Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 895/2021, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Retifica a Deliberação n.º 611/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2021, que aprovou os critérios de verificação do circuito de oxigénio em ambulâncias

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 895/2021

Sumário: Retifica a Deliberação 611/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2021, que aprovou os critérios de verificação do circuito de oxigénio em ambulâncias.

Nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 34/2015, de 14 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), constituem atribuições deste Instituto, entre outras, a definição de critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os respetivos veículos, e proceder ao licenciamento desta atividade e dos veículos a ela afetos.

A Deliberação 611/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2021, que aprovou os critérios de verificação do circuito de oxigénio em ambulâncias, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No preâmbulo da Deliberação 611/2021, onde se lê:

«Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 19.º do RTD, o Conselho diretivo do INEM delibera o seguinte:»

deve ler-se:

«Assim:

Nos termos do disposto na alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei 34/2015, de 14 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), o conselho diretivo do INEM delibera o seguinte:»

2 - No artigo 1.º, onde se lê:

«Procede-se à definição de critérios de verificação do requisito 'Circuito fixo de oxigénio com capacidade mínima de 2000 l, redutor, diabetómetro com capacidade máxima de pelo menos 15 l/min e válvula de regulação de débito', considerando as determinações da EN 1789 e a necessidade de garantir a segurança dos sistemas.»

deve ler-se:

«Procede-se à definição de critérios de verificação do requisito 'Circuito fixo de oxigénio com capacidade mínima de 2000 l, redutor, debitómetro com capacidade máxima de pelo menos 15 l/min e válvula de regulação de débito', considerando as determinações da EN 1789 e a necessidade de garantir a segurança dos sistemas.»

3 - A presente declaração de retificação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

3 de dezembro de 2021. - O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Henrique Pires Lavinha.

314798112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4749723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto-Lei 34/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda