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Portaria 1216/92, de 26 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE AS TAXAS A COBRAR PELO CONSELHO DE MERCADOS E OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CMOPP) NO EXERCÍCIO DAS SUAS COMPETENCIAS RELATIVAS A ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, PREVISTAS NO DECRETO LEI 285/92, DE 19 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Portaria 1216/92
de 26 de Dezembro
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, o seguinte:

1.º Estabelecer as seguintes taxas a cobrar pelo Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP) no exercício das suas competências relativas à actividade de mediação imobiliária:

a) Pedido de licenciamento;
b) Pedido de revalidação de licença;
c) Pedido de alteração de licença;
d) Pedido de emissão de licença em 2.ª via;
e) Pedido de aposição de termo de abertura em cada livro de reclamações, em continuidade, e encerramento de cada livro de reclamações imediatamente anterior;

f) Pedido de aposição de termo de abertura em cada livro de reclamações em 2.ª via;

g) Pedido de emissão de certidões e declarações pelo CMOPP.
2.º A taxa referida na alínea a) do número anterior inclui a taxa devida pela aposição do termo de abertura no primeiro livro de reclamações.

3.º O pagamento das taxas é feito no CMOPP ou na Caixa Geral de Depósitos.
4.º Quando feito na Caixa Geral de Depósitos, o pagamento processa-se por depósito em conta do CMOPP, ao qual são remetidos os respectivos comprovativos.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Dezembro de 1992.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 285/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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