da PCMLEX - Base de Dados Central de Informação Legislativa do DIGESTO:

a) O tratamento e a inscrição da 1.ª série do Diário da República desde 1910 e dos actos normativos anteriores ainda em vigor;

b) O tratamento e a inscrição dos actos publicados na 2.ª série do Diário da República, em articulação com as bases sectoriais;

c) O tratamento das conexões entre actos ínsitos na PCMLEX, em articulação com os produtores sectoriais;

d) A identificação dos dados relativos à data da vigência dos actos publicados em suplemento ao Diário da República;

e) O tratamento e a inscrição de outra documentação considerada pertinente.

9 - Cabe aos produtores sectoriais de informação legislativa:

a) O aprofundamento do tratamento dos actos publicados na 1.ª série do Diário da República;

b) O tratamento e a inscrição dos actos publicados na 2.ª série do Diário da República, em articulação com a PCMLEX;

c) O tratamento das conexões entre os actos introduzidos pela base sectorial.

10 - Cabe aos produtores especiais o tratamento da documentação de natureza jurídica produzida pelos serviços em que se encontram inseridos.

11 - A gestão do DIGESTO é assegurada pelo secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros, coadjuvado por uma equipa cuja constituição e estatuto serão objecto de despacho do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem aquele delegar, e do Ministro das Finanças.

12 - A gestão do DIGESTO compreende, designadamente, o planeamento das suas actividades, a coordenação das actividades dos produtores de informação e utilizadores do sistema, a definição das regras de acesso e tratamento da informação e o estabelecimento de ligações com outras bases que contribuam para o enriquecimento do sistema, designadamente com as bases de dados do Ministério da Justiça e da CELEX.

13 - O acompanhamento do funcionamento do DIGESTO cabe a um conselho coordenador, competindo-lhe:

a) Proceder à avaliação permanente do sistema e propor as acções que entender necessárias à sua adequada configuração;

b) Fomentar o aperfeiçoamento do sistema e a sua expansão;

c) Proceder à discussão e aprovação do plano de actividades do DIGESTO e apreciar o relatório anual;

d) Avaliar as propostas que lhe forem apresentadas, designadamente pelo conselho consultivo de utilizadores, e fazer as recomendações que entender pertinentes no domínio da gestão do DIGESTO.

14 - Integram o conselho coordenador:

a) O secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros, que preside;

b) Um representante do Centro Jurídico - CEJUR;

c) Um representante do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo - CEGER;

d) Um representante do Instituto de Informática;

e) Um representante dos produtores sectoriais de informação legislativa;

f) Um representante dos produtores especiais;

g) O chefe da equipa que coadjuva o secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros na gestão do DIGESTO.

15 - Competem ao Instituto de Informática as seguintes funções:

a) Disponibilizar as infra-estruturas tecnológicas de suporte ao sistema;

b) Controlar e garantir as condições técnicas de acesso às bases de dados integrantes do DIGESTO;

c) Garantir o funcionamento corrente do sistema das 8 às 24 horas;

d) Proporcionar a formação técnica aos produtores e utilizadores do sistema;

e) Apresentar soluções tecnológicas que contribuam para o desenvolvimento do sistema, em articulação com o CEGER, no âmbito do funcionamento da Rede Informática do Governo;

f) Administrar a base de dados do Sistema DIGESTO de modo a garantir a coerência da informação aí residente, tendo em vista a compatibilidade informática;

g) Promover o intercâmbio de estudos e experiências, no domínio da informática jurídica, com instituições nacionais e estrangeiras.

16 - No âmbito da sua participação no DIGESTO, compete ao Centro Jurídico - CEJUR prestar o apoio técnico-jurídico que for considerado necessário.

17 - Compete ao CEGER, no quadro do DIGESTO, coordenar a sua utilização com o funcionamento da RING - Rede Informática do Governo.

18 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem aquele delegar, será constituído um conselho consultivo de utilizadores, ao qual caberá a formulação de sugestões dirigidas à construção de aplicações susceptíveis de satisfazer as necessidades dos utilizadores do sistema, onde estarão representados os órgãos de soberania, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a administração central, regional e local e o território de Macau, bem como as instituições ligadas à aplicação e ao ensino do Direito.

19 - O financiamento do DIGESTO é assegurado:

a) Pelo PIDDAC, no que diz respeito às despesas de equipamento;

b) Pelos orçamentos de funcionamento das diversas entidades participantes, relativamente às despesas de pessoal e comunicações.

20 - A utilização das bases de informação legislativa do DIGESTO depende da celebração de protocolo entre o órgão de gestão, a entidade responsável pela PCMLEX, o Instituto de Informática e o utilizador, podendo esse protocolo permitir o acesso às bases sectoriais de informação legislativa conexas.

21 - A utilização das bases especiais do DIGESTO depende da celebração de protocolo entre o órgão de gestão, a entidade responsável pela base especial, o Instituto de Informática e o utilizador.

22 - Os montantes devidos pela utilização do DIGESTO serão fixados pelos membros do Governo competentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Outubro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/31/plain-47585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47585.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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