Aviso 23811/2021, de 27 de Dezembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Casa Pia de Lisboa, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 249/2021, Série II de 2021-12-27
- Data: 2021-12-27
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Conclusão com sucesso do período experimental, na carreira de técnico superior na área do acolhimento residencial de crianças e jovens
Texto do documento
Aviso 23811/2021
Sumário: Conclusão com sucesso do período experimental, na carreira de técnico superior na área do acolhimento residencial de crianças e jovens.
Torna-se público que as trabalhadoras a seguir melhor identificadas concluíram com sucesso, o respetivo período experimental, na carreira unicategorial de técnico superior - na área de atividade do acolhimento residencial de crianças e jovens - , ficando integradas na 2.ª posição remuneratória, 15.º nível remuneratório, nos termos do disposto no art. 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho:
(ver documento original)
Destarte, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 48.º da LTFP, o período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo, com efeitos à data da celebração do respetivo contrato de trabalho em funções públicas constituído por tempo indeterminado, com este instituto público.
07/12/2021. - A Diretora da Unidade de Recursos Humanos, Cláudia Matos Silva.
314802956
Sumário: Conclusão com sucesso do período experimental, na carreira de técnico superior na área do acolhimento residencial de crianças e jovens.
Torna-se público que as trabalhadoras a seguir melhor identificadas concluíram com sucesso, o respetivo período experimental, na carreira unicategorial de técnico superior - na área de atividade do acolhimento residencial de crianças e jovens - , ficando integradas na 2.ª posição remuneratória, 15.º nível remuneratório, nos termos do disposto no art. 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho:
(ver documento original)
Destarte, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 48.º da LTFP, o período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo, com efeitos à data da celebração do respetivo contrato de trabalho em funções públicas constituído por tempo indeterminado, com este instituto público.
07/12/2021. - A Diretora da Unidade de Recursos Humanos, Cláudia Matos Silva.
314802956
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4749716.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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