Regulamento 1025/2021, de 27 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Arruda dos Vinhos
- Fonte: Diário da República n.º 249/2021, Série II de 2021-12-27
- Data: 2021-12-27
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Cultura de Arruda dos Vinhos.
Regulamento do Conselho Municipal de Cultura de Arruda dos Vinhos
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de novembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de setembro de 2021, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
30 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Preâmbulo
A cultura é a identidade mais intrínseca de qualquer comunidade, transversal a todos os setores da sociedade, podendo ter um impacto avultado nas áreas da educação, coesão social, economia, turismo e outras, com consequências muito concretas na qualidade de vida das populações.
Considerando a atividade cultural que tem vindo a ser promovida pelo Município de Arruda dos Vinhos, multiplicando e diversificando os projetos culturais num leque de iniciativas que visam a promoção cultural e artística, e sabendo que a área cultural das sociedades modernas não é exclusiva das autarquias locais, estendendo-se às várias instituições culturais e artísticas bem como ao setor privado e às organizações espontâneas da comunidade, o Município de Arruda dos Vinhos considera que a criação do Conselho Municipal de Cultura seja um projeto direcionado para a promoção do diálogo e cooperação entre a autarquia e os diversos agentes culturais, dos mais variados tipos de dimensões, no sentido de consubstanciar o desenvolvimento de formas de governação e regulação, associadas ao desenvolvimento das atividades culturais, criativas e artísticas, emanadas da sociedade civil.
Considerando ainda que o Conselho Municipal de Cultura de Arruda dos Vinhos pretende promover, acompanhar, analisar, debater e sustentar um processo de reflexão estratégica sobre o setor cultural, através da mobilização dos diversos agentes culturais, tendo uma postura ativa no aprofundamento do conhecimento da situação da atividade cultural de Arruda dos Vinhos e a promoção de uma programação cultural concertada.
Considerando ainda os benefícios emanados da criação do Conselho Municipal de Cultura de Arruda dos Vinhos diretamente relacionados com a concertação social, coesão social e territorial, transversalidade disciplinar, criação e potencialização de sinergias entre entidades promotoras de cultura e consequente melhoria na gestão de recursos materiais e financeiros, contrabalançando com os custos que são fundamentalmente indiretos, nomeadamente: recursos humanos internos, equipamentos e instalações para reuniões.
Considerando, por fim, que o tecido cultural de Arruda dos Vinhos sairá altamente reforçado por intermédio do diálogo e do debate de ideias, alastrando-se a toda a comunidade arrudense, chamando a sociedade civil a colaborar no processo de decisão, o município optou por criar o Conselho Municipal de Cultura que passa a reger-se pelas normas deste regulamento.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de alteração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a alteração do presente regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de Câmara 06 de setembro de 2021, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 26 de novembro de 2021.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado, tendo por base, o poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e as competências da Câmara Municipal fixadas na alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no sentido de promover o desenvolvimento cultural no município.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as competências, composição e regras de funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Arruda dos Vinhos, adiante designado por Conselho.
Artigo 3.º
Fins
O Conselho prossegue os seguintes fins:
a) Promover, acompanhar, analisar, debater e sustentar um processo de reflexão estratégica sobre o setor cultural, através da mobilização dos agentes culturais de Arruda dos Vinhos;
b) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação da atividade cultural de Arruda dos Vinhos, através da consulta a todas as organizações e representantes que a constituem;
c) Promover o debate sobre a programação cultural de Arruda dos Vinhos.
CAPÍTULO II
Da organização do Conselho
Artigo 4.º
Natureza e composição do conselho
1 - O Conselho é um órgão colegial de natureza consultiva, informativa, articulação e cooperação para as questões relacionadas com a cultura em Arruda dos Vinhos.
2 - O Conselho funciona em plenário e é composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas em matéria de cultura, que preside;
b) Dois membros da Assembleia Municipal;
c) O provedor do munícipe;
d) Um representante dos presidentes das juntas de freguesia do município;
e) Um representante do Externato João Alberto Faria;
f) Um representante da Escola Profissional Gustave Eiffel;
g) Um representante do AEJIA;
h) Um representante da StartUp Cultural, a ser designado pela junta de freguesia de Arruda dos Vinhos;
i) Dois representantes das associações que desenvolvem atividade de caráter cultural;
j) Duas personalidades do concelho que possuam atividade ou currículo na área cultural, indicadas pelo vereador do pelouro da cultura.
k) Um representante do Festival de Cinema Curt'Arruda;
l) Um representante das Tertúlias Móveis do município;
m) Um representante de uma entidade pública da Administração Central na área da cultura.
n) Um representante de uma entidade que desenvolva projetos culturais com o município, indicado pelo Vereador do pelouro da cultura.
3 - Os membros que compõem o Conselho são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao presidente do Conselho, a qual deve mencionar a respetiva identificação completa bem como a informação necessária à troca de comunicações.
4 - Os representantes das entidades mencionadas no n.º 2 do presente artigo poderão ser substituídos em qualquer momento, pelas entidades representadas.
5 - O Conselho pode convidar para estarem presentes nas suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades com conhecimentos relevantes nas matérias em discussão.
6 - Deverão assistir às reuniões do Conselho os técnicos municipais designados para o efeito, sem direito a voto.
Artigo 5.º
Competências do Conselho
Para a prossecução dos fins referidos no artigo 3.º, compete ao Conselho:
a) Formular propostas de valorização da oferta cultural do concelho;
b) Emitir pareceres e recomendações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e diretamente relacionadas com as questões da cultura;
c) Acompanhar o desenvolvimento das propostas constantes no Plano de Atividades da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e dos agentes culturais de Arruda dos Vinhos.
d) Deliberar, em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, sobre a constituição interna de grupos de trabalho, cujos membros podem nomear um relator.
Artigo 6.º
Mandato dos membros do Conselho
1 - O mandato dos membros do Conselho coincide com o mandato dos órgãos municipais.
2 - O Conselho em exercício no mandato anterior mantém-se em funções até à designação dos novos membros do Conselho em resultado de processo eleitoral.
3 - Os membros do Conselho deverão ser designados até noventa dias após a tomada de posse do órgão deliberativo municipal.
Artigo 7.º
Instalação
1 - O Conselho é instalado no prazo de noventa dias contados da data da deliberação da Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos.
2 - A instalação do Conselho cabe ao seu presidente que, para o efeito, deve proceder à marcação do ato e convocação dos membros, com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
3 - Ao proceder à instalação, o presidente verifica a identidade e legitimidade dos membros do Conselho, conferindo-lhes posse.
Artigo 8.º
Primeira reunião
A primeira reunião do Conselho tem lugar imediatamente após a sua instalação.
Artigo 9.º
Direitos e deveres dos membros do Conselho
1 - Constituem direitos dos membros do Conselho:
a) Apresentar e discutir propostas, recomendações, requerimentos;
b) Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato e das suas competências;
c) Apresentar propostas de alteração ou revisão ao presente regulamento para serem submetidas à câmara municipal;
d) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos por deliberação do Conselho.
2 - Constituem deveres dos membros do Conselho:
a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente, as tarefas que lhes sejam confiadas;
b) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho e observar e fazer observar as disposições do presente regulamento;
c) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do Conselho.
Artigo 10.º
Presidente do Conselho
O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou, na sua falta ou impedimento, pelo vereador/a com competências delegadas em matéria da cultura.
Artigo 11.º
Competência do Presidente do Conselho
1 - Compete ao presidente do Conselho:
a) Representar o Conselho e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo Conselho, quando se justificar, para entidades com competência nas matérias a que os mesmos respeitem;
d) Abrir e encerrar as reuniões;
e) Dirigir os trabalhos, podendo ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
f) Admitir ou rejeitar, propostas, reclamações ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;
g) Propor à discussão e votação os pareceres, propostas, e requerimentos admitidos;
h) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do órgão;
i) Conceder e retirar a palavra, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;
j) Proceder à marcação de faltas;
k) Assegurar a elaboração das atas da reunião.
2 - No exercício das suas competências, o presidente é coadjuvado por trabalhadores da câmara municipal por si designados para o efeito, sendo que um deles exerce as funções de secretariado.
CAPÍTULO III
Do funcionamento do Conselho
Artigo 12.º
Periodicidade das reuniões ordinárias
1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.
2 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo seu presidente com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência, constando na convocatória a data, hora e o local da reunião.
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas aos membros dos Conselho, com cinco dias úteis de antecedência sobre a data da reunião.
4 - As reuniões realizam-se no edifício sede da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, ou, por decisão do presidente do Conselho, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 13.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias do Conselho podem ser convocadas por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo seu presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, constando na convocatória a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 14.º
Ordem de trabalhos
1 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos fixada pelo presidente do Conselho.
2 - Os documentos da ordem de trabalhos das reuniões ordinárias devem ser entregues a todos os membros do Conselho, preferencialmente por correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
Artigo 15.º
Objeto das deliberações
1 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem de trabalhos da reunião.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem de trabalhos.
3 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 16.º
Maioria exigível nas deliberações
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho presentes na reunião.
Artigo 17.º
Quórum
1 - Cada membro das entidades representadas no Conselho tem direito a um voto.
2 - O Conselho reúne à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros com direito a voto.
3 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará início à reunião com qualquer número de membros presentes.
Artigo 18.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
Artigo 19.º
Formas de votação
As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do Conselho nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros do Conselho e, por fim, o presidente.
Artigo 20.º
Empate na votação
Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho tem voto de qualidade.
Artigo 21.º
Atas
1 - De cada reunião será lavrada ata que contem um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as declarações de voto.
2 - As atas são lavradas pelo trabalhador da Câmara Municipal designado para o efeito pelo presidente do Conselho.
3 - As atas são submetidas à aprovação de todos os membros do Conselho no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação pelo presidente e pelo secretário.
4 - Quando haja urgência na eficácia da deliberação tomada, esta deve ser aprovada em minuta, para produzir efeitos imediatos.
5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 22.º
Publicidade das atas
1 - Ao Conselho cabe a faculdade de publicitar as suas deliberações, podendo ser apresentada à comunicação social, no final de cada reunião, uma síntese dos trabalhos e deliberações tomadas.
2 - Os documentos emanados do Conselho, bem como as atas das respetivas reuniões, são distribuídos a todos os membros, junto com a convocatória da próxima reunião.
Artigo 23.º
Substituição dos membros do Conselho
1 - As entidades representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos.
2 - Podem ainda ser substituídos pelas entidades representadas no Conselho, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a presença do titular nas reuniões, desde que sejam possuidores de credencial para o efeito.
Artigo 24.º
Faltas dos membros
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho.
2 - As faltas não justificadas são comunicadas à entidade representada.
Artigo 25.º
Faltas injustificadas
As faltas injustificadas a duas reuniões consecutivas determina a perda de mandato do membro faltoso e a cessação automática da participação da entidade representada no Conselho.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Artigo 26.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 27.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação ou aplicação do presente regulamento que não possam ser esclarecidas pela normal aplicação das regras jurídicas nesta matéria, são dirimidas ou integradas mediante deliberação da câmara municipal.
Artigo 28.º
Revisão e alteração do Regulamento
1 - O presente regulamento pode ser revisto ou alterado por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
2 - As propostas de alteração ou revisão a este regulamento, são aprovadas por dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções e, posteriormente remetidas à Câmara Municipal para apreciação e envio à Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos.
Artigo 29.º
Direito subsidiário
As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 30.º
Entrada em vigor e publicitação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4749792.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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