A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução do Conselho de Ministros 183-A/2021, de 28 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de educação e ensino

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 183-A/2021

Sumário: Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de educação e ensino.

O combate à pandemia da doença COVID-19 exigiu a adoção de várias medidas extraordinárias, cujo levantamento progressivo e gradual se iniciou em março de 2021 e que foi prosseguido tendo por base a avaliação epidemiológica e a verificação de critérios de controlo da pandemia.

Para esse fim, seguindo de perto as recomendações da Organização Mundial da Saúde quanto à imprescindibilidade da testagem para a deteção precoce de casos de infeção e para a identificação e isolamento dos seus contactos, possibilitando um controlo eficiente das cadeias de transmissão, importou dar continuidade à implementação da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, formalizada pela Norma 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, que previa, no seu n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nomeadamente escolas, com a testagem regular de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e/ou ensino.

A atual situação epidemiológica e os indicadores de avaliação da evolução da pandemia da doença COVID-19 recomendam a adoção de medidas imediatas que permitam fazer face, de forma eficaz e pronta, à evolução negativa da situação epidemiológica.

Deste modo, o Governo tomou a opção preventiva de suspender, entre 27 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, as atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial.

O sucesso da referida estratégia de testagem, que secundou a já existente evidência científica de que os casos de infeção por SARS-CoV-2, e mesmo de surtos, em contexto escolar estão correlacionados com a incidência da infeção na comunidade, designadamente através de contágios que ocorrem fora da escola, e a necessidade de realização de testes ao pessoal docente e não docente, formalizada pela Direção-Geral da Saúde, em 21 de dezembro, através do Parecer «Estratégia de Testes Laboratoriais para SARS-CoV-2 - Escolas 2021/2022», bem como o período festivo e as implicações que o mesmo pode ter no âmbito da retoma das atividades letivas, não letivas e formativas, justificam e demonstram adequada para a proteção da saúde pública na comunidade escolar a realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 no início do segundo período do ano letivo 2021/2022.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, com recurso ao procedimento de ajuste direto, atenta a manifesta urgência, até ao montante global de (euro) 5 000 000,00.

2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGEstE, sendo objeto de financiamento através do REACT-EU (Recovery Assistance for Cohesion and the Territories of Europe), até ao montante disponível para este fim, sendo o montante remanescente financiado por recurso a verbas nacionais.

3 - Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição prevista no n.º 1 são integralmente pagos em 2022.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114854731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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