A Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), necessita dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objeto principal o fornecimento de combustíveis rodoviários, no âmbito e com as especificações técnicas do Acordo Quadro 12.02.02., lote 2, da então Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., ora Entidade de Serviços Públicos Partilhados da Administração Pública, I.P., procedimento que envolve, ainda, a aquisição de serviços de pagamento de portagens.
O contrato a celebrar pelo prazo de dois anos, com o preço contratual máximo de 266 000,00 (euro), a que acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, terá uma execução financeira plurianual, repartida por três anos económicos;
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura de procedimentos relativos a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionados pelo mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante.
Assim,
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças, constante da alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 19 de julho de 2013, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a DRAPLVT autorizada a assumir e a proceder à repartição de encargos orçamentais relativos ao contrato de fornecimento de combustíveis rodoviários até ao montante de 266 000,00 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, às quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2015 - 111.500,00 (euro);
2016 - 133.000,00 (euro);
2017 - 21.500,00 (euro).
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos, em 2015, pela verba inscrita no orçamento da DRAPLVT e, nos anos seguintes, por verbas adequadas a inscrever no respetivo orçamento.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de fevereiro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
208426093