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Aviso 2110/2015, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal da Farmácia Acessível - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 2110/2015

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2013, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 25 de outubro de 2013, decide que o Projeto de Regulamento Municipal da Farmácia Acessível, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido, se encontra ainda disponível ao público mediante afixação Edital nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg. Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail: municipe@cm-sintra.pt.

6 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Projeto de Regulamento Municipal da Farmácia Acessível

Preâmbulo

A melhoria das condições de vida, associada à evolução da ciência e aos progressos da medicina, tendo vindo a traduzir-se em significativos aumentos da esperança média de vida dos cidadãos, a qual era, em 31 de dezembro de 2013, na região de Lisboa, de 19,36 anos (aos 65 anos), segundo o Anuário Estatístico do Instituto Nacional de Estatística (edição 2014).

Este aumento da esperança média de vida constitui um fator extremamente positivo, mas significa, também, que as pessoas passaram a estar mais sujeitas às doenças associadas ao envelhecimento e a uma consequente maior necessidade de apoio medicamentoso.

Infelizmente constata-se que o acesso aos cuidados de saúde e aos medicamentos, por parte da população sénior, apresenta grandes dificuldades por questões de natureza económica e social. Com efeito, as doenças crónicas que afetam grande parte das pessoas seniores conduzem geralmente a despesas avultadas com medicação permanente. Esta situação, associada a baixos rendimentos, designadamente pensões de reduzido valor, coloca os seniores numa frágil situação económica que afeta a sua qualidade de vida.

Acresce que a crise financeira que o país atravessa e que conduziu a uma forte contenção e racionalização de gastos com medicamentos, farmácia e prescrições, contribuiu para um agravamento da situação, com reflexos muito negativos na vida dos cidadãos seniores. Estes são levados muitas vezes a ter de optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais como a alimentação e outros bens básicos (água, luz, gás), pois os seus recursos financeiros mensais não lhes permitem satisfazer ambas as necessidades.

Esta realidade encontra-se bem sinalizada no Relatório de primavera 2011 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, intitulado "Crise & Saúde - Um País em Sofrimento", que refere: "Observa-se que, face à atual crise económica, emerge uma pobreza escondida e envergonhada que sofre em silêncio, atingindo todas as classes, sobretudo os mais idosos, os doentes crónicos e as crianças. Estes padecem, muitas vezes sós e sem recursos ou possibilidade de acesso às terapêuticas".

E, também se encontra sobejamente retratada no estudo piloto realizado no distrito de Lisboa em 2012, com o objetivo de avaliar o impacto da crise financeira na acessibilidade a medicamentos. Este estudo, que abrangeu 41 farmácias e 378 doentes, dos quais 52,1 % eram do sexo feminino, 56 % eram idosos, maioritariamente reformados, e mais de 40 % auferiam rendimento inferior ao salário mínimo nacional, revelou que 20 % dos inquiridos não adquirem a totalidade dos medicamentos prescritos. Dos doentes que não adquirem a totalidade dos medicamentos prescritos, a maioria são mulheres, idosos, desempregados e aqueles que auferem um rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional. Salienta-se, ainda, que cerca de 25 % desses doentes apontou, como justificação para esse facto, dificuldades económicas.

De acordo com o Anuário já referido, o Município de Sintra contava, em 31 de dezembro de 2013, com 57.276 pessoas com mais de 65 anos, a que corresponde uma taxa de 15,1 %. Daí, a necessidade de se apostar em políticas de envelhecimento ativo e saudável, potenciadoras do aumento da qualidade de vida destes cidadãos.

O Município de Sintra já dispõe de algumas respostas direcionadas para esse grupo, visando sobretudo, melhorar as suas condições de vida, combater o isolamento social a que estão sujeitos e promover o envelhecimento ativo e saudável. São disso exemplo, os programas "Oficina do Idoso", "Em Casa com Segurança", "Linha Sintra Sénior" e, mais recentemente, os programas "Sintra + Saúde" e "Natação Acessível".

Falta, no entanto, como foi demonstrado, aprofundar os apoios no domínio do acesso aos cuidados de saúde e medicamentosos.

Neste contexto, e a pensar nos seniores mais pobres e desprotegidos cuja qualidade de vida depende da utilização de medicamentos, o executivo Municipal entende promover a adoção de uma medida de apoio para a aquisição de medicamentos por parte da população sénior.

Nestes termos e com as finalidades enunciadas é apresentado, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, o presente Projeto de Regulamento que estabelece as condições de acesso ao Programa de Apoio à Aquisição de Medicamentos por parte da População Sénior - Farmácia Acessível.

O presente Projeto de Regulamento vai ser, nos termos legais aplicáveis [cf. artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo] sujeito a audiência dos interessados e submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, para, de seguida, ponderados os contributos que forem rececionados, ser discutido e votado pela Câmara Municipal e remetido à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento da Farmácia Acessível, Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Medicamentos por parte da População Sénior.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem beneficiar da Farmácia Acessível, as pessoas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Residam no município de Sintra há mais de dois anos;

b) Tenham mais de 65 anos;

c) Apresentem rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar igual ou inferior a 50 % do valor da retribuição mínima mensal garantida;

d) Não beneficiem de apoios de outras entidades destinados ao mesmo fim;

e) Sejam titulares de prescrição médica relativa aos medicamentos a apoiar emitida no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 - O rendimento per capita, ou capitação, referido no número anterior é calculado com base na seguinte fórmula:

C = (RF - D)/N

Sendo:

R = capitação

RF = rendimento mensal ilíquido do agregado familiar

D = despesas dedutíveis

N = número de elementos do agregado familiar

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

4 - Os rendimentos a considerar são os auferidos no mês anterior ao da apresentação da candidatura, provenientes de:

a) Rendimentos do trabalho dependente e independente (empresariais e profissionais);

b) Rendimentos de capitais e prediais;

c) Pensões, incluindo as de alimentos;

d) Prestações sociais;

e) Apoios sociais, incluindo bolsas de estudo e de formação, bem como, os subsídios de renda de casa;

f) Outros rendimentos.

5 - As despesas mensais a considerar são as seguintes:

a) Despesas com a aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor superior a (euro) 500,00;

b) Despesas com saúde, designadamente aquisição de medicamentos ou tratamento de doenças crónicas, mediante prescrição médica e apresentação de recibos de pagamento;

c) Despesas com a colocação de membro do agregado familiar em equipamentos de apoio à família, devidamente licenciados, mediante a apresentação de recibos de pagamento.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - A candidatura à Farmácia Acessível efetiva-se mediante a apresentação do pedido em formulário próprio, que se encontra disponível nos Espaços/Lojas do Cidadão, nas Delegações do Gabinete de Apoio ao Munícipe, no serviço de atendimento especializado existente no Departamento de Solidariedade e Inovação Social e na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

2 - A candidatura deve ser instruída com a junção dos seguintes elementos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação dos elementos do agregado familiar, e, no caso de cidadãos estrangeiros, do passaporte e autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional;

b) Fotocópia do cartão da segurança social e do cartão de utente do SNS;;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar;

d) Fotocópia do cartão de eleitor e atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia, com confirmação do agregado familiar;

e) Fotocópia de documento que comprove que o candidato vive no município há mais de 2 anos;

f) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais dedutíveis;

g) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas no processo de pedido de apoio, bem como, em como não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados.

3 - O requerente pode apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica e social.

4 - Os serviços municipais competentes podem, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

5 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, no prazo fixado pelos serviços do município, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.

Artigo 5.º

Análise e decisão

1 - A instrução e análise dos processos são asseguradas pelo Departamento de Solidariedade e Inovação Social, ou em caso de alteração estrutural, pela unidade orgânica que tenha essa competência, a qual elabora proposta de deferimento ou indeferimento do pedido.

2 - A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste no eleito com competências subdelegadas na área da solidariedade e inovação social e fica condicionada às verbas inscritas no orçamento municipal para a implementação do programa.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - O Departamento de Solidariedade e Inovação Social elabora e mantém atualizada a lista de beneficiários, e indicará às farmácias aderentes a identificação daqueles que nas mesmas estão autorizados a adquirir os medicamentos no âmbito do Programa Farmácia Acessível.

2 - Os beneficiários deverão indicar, de entre as farmácias aderentes ao Programa Farmácia Acessível, aquela onde pretendem adquirir os medicamentos.

3 - O Departamento de Solidariedade e Inovação Social manterá permanentemente atualizada uma conta corrente de cada beneficiário.

4 - Mediante os valores constantes na conta corrente do beneficiário, a autarquia pagará à farmácia aderente os valores não comparticipados pelo SNS, até ao limite previsto no artigo seguinte.

5 - Para efeitos do número anterior, a farmácia enviará o valor de débito e respetivos comprovativos à autarquia até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que esta emita a respetiva ordem de pagamento.

6 - A conta corrente do beneficiário será encerrada quando for atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1.º do artigo seguinte ou no final do ano civil a 31 de dezembro.

7 - As farmácias aderentes, uma vez atingido o montante máximo de comparticipação, devem cessar, no âmbito do Programa Farmácia Acessível, a entrega dos medicamentos.

8 - Para efeitos de controlo e auditoria, a farmácia aderente deverá disponibilizar cópia dos documentos de despesa ou respetivas vinhetas do SNS que determinaram a comparticipação dos medicamentos. das receitas comparticipadas com a evidência dos respetivos valores comparticipados.

9 - O apoio concedido no âmbito da Farmácia Acessível cessa quando se verifique:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Apresentação de documentos falsificados;

c) A não utilização injustificadamente dos medicamentos comparticipados;

d) Alteração da situação económica declarada que determine a não elegibilidade.

Artigo 7.º

Montante de comparticipação e periodicidade

1 - O limite máximo de comparticipação anual por beneficiário é de 120,00(euro).

2 - A comparticipação pode esgotar-se numa única receita médica do SNS, ou ser descontada de forma faseada.

3 - O apoio concedido é intransmissível.

4 - O direito à comparticipação anual com o limite previsto no n.º 1, cessa no dia 01 de janeiro do ano civil seguinte, independentemente da sua utilização integral.

Artigo 8.º

Farmácias aderentes

1 - Podem aderir à Farmácia Acessível as farmácias sediadas no Concelho de Sintra.

2 - No âmbito do desenvolvimento e concretização do Programa Farmácia Acessível, compete às Farmácias aderentes:

a) Receber as listagens da Câmara Municipal, com os beneficiários do apoio;

b) Enviar o valor de débito e respetivos comprovativos à Câmara Municipal até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que aquela esta emita a respetiva ordem de pagamento;

c) Fornecer fotocópias ou registo digital dos documentos de despesa que suportam a atribuição das comparticipações, quando solicitados para efeitos de controlo e auditoria;

d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos, sobre o programa municipal de apoio.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

O beneficiário do apoio compromete-se a:

a) Informar a Câmara Municipal sempre que se verifique a alteração da sua condição económica ou passe a beneficiar de apoios de outra entidade destinados ao mesmo fim;

b) Informar a Câmara Municipal se a sua residência for alterada;

c) Recorrer aos técnicos do DSI sempre que verificar alguma situação anómala durante o apoio;

d) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

208423833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/475543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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