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Despacho 12676/2021, de 27 de Dezembro

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Sumário

Homologa o Regulamento Interno de Avaliação de Desempenho Docente da Escola Superior de Educação de Lisboa

Texto do documento

Despacho 12676/2021

Sumário: Homologa o Regulamento Interno de Avaliação de Desempenho Docente da Escola Superior de Educação de Lisboa.

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento Interno de Avaliação de Desempenho Docente, da Escola Superior de Educação de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

29 de outubro de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento Interno de Avaliação de Desempenho Docente

Artigo 1.º

Finalidades

Este regulamento interno compila as decisões tomadas pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação de Lisboa que se referem à Avaliação de Desempenho Docente (ADD) e visa regular e operacionalizar os procedimentos neste âmbito, dando cumprimento às normas estabelecidas pelo Despacho 15508/2010, de 14 de outubro alterado pelo Despacho 10380/2011, de 17 de agosto do Instituto Politécnico de Lisboa, que regula o Processo de Avaliação de Desempenho e de Posicionamento Remuneratório dos Docentes deste Instituto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento aplica-se a todos os/as docentes que exercem funções na Escola Superior de Educação de Lisboa.

Artigo 3.º

Competências

1 - De acordo com o Regulamento do Instituto Politécnico de Lisboa, a responsabilidade da avaliação de desempenho dos/as docentes é do Conselho Técnico-Científico com a participação do Conselho Pedagógico e dos/as Presidentes dos Departamentos, observando o respeito pela especificidade de cada área disciplinar e pela liberdade de orientação e opinião científica.

2 - Cabe ao plenário do Conselho Técnico-Científico:

a) Aprovar a constituição da Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Processo de Avaliação;

b) Aprovar os procedimentos a desenvolver para a avaliação de desempenho;

c) Aprovar os critérios, indicadores e cotações de avaliação de desempenho de acordo com as ponderações e domínios predefinidos nas grelhas constantes do Anexo I ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IPL (publicado através do Despacho 15508/2010);

d) Nomear os/as avaliadores/as;

e) Decidir em situações de não concordância entre avaliadores/as e avaliados/as;

f) Apreciar o relatório de avaliação no final de cada ciclo supervisor;

g) Validar os resultados da avaliação de desempenho.

3 - Cabe ao Conselho Pedagógico:

a) Apreciar os procedimentos de avaliação de desempenho;

b) Apreciar os resultados da avaliação de desempenho no final de cada ciclo;

c) Promover a divulgação dos resultados de avaliação de desempenho, em concertação com outros órgãos de governo da ESELx.

4 - Cabe aos Departamentos:

a) Pronunciarem-se sobre os critérios e indicadores de avaliação de desempenho;

b) Apreciar os resultados da avaliação de desempenho docente.

Artigo 4.º

Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Processo de Avaliação de Desempenho dos Docentes

1 - Tendo em conta o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho Docente do IPL, cria-se uma Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Processo de Avaliação de Desempenho dos Docentes (CCAPADD).

2 - A CCAPADD é formada pelo/a Presidente do Conselho Técnico-Científico (CTC), pelo/a Presidente do Conselho Pedagógico (CP) e pelo/a Presidente da ESELx. Poderá consultar, se necessário, um elemento externo à ESELx com reconhecido mérito nesta área.

3 - Cabe à CCAPADD:

a) Propor ao plenário do CTC os procedimentos a desenvolver para a realização da Avaliação de Desempenho Docente;

b) Propor ao CTC os critérios, indicadores e cotações das grelhas de avaliação de desempenho docente, depois de ouvidos os Departamentos;

c) Propor ao plenário do CTC a lista de avaliadores/as, depois de ouvidos os Departamentos;

d) Mediar e procurar resolver situações em que não exista acordo entre avaliadores/as e avaliado/a, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento de ADD do Instituto Politécnico de Lisboa, em caso de impossibilidade de concordância;

e) Apresentar ao CTC para validação o relatório relativo a cada ciclo avaliativo e os resultados da avaliação.

Artigo 5.º

Periodicidade da Avaliação

1 - Para os/as docentes contratados/as por tempo indeterminado, o ciclo avaliativo é de três anos.

2 - Para os/as docentes contratados/as por tempo indeterminado que, antes do término do ciclo avaliativo de três anos, possam encontrar-se nas condições previstas pelo n.º 7 do Artigo 15.º do Regulamento de ADD do IPL, podem entregar o relatório de autoavaliação referente a um ano ou a dois anos, consoante os casos.

3 - Para os/as docentes com contrato a termo determinado ou em situação de mobilidade, o ciclo avaliativo corresponde ao período de contratação.

4 - Poderá haver lugar a avaliação extraordinária nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de ADD do IPL.

5 - Os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

6 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é aquela que resulta do ciclo de avaliação.

Artigo 6.º

Avaliadores/as dos/as docentes em regime de tempo integral

1 - Serão nomeados/as dois/duas avaliadores/as para cada professor/a em regime de tempo integral, de acordo com as regras seguintes:

a) Podem ser avaliadores/as os/as professores/as coordenadores/as principais, os/as professores/as coordenadores/as e os/as professores/as adjuntos/as;

b) Cada docente só poderá ser avaliado/a por outro/a docente com categoria e grau académico igual ou superior ao seu;

c) Um/a dos/das avaliadores/as terá que ter tido contacto funcional com o/a avaliado/a durante o período em análise;

d) De acordo com o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento de ADD do IPL, poderá ainda haver recurso a docentes de outras unidades orgânicas do IPL pertencentes a áreas disciplinares homólogas e a peritos externos.

Artigo 7.º

Relatório de autoavaliação dos/as docentes em regime de tempo integral

1 - O relatório de autoavaliação é realizado por ciclo avaliativo.

2 - O relatório de autoavaliação dos/as docentes em regime de tempo integral é entregue presencialmente ou por via digital no serviço de Recursos Humanos:

a) até 31 de agosto do ano letivo em que termina o ciclo avaliativo, no caso dos/as docentes contratados/as por tempo indeterminado;

b) até 31 de maio do ano letivo em que termina o ciclo avaliativo, no caso dos/as docentes contratados/as a termo certo.

3 - O relatório de autoavaliação é elaborado a partir do guião em anexo 1, podendo incluir no final uma proposta de classificação.

Artigo 8.º

Relatório de avaliação dos/as docentes em regime de tempo integral

1 - O relatório de avaliação é elaborado e assinado pelos/as dois/duas avaliadores/as e entregue presencialmente ou por via digital no serviço de Recursos Humanos:

a) Até 30 de setembro do ano letivo em que termina o ciclo avaliativo, no caso dos/as docentes contratados/as por tempo indeterminado;

b) Até 25 de junho do ano em que termina o ciclo avaliativo, no caso dos/as docentes contratados a termo certo.

2 - O relatório de avaliação tem como base a aplicação anual da grelha de avaliação em anexo, considerando as ponderações e domínios pré-definidos nas grelhas constantes do Anexo I ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IPL e refere-se a todo o ciclo avaliativo.

3 - O serviço de Recursos Humanos contacta o/a docente avaliado para que este/a tome conhecimento da respetiva avaliação, nos dois dias úteis após a sua receção.

4 - O/a avaliado/a pode consultar a grelha de avaliação no serviço de Recursos Humanos.

Artigo 9.º

Classificação dos docentes em regime de tempo integral

1 - O/a docente avaliado tem dez dias úteis para se pronunciar sobre o resultado da avaliação, devendo:

a) No caso de concordância, assinar o relatório de avaliação no serviço de Recursos Humanos;

b) No caso de não concordância, reunir com os/as avaliadores/as para fundamentar o seu pedido de revisão do resultado da avaliação.

2 - Os avaliadores têm cinco dias úteis para se pronunciarem sobre o pedido de revisão do avaliado, alterando, em caso de concordância, o resultado da avaliação anterior.

3 - No caso de não ser possível chegar a acordo, o/a avaliado/a fará uma exposição à CCAPADD, a qual reunirá com os intervenientes no processo e proporá formas de resolução da situação.

4 - Quando não for possível chegar a acordo após a intervenção da CCAPADD, esta apresentará a situação ao plenário do Conselho Técnico-Científico que, de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º do regulamento de ADD do IPL, decidirá, seguindo a decisão para homologação pelo Presidente do IPL e sendo o resultado comunicado aos/às avaliadores/a e ao/à avaliado/a.

5 - O/a docente avaliado poderá reclamar para o Presidente do IPL do despacho de homologação, no prazo de cinco dias úteis, sendo tanto a homologação como a decisão sobre a reclamação judicialmente impugnáveis nos termos gerais.

Artigo 10.º

Avaliação de desempenho dos docentes em regime de tempo parcial

1 - Os/as docentes/as em regime de tempo parcial deverão elaborar um relatório de autoavaliação incidindo sobre as atividades docentes, científicas e/ou artísticas realizadas durante o ciclo avaliativo, o qual deverá ser entregue presencialmente ou por via digital no serviço de Recursos Humanos:

a) Até 30 de maio no caso dos docentes contratados para o 1.º semestre, para o 2.º semestre, ou para os 1.º e 2.º semestres.

2 - O/a avaliador/a dos/as docentes em regime de tempo parcial é o/a Coordenador da Unidade Curricular para a qual o/a docente foi contratado/a ou o Coordenador/a do Domínio Científico, no caso de a contratação abranger mais do que uma Unidade Curricular.

3 - O/a avaliador/a elabora um parecer sobre a atividade docente e científica do/a docente formulando uma proposta fundamentada de menção qualitativa, usando a escala: Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente e Inadequado.

4 - O resultado de avaliação é entregue presencialmente ou por via digital no serviço de Recursos Humanos até 25 de junho no caso dos/as docentes contratados/as para o 1.º semestre, para o 2.º semestre, ou para os 1.º e 2.º semestres.

5 - Só poderão ser apresentadas em CTC propostas de recontratação de docentes que no período avaliativo anterior tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Excelente.

Artigo 11.º

Situações especiais

1 - Nos casos em que o/a docente, durante parte do período avaliativo, esteve com licença sabática, licença de maternidade, licença de paternidade, licença especial, trabalho em meia jornada ou licença sem vencimento, ou outras situações previstas na lei, calcula-se para cada domínio (desempenho científico, pedagógico e organizacional) uma ponderação relativa ao período de ausência, considerando a seguinte fórmula:

(total da pontuação obtida no domínio * número total de meses do período avaliativo)/(número total de meses do período avaliativo - número total de meses correspondentes à situação especial).

Artigo 12.º

Disposições finais

As situações não contempladas no presente regulamento serão objeto de análise pela CCAPADD, que apresentará ao CTC uma proposta de solução que será decidida pelo CTC.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente Regulamento terá efeitos a partir da homologação pelo Presidente do IPL.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4749771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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