Portaria 1216/92
de 26 de Dezembro
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, o seguinte:
1.º Estabelecer as seguintes taxas a cobrar pelo Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP) no exercício das suas competências relativas à actividade de mediação imobiliária:
a) Pedido de licenciamento;
b) Pedido de revalidação de licença;
c) Pedido de alteração de licença;
d) Pedido de emissão de licença em 2.ª via;
e) Pedido de aposição de termo de abertura em cada livro de reclamações, em continuidade, e encerramento de cada livro de reclamações imediatamente anterior;
f) Pedido de aposição de termo de abertura em cada livro de reclamações em 2.ª via;
g) Pedido de emissão de certidões e declarações pelo CMOPP.
2.º A taxa referida na alínea a) do número anterior inclui a taxa devida pela aposição do termo de abertura no primeiro livro de reclamações.
3.º O pagamento das taxas é feito no CMOPP ou na Caixa Geral de Depósitos.
4.º Quando feito na Caixa Geral de Depósitos, o pagamento processa-se por depósito em conta do CMOPP, ao qual são remetidos os respectivos comprovativos.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Dezembro de 1992.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.