Portaria 325/2021, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Infraestruturas e Habitação
- Fonte: Diário da República n.º 251/2021, Série I de 2021-12-29
- Data: 2021-12-29
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Sumário
Texto do documento
de 29 de dezembro
Sumário: Segunda alteração à Portaria 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.
No contexto da situação excecional de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias, entre as quais se inclui o regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas habitacionais, estabelecido pela Lei 4-C/2020, de 6 de abril, que visou assegurar a criação de condições e de apoios especiais para os casos de incapacidade das famílias de pagamento das rendas das habitações que constituem a sua residência permanente.
Inclui-se nesse âmbito o apoio financeiro previsto no artigo 5.º da referida Lei 4-C/2020, assente na concessão de empréstimos sem juros pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), destinados a apoiar o pagamento das rendas por parte de arrendatários habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20 % decorrente das limitações que, em nome da saúde púbica, foi necessário decretar, sendo a demonstração dessa quebra de rendimentos efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
Em alteração subsequente à Lei 4-C/2020, de 6 de abril, produzida pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 30 de dezembro, e em desenvolvimento de uma das medidas previstas no PEES, foi conferida aos mutuários dos empréstimos com baixos rendimentos a faculdade de requererem a conversão dos mesmos em comparticipações financeiras não reembolsáveis.
Com a presente alteração da Portaria 91/2020, de 14 de abril, visa-se assegurar a melhor operacionalização daquela medida, garantindo que todos os mutuários que cumprem os requisitos de acesso à conversão dos empréstimos em comparticipações financeiras não reembolsáveis possam, efetivamente, aceder a tal faculdade que a lei lhes confere.
Assim,
Manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 12 do artigo 5.º da Lei 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis 17/2020, de 29 de maio, 45/2020, de 20 de agosto, 75-A/2020, de 30 de dezembro e 75-B/2020, de 31 de dezembro, pelo artigo 168.º-B da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, e pelos Decretos-Leis 106-A/2020, de 30 de dezembro e 56-B/2021, de 7 de julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 91/2020, de 14 de abril, alterada pela Portaria 26-A/2021, de 2 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 91/2020, de 14 de abril,
O artigo 6.º-A da Portaria 91/2020, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Presume-se que os mutuários cumprem as condições inerentes ao pedido de conversão dos empréstimos, no todo ou em parte, em comparticipação financeira não reembolsável nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 5.º da Lei 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, se nada disserem em contrário no prazo de 10 dias úteis após a notificação do IHRU, I. P., efetuada no Portal da Habitação, na área própria dos empréstimos em http://www.portaldahabitacao.pt, sem prejuízo da entrega dos correspondentes comprovativos ser condição de eficácia para o efeito.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
Artigo 3.º
Aplicação
O disposto na Portaria 91/2020, de 14 de abril, com as alterações introduzidas pela presente portaria, é aplicável a todos os pedidos de empréstimo apresentados ao abrigo do artigo 5.º da Lei 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, independentemente da fase em que os mesmos se encontrem.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 27 de dezembro de 2021.
114851312
Anexos
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Ligações deste documento
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2020-03-13 -
Decreto-Lei
10-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
-
2020-04-06 -
Lei
4-C/2020 -
Assembleia da República
Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19
-
2020-05-29 -
Lei
17/2020 -
Assembleia da República
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
-
2020-07-24 -
Lei
27-A/2020 -
Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas
-
2020-08-20 -
Lei
45/2020 -
Assembleia da República
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
-
2020-12-30 -
Lei
75-A/2020 -
Assembleia da República
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
-
2020-12-30 -
Decreto-Lei
106-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
-
2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
-
2021-02-02 -
Portaria
26-A/2021 -
Infraestruturas e Habitação
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionai (...)
-
2021-07-07 -
Decreto-Lei
56-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
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