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Regulamento 1024/2021, de 27 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação dos Estudantes do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Texto do documento

Regulamento 1024/2021

Sumário: Regulamento de Avaliação dos Estudantes do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

Nos termos do disposto na alínea f) do artigo 23.º dos Estatutos do ISEP, o Conselho Pedagógico aprovou o seguinte Regulamento de Avaliação:

Regulamento de Avaliação dos Estudantes do ISEP

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Aplicabilidade

1 - O presente regulamento é aplicável a todas as Unidades Curriculares (UC) de todos os Cursos Técnicos Superiores Profissionais, de Licenciatura e de Mestrado ministrados pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, ISEP. Outras formações não conferentes de grau são objeto de capítulo próprio.

2 - As situações em que os Estudantes realizem a sua matrícula decorrente de um concurso nacional de acesso ao ensino superior, do concurso de regimes especiais de acesso, de concursos especiais e regimes de mudança de par instituição/curso e ainda de concursos locais, numa altura em que já tenham decorrido avaliações nas UC a que está inscrito, serão analisadas de acordo com o estabelecido neste regulamento.

3 - Outras situações em que os Estudantes realizem a sua matrícula fora de prazo, numa altura em que já tenham decorrido avaliações nas UC a que está inscrito, serão analisadas de acordo com o estabelecido neste regulamento.

Artigo 2.º

Princípios base

1 - A avaliação dos Estudantes, entendida como um processo dinâmico e sistemático que acompanha o desenrolar do ato educativo, é um elemento essencial na regulação dos processos de ensino e de aprendizagem.

2 - A avaliação sumativa orienta-se no sentido de determinar o grau de consecução dos objetivos de aprendizagem, para cada UC, devendo ser possível demonstrar o alinhamento entre estes e os instrumentos de avaliação utilizados (testes, trabalhos, projetos, etc.). Deve ser também garantida a proporcionalidade entre o esforço e o peso de todas as componentes de avaliação.

3 - A componente formativa da avaliação, uma das funções da avaliação durante o período de aulas, é uma componente essencial do processo de ensino/aprendizagem, permitindo aos Docentes e aos Estudantes ajustarem em tempo útil as suas estratégias.

4 - Todos os aspetos referentes ao processo de avaliação de uma UC devem ser definidos inequivocamente na Ficha de Unidade Curricular (FUC).

5 - O método de avaliação dos Estudantes é um dos elementos-chave que será analisado em qualquer processo de acreditação/certificação, devendo pautar-se por princípios claros e práticas rigorosas, bem como produzir evidências auditáveis pelas entidades externas e referidas neste regulamento.

Artigo 3.º

Avaliação de competências e conhecimentos

1 - A avaliação de competências e conhecimentos, através da utilização de instrumentos de avaliação, deve obedecer aos princípios constitucionais da igualdade de oportunidades.

2 - O processo de avaliação deve ser transparente, claro e de interpretação inequívoca para todos os intervenientes no processo.

3 - O método de avaliação, enquanto elemento do processo de ensino e aprendizagem, deverá estar alinhado com os objetivos de aprendizagem da UC e do curso na qual esta se insere, e com a missão do ISEP.

4 - É objetivo do Instituto Superior de Engenharia do Porto formar profissionais com altos padrões de responsabilidade e competência técnica, desde uma posição ética e social que os comprometa como agentes do desenvolvimento e inovação das instituições que representem, e da sociedade como um todo. Portanto, não pode ser tolerado qualquer tipo de comportamento de caráter desonesto, enviesado ou que ponha em causa a credibilidade do processo; as situações que evidenciem este tipo de condutas serão comunicadas aos órgãos legal e estatutariamente competentes.

Artigo 4.º

Modalidades e critérios de avaliação

1 - A avaliação das competências e conhecimentos pode ser efetuada durante o período letivo e/ou durante o período de exames, quando previsto.

2 - Devem estar claramente definidos os objetivos e as regras a aplicar em qualquer instrumento de avaliação a utilizar. No caso das provas escritas, a cotação de todas as alíneas deve ser conhecida pelos Estudantes, no momento de realização da prova.

3 - Compete ao Responsável da Unidade Curricular (RUC) garantir a homogeneidade na aplicação dos critérios de avaliação, em particular quando este não for o único docente da UC.

4 - Avaliação durante o período letivo: contempla toda a avaliação que decorra antes do período de exames, de acordo com o calendário escolar em vigor; esta avaliação, individual ou em grupo, oral ou escrita, pode incluir trabalhos laboratoriais, de campo ou de desenvolvimento, estudo de casos, resolução de problemas, provas, relatórios, trabalhos de pesquisa e/ou aplicados, apresentações e outros elementos, desde que definidos na FUC.

5 - Avaliação durante o período de exames: contempla toda a avaliação que decorra após o período letivo, durante as épocas de exames, de acordo com o calendário escolar em vigor. Pode apresentar as seguintes formas:

a) Avaliação por prova pública: esta será efetuada através de um ato público de apresentação e defesa do trabalho desenvolvido perante um Júri de Avaliação estabelecido para o efeito;

b) Avaliação por exame: esta será efetuada através da realização de uma prova com componentes escrita, e/ou prática, e/ou oral ou outras;

6 - Deve estar definido um dos seguintes tipos de avaliação, que resultam da combinação das modalidades definidas anteriormente:

a) Avaliação durante o período letivo sem avaliação durante o período de exames: os Estudantes têm que realizar toda a avaliação antes do período de exames.

b) Avaliação durante o período letivo com avaliação facultativa durante o período de exames: os Estudantes têm a possibilidade de realizar a totalidade da avaliação antes do período de exames. Parte ou a totalidade da avaliação poderá ser repetida durante o período de exames.

c) Avaliação durante o período letivo com avaliação obrigatória durante o período de exames: os Estudantes têm a possibilidade de realizar parte da avaliação antes do período de exames, sendo a restante realizada no período de exames. Os Estudantes têm acesso à avaliação por exame desde que estejam cumpridos os mínimos definidos para os momentos de avaliação não repetíveis, caso existam.

d) Avaliação durante o período de exames sem avaliação durante o período letivo: os Estudantes não têm a possibilidade de realizar avaliação antes do período de exames.

7 - A avaliação durante o período letivo e a avaliação no período de exames, no caso de existirem, não deverão ter pesos inferiores a 30 % da classificação final.

8 - Considera-se que a classificação de momentos de avaliação repetíveis não pode limitar o acesso à avaliação em exame.

9 - É possível definir notas mínimas para a média dos momentos repetíveis e não repetíveis, desde que qualquer uma dessas médias tenha um peso não inferior a 30 % da classificação final da UC. Nas UC com momentos não repetíveis, é possível definir nota mínima para o exame global ou para a média ponderada dos momentos repetíveis com o exame parcial.

10 - Os Estudantes podem optar por manter a classificação positiva (igual ou superior a 9,50 valores) dos momentos da avaliação não repetíveis por um período de dois anos, desde que essa possibilidade esteja contemplada na FUC, em resultado dos mesmos manterem o conteúdo programático e a ponderação para o cálculo da classificação final da UC.

11 - A avaliação dos Estudantes abrangidos pelos pontos 2 e 3 do artigo 1.º deste regulamento deve ser ajustada pelo RUC em colaboração com o Diretor de Curso (DC), de forma a garantir que os Estudantes tenham condições de aproveitamento. Qualquer questão entre as diferentes partes será arbitrada pelo Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 5.º

Ficha de unidade curricular

1 - Trata-se do documento basilar do correto funcionamento das UC. O modelo de FUC é elaborado pelo Conselho Pedagógico (CP), ouvidos os DC, e deve conter toda a informação pedagógica necessária para o bom funcionamento das UC.

2 - O CP, em colaboração com os Serviços de Sistemas Informáticos (SSI), deve disponibilizar aos RUC a versão atualizada para preenchimento no portal nos prazos próprios.

3 - O fluxo do processo da FUC passa pelo RUC, que a preenche, a seguir pelo DC que a analisa e valida e, por último, pelo Presidente do CP que verifica os critérios de avaliação e a aprova.

4 - As FUC devem conter no mínimo:

a) Identificação: Curso, nome da UC, ano curricular, semestre, carga horária por tipo de aula, créditos (ECTS), RUC e outros docentes que a lecionem;

b) Propósitos, Resumo e Caracterização: Enquadramento, objetivos, programa, material de ensino e estudo, metodologias de ensino e resultados expectáveis;

c) Procedimentos de avaliação: Tipo de avaliação, segundo o artigo 4.º deste regulamento. Em todos os tipos e para cada modalidade de avaliação, devem estar discriminados os instrumentos utilizados e as regras a aplicar, as notas mínimas, se aplicáveis e a fórmula de cálculo das diferentes classificações.

5 - Todos os tipos de avaliação com componente de avaliação durante o período letivo apresentam pelo menos uma prova ou momento de avaliação. Existem dois tipos de momentos: os repetíveis em épocas de exames, e outros que, pelas suas características, não são repetíveis nessas épocas. Todas as provas escritas e questões são consideradas automaticamente como repetíveis; no referente às outras metodologias de avaliação, cabe ao RUC decidir a sua natureza nesta matéria.

6 - O processo de elaboração, validação e aprovação das FUC, deve estar concluído antes do início das atividades letivas de cada semestre.

7 - Apenas circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas ao CP, poderão justificar que a homologação das FUC ocorra para além dos prazos estabelecidos.

8 - Só é possível realizar momentos de avaliação após terem decorridos cinco dias sobre a data de aprovação formal da FUC.

Artigo 6.º

Monitorização e melhoria contínua

1 - A possibilidade de auditoria e demonstração de existência de processos de melhoria contínua dos cursos do ISEP são aspetos essenciais de qualquer processo de acreditação/certificação.

2 - Neste sentido, será efetuado um relatório para cada UC, em que conste obrigatoriamente uma análise dos resultados de acordo com indicadores em vigor, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos e sugestões de melhoria de funcionamento, sempre que oportunas.

3 - O DC, tendo em conta os relatórios referidos no ponto anterior e os inquéritos pedagógicos realizados, elaborará anualmente um relatório em que aprecie a evolução do curso, incluindo um enquadramento de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças (análise SWOT).

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 7.º

Provas de avaliação e exames

1 - As UC dos planos de estudo dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, das Licenciaturas e dos Mestrados em vigor podem ser trimestrais, semestrais ou anuais. Todos os instrumentos de avaliação que decorram durante o respetivo período letivo serão referidos no presente regulamento como provas de avaliação.

2 - A planificação das atividades letivas deve contemplar todas as datas das provas de avaliação. Qualquer alteração deverá ser comunicada aos Estudantes com um prazo mínimo de 48 horas via anúncios do moodle, depois de validação pelo DC.

3 - No fim de cada um desses períodos terá lugar a avaliação durante o período de exames. Todos os instrumentos de avaliação que decorram durante o respetivo período de exames serão referidos no presente regulamento como exames.

4 - Existem duas épocas de exame em cada período: a época normal e a época de recurso.

5 - O calendário escolar definirá o período letivo e o período de exames. O mapa de exames é elaborado e divulgado no portal, após aprovação pelo órgão estatutariamente competente. Sem acordo de todas as partes, as datas dos exames não devem ser antecipadas, exceto por motivos de força maior. Qualquer alteração extraordinária das datas de exames terá que ser comunicada aos Estudantes com um prazo mínimo de 72 horas via anúncios do moodle, pelo Diretor de Departamento, com atualização do mapa de exames no Portal.

6 - A estas épocas de exame têm acesso todos os Estudantes, desde que reúnam as condições explicitadas neste regulamento de avaliação, na respetiva FUC e as demais aplicáveis.

7 - Existirá ainda uma época de exames especial, definida em calendário escolar. O acesso a esta época é definido por regulamentos próprios (regulamento dos estatutos especiais, despachos e outros).

8 - Os Estudantes com estatutos especiais podem ainda realizar exames fora das épocas normal, de recurso e especial, desde que previsto no respetivo regulamento e reúnam as condições de acesso aos exames previstas nas FUC do ano letivo vigente.

9 - Por despacho dos órgãos estatutariamente competentes poderão ser criadas outras épocas para um ano letivo em particular. O despacho deve idealmente indicar o calendário das épocas criadas e as condições de acesso dos Estudantes às mesmas.

10 - Os Estudantes devem ter sempre disponível o bilhete de identidade/cartão de cidadão ou o cartão do ISEP, desde que provido de fotografia, para identificação nas provas. Salvo indicação expressa em sentido contrário dada pelo RUC, as provas escritas devem preferencialmente ser realizadas em papel branco tamanho A4.

Artigo 8.º

Inscrição em exames

1 - Os Estudantes que reúnam as condições de acesso a exame são automaticamente inscritos na época normal de exames. A inscrição na época normal de exames não está sujeita ao pagamento de taxa de inscrição.

2 - Para as demais épocas, a inscrição em exame é sempre obrigatória e sujeita ao pagamento da taxa respetiva.

3 - A inscrição em exame em todas as épocas, salvo na normal, deve ser realizada no Portal até 24 horas antes da data marcada para a realização do mesmo. Não serão permitidas inscrições fora de prazo, salvo em circunstâncias especiais que justifiquem a sua autorização por requerimento ao órgão estatutariamente competente. O pagamento obrigatório da taxa de inscrição e eventuais multas segue a tabela de emolumentos em vigor.

4 - A inscrição em exame, se ainda efetuada na Divisão Académica, é considerada totalmente instruída no ato da entrega do boletim de inscrição e respetivo pagamento.

5 - Não há lugar à anulação de inscrições em exame nem à devolução das quantias pagas, qualquer que seja o pretexto.

Artigo 9.º

Número de exames a realizar em cada época

1 - A realização de exames nas épocas normal e de recurso não é sujeita a limitações quantitativas, desde que os Estudantes reúnam as condições de acesso aos mesmos.

2 - Poderão requerer exames para a época especial os Estudantes a quem falte, para terminar o ciclo de estudos, até duas UC anuais ou equivalente (uma UC anual equivale a duas UC semestrais ou três UC trimestrais).

3 - Poderão requerer exames para a época especial, sem limitações quantitativas, os Estudantes que estejam em risco de prescrição.

4 - Os Estudantes com estatutos especiais poderão requerer exames de acordo com as regras estabelecidas no respetivo regulamento.

5 - Poderão ainda requerer exames para a época especial os Estudantes estrangeiros que tenham estado a realizar um período de mobilidade no ISEP, até um limite de duas UC, para o que deverão realizar o respetivo procedimento de inscrição.

Artigo 10.º

Classificações

1 - O resultado de um momento pontual de avaliação duma UC tem as seguintes menções possíveis:

a) Um valor numérico de 0 a 20;

b) FT (Faltou) - O Estudante não compareceu à avaliação;

c) AN (Anulado) - O Estudante teve o elemento de avaliação anulado, em virtude da prática de fraude académica, de acordo com os procedimentos estabelecidos estatutariamente.

2 - O resultado final de avaliação duma UC tem as seguintes menções possíveis:

a) Um valor numérico inteiro de 0 a 20;

b) NF (Não Frequência) - o Estudante não cumpriu os critérios mínimos de assiduidade, o que impede o seu acesso à avaliação: a assistência dos Estudantes sem estatutos especiais às aulas teórico-práticas laboratoriais e de campo é obrigatória, não podendo faltar a mais de um terço das aulas de cada um destes tipos;

c) SM (Sem mínimos) - o Estudante não atingiu os mínimos definidos para uma componente de avaliação não repetível. O Estudante não está em condições de efetuar exames em futuras épocas de avaliação nessa UC, durante esse ano letivo;

d) NC (Não classificado) - o Estudante não reuniu condições para obter um valor numérico final na avaliação, em consequência de não ter obtido uma classificação numérica igual ou superior ao valor definido na FUC, para uma componente de avaliação repetível em futuras épocas de avaliação, durante esse ano letivo. O Estudante não fica impedido de efetuar avaliações. O Estudante fica em condições de efetuar exames em futuras épocas de avaliação nessa UC, durante esse ano letivo;

e) AN (Anulado) - O Estudante teve algum elemento de avaliação anulado, em virtude da prática de fraude académica, de acordo com os procedimentos estabelecidos estatutariamente.

3 - Classificações parciais ou finais envolvendo FT e AN:

a) Para efeitos de cálculo, o FT é considerado zero. No caso da existência de mínimos associados, o FT poderá resultar num NC (no caso do mínimo associado a um momento repetível) ou num SM (no caso desse mínimo estar associado a um momento não repetível);

b) Os resultados de cálculo envolvendo AN serão, em todos os casos, AN.

4 - Os arredondamentos das classificações numéricas serão realizados às unidades para classificações finais, e às centésimas para classificações parcelares. Se a casa decimal imediatamente a seguir à escolhida para última for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se uma unidade à casa decimal escolhida. Se a casa decimal imediatamente a seguir à escolhida for 0, 1, 2, 3 ou 4, deixa-se a casa decimal escolhida inalterada.

5 - Os Estudantes são aprovados se obtiverem uma classificação final igual ou superior a 10.

6 - No caso de existência de provas de melhoria, a classificação final da UC é obtida segundo o ponto 7 do artigo 18.º

Artigo 11.º

Publicação de classificações

1 - A publicação de classificações, parcelares ou finais da avaliação dos Estudantes, deve ser realizada única e exclusivamente na ferramenta própria do portal do ISEP.

2 - Os Estudantes devem ter, atempadamente, conhecimento dos seus sucessos e falhas, de forma a incorporá-los no processo de ensino/aprendizagem. Os prazos para publicação das classificações e consultas de provas devem permitir uma continuidade do processo de avaliação, pelo que se considera que:

a) A publicação provisória das classificações, correspondentes a provas de avaliação, deve ser realizada com um prazo não inferior a 72 horas antes da data da prova de época normal;

b) A publicação provisória das classificações correspondente à época normal deve ser realizada com um prazo não inferior a 72 horas antes da data da prova de recurso;

c) A publicação provisória de qualquer classificação deve ser realizada no prazo máximo de até 8 dias úteis a contar do dia seguinte à data da prova.

3 - No caso da publicação das classificações ser realizada fora de prazo, os exames poderão ter uma data extra agendada para a sua realização, por indicação do Presidente do CP.

Artigo 12.º

Faltas justificáveis a provas de avaliação e a exames

1 - São situações consideradas justificáveis nos prazos legalmente definidos:

a) Faltas a exame ou a provas de avaliação que ocorram ao longo do período letivo devido a comparência em Tribunal;

b) Faltas a exame ou a provas de avaliação que ocorram ao longo do período letivo devido ao falecimento de cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau de linha reta ou até ao segundo grau de linha colateral;

c) Faltas a exame ou a provas de avaliação que ocorram ao longo do período letivo nos casos de internamento hospitalar ou doença infetocontagiosa que implique evicção escolar;

d) As que decorrem do cumprimento dos estatutos especiais.

2 - A apresentação de atestados médicos não releva faltas, nem confere quaisquer regalias no que concerne à realização de exames ou provas de avaliação.

3 - Nos casos de faltas justificáveis a provas de avaliação ou exames, o Estudante poderá efetuar aqueles a que foi impedido de comparecer nos seguintes termos:

a) Em provas de avaliação: até 30 dias consecutivos contados a partir do dia em que o impedimento se deixou de verificar, em data a combinar com o RUC;

b) Em exames de época normal: na época de recurso do mesmo ano letivo;

c) Em exames da época de recurso - na época especial do mesmo ano letivo;

d) Em exames da época especial - até 30 dias consecutivos, contados a partir do dia em que o impedimento se deixou de verificar, em data a calendarizar pelo órgão competente do ISEP;

e) Os Estudantes terão direito, em qualquer circunstância, ao mesmo número de oportunidades que os demais Estudantes, devendo o órgão competente calendarizar os exames necessários para que tal seja garantido.

4 - Os exames, realizados em época especial ao abrigo deste artigo, não são considerados para efeito do número máximo de exames a realizar nesta época ao abrigo de outro qualquer estatuto ou situação especial aplicável.

5 - Os exames ou as provas referidas, deverão ser requeridos nos 7 dias consecutivos contados a partir da data em que o impedimento se deixou de verificar. Com o requerimento, deverá ser apresentado documento comprovativo da situação em causa.

6 - O Estudante tem o prazo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data de publicação do resultado final obtido na UC, para, se for caso disso, realizar a inscrição no ano letivo seguinte.

7 - Situações excecionais serão objeto de decisão pela Presidência do ISEP, via requerimento.

Artigo 13.º

Normas especiais para conclusão do curso

1 - No caso em que, terminada a época especial, se verifique a falta de aprovação a apenas uma UC à qual realizou exame para completar a curso, o Estudante terá o direito de realizar uma prova oral extraordinária à UC em causa, com a duração máxima de 60 minutos, perante um júri de três elementos, constituído pelo DC ou Subdiretor de Curso, quando nomeado pelo DC, que preside, o RUC e um docente que lecione a UC ou, na sua inexistência, docente da mesma área científica designado pelo DC. Caso o DC seja simultaneamente o RUC, a presidência do júri será assegurada por um Subdiretor de Curso, caso exista, ou pelo docente mais antigo e de categoria mais elevada na área científica em causa. Da decisão do júri deverá ser lavrada uma ata.

2 - No caso em que, terminada a época especial, se verifique a falta de aprovação a apenas uma UC, à qual, no corrente ano letivo, o Estudante se submeteu à avaliação e obteve um SM, o Estudante terá o direito de realizar uma prova oral extraordinária à UC em causa, nos mesmos moldes indicados no ponto 1 deste artigo, podendo a duração da prova estender-se até 120 minutos.

3 - Para inscrição nesta prova, o Estudante deverá realizar junto da Divisão Académica uma inscrição em exame fora de época e efetuar o pagamento dos respetivos emolumentos, no prazo de 7 dias consecutivos contados a partir da data de publicação da classificação da prova escrita da época especial que o habilite a esta prova.

4 - A Divisão Académica notificará, num prazo máximo de 48 horas úteis, o DC da existência de inscrição nesta prova. O DC indicará, nos 5 dias úteis imediatos, a data da sua realização, que deve ocorrer no período de 30 dias consecutivos após a notificação, o local da prova e a constituição do júri. A Divisão Académica comunicará ao Estudante, num período máximo de 5 dias úteis, a data e o local estabelecidos. Deve garantir-se que o Estudante tenha conhecimento, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência relativamente à data de realização da prova.

5 - O Estudante tem o prazo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data de publicação do resultado final obtido na última UC para, se for caso disso, realizar a inscrição no ano letivo seguinte.

6 - Estas normas não são aplicáveis às UC Projeto/Estágio/Dissertação, nem a todas as UC cuja modalidade de avaliação seja "Avaliação durante o período letivo sem avaliação durante o período de exames".

Artigo 14.º

Normas especiais para conclusão antecipada do curso

1 - Poderão requerer exame de conclusão antecipada de curso apenas os Estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Se verifique que carecem de aprovação a duas UC semestrais ou equivalente (1 anual ou 3 trimestrais) para conclusão do curso em que se encontram inscritos;

b) Estarem regularmente inscritos às UC a que pretendem realizar exame;

c) Tenham estado inscritos às UC no ano letivo ou no semestre anterior e tenham reunido as condições de acesso à avaliação final previstas na FUC em vigor.

2 - As épocas de exame passíveis de antecipação são as épocas normal e especial. A antecipação destas épocas pode ocorrer para qualquer momento do ano letivo, desde que o Estudante realize um pedido de realização de exames fora de época. Assim, os Estudantes que pretendam antecipar uma época de exame, devem efetuar o requerimento até ao dia 21 do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta prerrogativa não é aplicável no mês de agosto, nem nos meses em que decorram os exames das épocas normal e de recurso.

3 - Mantêm-se as prerrogativas para a realização de prova oral extraordinária, de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

4 - Em qualquer circunstância, o número de oportunidades de exame a cada UC será o mesmo dos restantes Estudantes ordinários, e só poderá existir um pedido de exame antecipado por UC.

5 - Compete ao DC assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre o Docente e o Estudante.

6 - Pela inscrição nestes exames, são devidos os emolumentos previstos para inscrição em exames fora de época.

7 - Algumas UC, cuja natureza o justifique, podem não ser passíveis de antecipação. Esta condição, a existir, deverá ser expressamente referida na FUC.

Artigo 15.º

Exames da época especial e exames fora de época

1 - Os exames da época especial ou fora de época deverão conter obrigatoriamente toda a componente de avaliação repetível.

2 - Para o cálculo da classificação final, resultante do exame da época especial ou de um exame fora de época, deve ser utilizada a fórmula de cálculo definida na FUC vigente à data do exame.

3 - Estas normas não se aplicam à prova oral, referida no artigo 13.º, nem àquelas que são objeto de regulamentação própria.

Artigo 16.º

Realização de prova de exame em mobilidade

1 - Estudantes que se encontrem em mobilidade à data de uma prova de exame e que reúnam as condições necessárias para a realizar, poderão fazê-lo na instituição de acolhimento, desde que haja acordo para tal entre o ISEP e a instituição de acolhimento e se garantam as condições de realização da prova equivalentes às dos restantes Estudantes.

2 - Estas normas aplicam-se exclusivamente às UC que o Estudante tenha frequentado no semestre anterior ao período de mobilidade e que, devido a sobreposição dos calendários académicos de ambas as instituições, se veja impossibilitado de realizar a prova localmente.

CAPÍTULO III

Melhoria das classificações

Artigo 17.º

Aplicabilidade

1 - O Estudante deve estar inscrito regularmente no ISEP, no curso da UC que pretende melhorar, para poder realizar prova de melhoria.

2 - O Estudante pode requerer provas para melhoria de classificação às UC a que tenha obtido aprovação.

3 - O Estudante não pode requerer provas para melhoria de classificação às UC creditadas por reconhecimento de competências adquiridas em contexto de ensino superior ou profissionais.

4 - O Estudante não pode requerer provas para melhoria de classificação às UC Projeto/Estágio/Dissertação.

5 - O Estudante não pode requerer provas para melhoria de classificação se já tiver concluído o curso e tiver solicitado o diploma ou carta de curso.

Artigo 18.º

Normas a aplicar a provas de melhoria

1 - O Estudante pode requerer melhoria a um número ilimitado de UC.

2 - O Estudante só pode realizar uma prova de melhoria de classificação por UC.

3 - A prova de melhoria de classificação terá lugar nas épocas de exame normal e de recurso do semestre do funcionamento da UC e na época especial.

4 - A inscrição e o pagamento da taxa de inscrição em exame de melhoria devem ser realizados até 48 horas antes da data marcada para a realização do mesmo. Não serão permitidas inscrições fora de prazo, salvo em circunstâncias especiais que justifiquem a sua autorização por requerimento ao órgão estatutariamente competente.

5 - A prova de melhoria de classificação pode ser:

a) O exame, no caso das UC que só tenham componente de avaliação repetível;

b) No caso das UC com, simultaneamente, componente de avaliação repetível e não repetível, o Estudante pode optar por realizar uma única prova específica de melhoria, que englobe as duas componentes de avaliação ou, se tiver nota de avaliação não repetível válida, realizar apenas o exame referente à totalidade da componente da avaliação repetível. Neste caso, a classificação final será determinada pela aplicação da fórmula de cálculo definida na FUC vigente;

c) No caso das UC exclusivamente com avaliação não repetível, a melhoria de classificação será feita por uma única prova específica de melhoria.

6 - Dado o caráter especial da prova de melhoria que envolve componentes não repetíveis, a tipologia de avaliação pode ter uma das seguintes formas: escrita, oral ou prática aplicada.

7 - A classificação final da UC é a classificação mais alta obtida.

CAPÍTULO IV

Consulta de provas, reclamações e recursos

Artigo 19.º

Esclarecimentos e consulta de provas

1 - A consulta de provas deve ser contemplada como parte integrante do processo de ensino/aprendizagem.

2 - Deverão ser fornecidos aos Estudantes:

a) A cotação de cada pergunta constante da prova;

b) A pontuação atribuída em cada uma das questões constantes da prova;

c) Os critérios utilizados para atribuição da pontuação de cada uma das questões constantes da prova.

3 - Após a publicação provisória das classificações de provas de avaliação durante o período letivo e dos exames, será facultado aos Estudantes o direito de esclarecimento, no horário e local indicado para o efeito, a decorrer entre as 24 e as 48 horas úteis, a partir da data de publicação. A publicação definitiva das classificações deve ser realizada até 24 horas úteis após a consulta de provas.

4 - Os docentes deverão prestar aos Estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a correção da prova.

Artigo 20.º

Júri de avaliação para reclamação e para recurso

1 - O júri de avaliação de uma reclamação é constituído por pelo menos três docentes: o DC, que preside, o RUC e os restantes elementos nomeados pelo DC.

2 - Caso o DC seja simultaneamente o RUC, a presidência do júri será assegurada por um subdiretor de curso, caso exista, ou pelo docente mais antigo e de categoria mais elevada na área científica em causa.

3 - O júri de avaliação de um recurso à decisão duma reclamação será formado por 3 membros e nomeado pelo Presidente do ISEP, sob proposta conjunta do Presidente do Conselho Técnico-Científico (CTC) e do Presidente do CP.

Artigo 21.º

Reclamação

1 - Os Estudantes podem apresentar reclamação da classificação atribuída a todas as modalidades de avaliação das quais haja registo escrito ou outro, realizadas durante todo o período letivo e durante o período de exames, dirigindo-a, por escrito, ao DC, via Divisão Académica.

2 - Os Estudantes podem apresentar reclamação sobre componentes de avaliação das quais não haja registo escrito ou outro, apenas em casos de vício de forma, para a presidência do ISEP.

3 - O processo de reclamação deve ser iniciado no prazo de 10 dias úteis, contado a partir da data de publicação definitiva da classificação, não sendo dias úteis os do mês de agosto. Este processo implica o preenchimento de impresso próprio da Divisão Académica e o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos.

4 - Compete à Divisão Académica diligenciar junto do RUC para a entrega da cópia do enunciado da prova, da cotação de cada pergunta e dos critérios utilizados para a atribuição da pontuação em cada uma das questões. Deverá ainda ser entregue ao Estudante uma cópia da prova por ele realizada e das cotações atribuídas a cada uma das questões. Estes elementos deverão ser entregues no prazo de 3 dias úteis contados a partir da notificação do docente pelos serviços.

5 - Recebidos os elementos referidos no número anterior, a Divisão Académica procederá à sua entrega ao Estudante, presencialmente ou através de correio registado.

6 - O Estudante tem 7 dias úteis a contar da receção dos elementos referidos no número anterior, para apresentar, se assim o entender, a fundamentação da reclamação.

7 - Serão indeferidas as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora de prazo.

8 - Compete à Divisão Académica enviar, no mesmo dia ou no dia útil imediato, o processo de reclamação ao DC, que constituirá o júri, analisará a reclamação e a devolverá aos serviços, no prazo de 15 dias úteis, suspendendo-se a contagem de prazo durante o mês de agosto. A Divisão Académica notificará o Estudante do resultado do processo no prazo de 3 dias úteis.

9 - O não tratamento sem justificação fundamentada de uma reclamação nos prazos estabelecidos, pode constituir infração disciplinar nos termos da lei, devendo a Divisão Académica comunicar a situação ao Presidente, no prazo máximo de 5 dias úteis, que efetuará as diligências necessárias.

10 - Caso a comunicação da decisão sobre a reclamação não permita ao Estudante usufruir de um prazo de 5 dias úteis até à próxima data de exame calendarizada a que tinha acesso, então o Estudante terá o direito de realizar o exame até 30 dias consecutivos contados a partir do dia daquela comunicação, em data a calendarizar pelo órgão competente do ISEP.

11 - Esta inscrição em exame, se realizada no prazo de 5 dias úteis aos da tomada de conhecimento da resposta à reclamação, não terá aplicada qualquer taxa por ato praticado fora de prazo.

12 - Serão reembolsadas as taxas pagas pelas reclamações que obtenham provimento.

Artigo 22.º

Recursos

1 - Da decisão sobre as reclamações cabe recurso.

2 - Os recursos sobre as reclamações, previstas no n.º 2 do artigo anterior, são dirigidos à Presidência do P.PORTO.

3 - Os restantes recursos, devidamente fundamentados, são dirigidos ao Presidente do ISEP.

4 - O processo de recurso deve ser iniciado no prazo de 10 dias úteis, contado a partir da data em que o Estudante toma conhecimento da decisão sobre a reclamação, suspendendo-se a contagem de prazo durante o mês de agosto. Este processo implica o preenchimento de impresso próprio na divisão académica do ISEP e o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos.

5 - O recurso será apreciado pelo júri, que elaborará uma ata fundamentando a decisão que tomar.

6 - Em casos em que proponha o deferimento do recurso, o júri fixará a classificação a atribuir, tendo presentes os objetivos da UC expressos na FUC.

7 - A ata da decisão do júri do recurso será enviada aos serviços académicos, que procederão de acordo com os mecanismos previstos no ISEP para o registo da classificação. De seguida, arquivarão o recurso no processo individual do Estudante, e dele darão conhecimento ao Estudante, aos Presidentes do CTC e CP, ao DC e ao RUC.

8 - Serão indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.

9 - Serão reembolsadas as taxas pagas pelos recursos que obtenham provimento.

CAPÍTULO V

Insucesso escolar

Artigo 23.º

Âmbito

O insucesso e o abandono escolar são problemas preocupantes para os Estudantes por eles afetados, para o sistema de ensino superior e para a sociedade no seu conjunto. Como tal, devem existir mecanismos que facilitem o diagnóstico das situações existentes, permitam uma análise rigorosa com um horizonte temporal ajustado e garantam a implementação de medidas corretoras.

Artigo 24.º

Indicadores

1 - De forma a permitir a possibilidade de estudos consolidados ao nível do ISEP, deverão estar reunidos num relatório de UC indicadores que permitam avaliar o funcionamento e a evolução da mesma, contemplando diferentes aspetos do processo de ensino, que permitam propor medidas de melhoria para o combate ao insucesso académico e ao abandono escolar.

2 - Da mesma forma que no ponto 1 deste artigo, deverão estar reunidos num relatório do curso, um conjunto de indicadores que permitam analisar e avaliar o funcionamento e evolução do curso e contemple medidas de melhoria para o combate ao insucesso académico e ao abandono escolar.

3 - Para além dos indicadores referidos anteriormente, o relatório de curso deve conter um conjunto de indicadores que permitam avaliar o funcionamento do curso em geral e das UC em particular.

CAPÍTULO VI

Pós-graduações e outros cursos não conferentes de grau

Artigo 25.º

Âmbito e aplicabilidade

Reconhecendo a especificidade e diversidade de formações não conferentes de grau que o ISEP pode ministrar, poderão existir situações especiais em que este regulamento não seja totalmente aplicável. Nesses casos, deverá ser realizada uma adaptação deste regulamento de avaliação para o curso em questão, de forma a ser posteriormente validado pelo CP.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Arquivo dos elementos de avaliação

1 - Todos os documentos de avaliação, incluindo as provas escritas, relatórios, trabalhos de pesquisa, e outros suportes físicos que o permitam, serão arquivados pelo período legalmente estabelecido, findo o qual podem ser destruídos.

2 - O RUC deve juntar todos os elementos arquiváveis e, no final do ano letivo, enviar para o arquivo devidamente identificados.

3 - O RUC colocará no portal, em local próprio, enunciados de provas de avaliação da UC, de forma a permitir aos Estudantes o acesso aos mesmos.

Artigo 27.º

Arquivo dos processos de reclamação e recurso

Todos os elementos de suporte, sobre as decisões de reclamações e respetivos recursos, serão arquivados junto do processo do Estudante.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por decisão do Presidente do CP do ISEP.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de publicação com exceção de todas as disposições referentes às FUC que sejam com ele incompatíveis. Este regulamento entrará plenamente em vigor no início do segundo semestre do ano letivo 2021-2022.

10 de dezembro de 2021. - A Coordenadora Principal, Carla Silva.

314809493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4749777.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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