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Despacho (extrato) 12716/2021, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de frequência e avaliação do Curso de Formação de Agentes da Banda de Música da PSP

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 12716/2021

Sumário: Regulamento de frequência e avaliação do Curso de Formação de Agentes da Banda de Música da PSP.

Considerando que regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pela Portaria 290/2016, de 15 de novembro, prevê que ingressam na categoria de agente os elementos habilitados com um curso de formação inicial, devidamente adaptado para o desempenho de funções na Banda de Música da PSP, nos termos a definir por despacho do diretor nacional da PSP e que a admissão se rege pela legislação que regula as condições de acesso ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da PSP (CFA);

Considerando que as normas relativas à frequência e avaliação do CFA, ministrado pela Escola Prática de Polícia (EPP) foram atualizadas, tornando-se necessário proceder igualmente à revisão e atualização das normas relativas à organização do curso de formação inicial e à forma de avaliação dos alunos candidatos à integração na Banda;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP, aprovado em anexo à Portaria 290/2016, de 15 de novembro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de frequência e avaliação do Curso de Formação de Agentes da Banda de Música da PSP, bem como o respetivo plano de estudos, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho 07/GDN/2018, de 4 de abril.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de dezembro de 2021. - O Diretor Nacional, Manuel Augusto Magina da Silva, Superintendente-Chefe.

ANEXO

Regulamento de Frequência e Avaliação do Curso de Formação de Agentes da Banda de Música da PSP (RFACFABM)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento define o regime de frequência e avaliação do Curso de Formação de Agentes da Banda de Música (CFABM) da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aprova o respetivo plano de estudos.

Artigo 2.º

Regime de frequência

1 - O CFABM funciona na Escola Prática de Polícia (EPP) e/ou em centros formativos a constituir sob a sua direção, em regime de internato, e nas instalações da Banda de Música da PSP.

2 - Em casos especialmente justificados, o diretor da EPP pode autorizar a frequência do CFABM em regime de externato noturno.

Artigo 3.º

Duração e componentes do curso

1 - O CFABM tem a duração de um ano letivo, integra disciplinas de cariz teórico, disciplinas de cariz teórico-prático e disciplinas de cariz prático, e está dividido em duas partes:

a) Uma 1.ª parte que decorre na EPP;

b) Uma 2.ª parte que decorre nas instalações da Banda de Música da PSP.

2 - Podem ainda ser realizadas atividades extracurriculares, com caráter obrigatório, que visem consolidar os conhecimentos técnico-profissionais, melhorar as capacidades individuais e/ou fomentar a cultura de cidadania, a responsabilidade social, a entreajuda e a solidariedade, dentro e fora da PSP.

Artigo 4.º

Plano de estudos

1 - Do plano de estudos do CFABM (anexo ao presente regulamento) constam todas as disciplinas, a carga letiva máxima por disciplina e o coeficiente de ponderação atribuído.

2 - Os tempos letivos (TL) correspondem, em regra, a períodos de 90 minutos.

3 - O coeficiente de ponderação corresponde ao peso que cada disciplina tem na média de todas as disciplinas avaliadas, podendo variar entre 1 e 3.

Artigo 5.º

Avaliação

1 - A avaliação é feita através da realização de provas escritas, provas teórico-práticas, provas práticas e físicas e avaliação do mérito, na escala de 0 a 20 valores, expressas às milésimas.

2 - Os momentos e demais critérios de avaliação das disciplinas, da prática instrumental, dos ensaios, dos concertos e demais atividades inseridos na Banda de Música são fixados através da Diretiva de Avaliação, a aprovar no início do curso pelo diretor da EPP, ouvido o conselho escolar.

3 - Na reunião do conselho escolar referido no número anterior participa o Chefe da Banda de Música da PSP.

4 - Podem ser realizadas provas de recurso, em número e moldes a definir na Diretiva de Avaliação, às disciplinas que coloquem o aluno em situação de ser eliminado do curso.

5 - A avaliação de mérito é quantitativa, sendo a nota atribuída pelo Chefe da Banda de Música da PSP, conjuntamente com o adjunto, que integram os contributos do diretor de turma do aluno, nos moldes a definir na Diretiva de Avaliação.

6 - A avaliação do mérito incide sobre os seguintes fatores:

a) Apresentação pessoal e atitude;

b) Sentido de responsabilidade e disciplina;

c) Autodomínio;

d) Dedicação e empenho na atividade escolar;

e) Cooperação e relacionamento humano.

Artigo 6.º

Classificação final do curso

A nota final do curso, expressa às milésimas, resulta da seguinte fórmula:

CF = (MDT x 0,3) + (MDTP x 0,6) + (AvM x 0,1)

em que:

CF - Classificação final do curso;

MDT - Média das notas das disciplinas teóricas;

MDTP - Média das notas das disciplinas teórico-práticas e práticas;

AvM - Avaliação do mérito.

Artigo 7.º

Critérios de desempate

Em caso de igualdade na classificação final do curso, são, sucessivamente, fatores de desempate:

a) Melhor média nas disciplinas teórico-práticas e práticas;

b) Melhor média nas disciplinas teóricas;

c) Melhor nota de mérito.

Artigo 8.º

Eliminação do curso

Não têm aproveitamento no curso os alunos que:

a) Após terem realizado provas de recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, tenham nota inferior a 9,5 valores, em qualquer uma das disciplinas;

b) Tenham nota inferior a 9,5 valores na avaliação do mérito.

Artigo 9.º

Interrupção do curso

1 - O curso pode ser interrompido:

a) A pedido do aluno, mediante requerimento dirigido ao diretor da EPP, em casos excecionais, por motivos que, pela sua urgência e pelo seu carácter humanitário, sejam de considerar;

b) Quando o aluno faltar aos trabalhos escolares, por motivos devidamente justificados, mais de 30 dias seguidos ou interpolados e se concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento;

c) Quando, independentemente do número de faltas, o conselho escolar deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou psicológica ou pela inconveniência em o aluno prosseguir o curso;

d) Mediante deliberação do conselho escolar, sob parecer médico, quando o aluno não participar ativamente, por motivo de incapacidade física, no mínimo em cinquenta por cento das aulas das disciplinas teórico-práticas e práticas, constantes no anexo.

2 - Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao diretor nacional da PSP a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com exceção do exame médico e da apresentação do registo criminal atualizado, após parecer favorável do conselho escolar.

3 - O aluno que requeira a sua admissão ao curso seguinte está obrigado a satisfazer as demais condições de admissão ao concurso, nomeadamente, não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função, ter bom comportamento moral e cívico, não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

Artigo 10.º

Desistência do curso

O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso, mediante requerimento dirigido ao diretor da EPP.

Artigo 11.º

Eliminação do curso por motivos disciplinares

A eliminação do curso, por motivos disciplinares, rege-se pelos termos previstos no Regime Disciplinar Escolar dos Alunos do Curso de Formação de Agentes.

Artigo 12.º

Obrigação de devolução

Nos casos previstos de interrupção, desistência e eliminação do Curso, o aluno é obrigado à devolução dos artigos que lhe tenham sido distribuídos, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Regulamento da Escola Prática de Polícia.

ANEXO

Plano de Estudos do Curso de Formação de Agentes da Banda de Música da PSP



(ver documento original)

314812992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4751673.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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