A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 47/92, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

APROVA O PROGRAMA DE ARTES E OFÍCIOS TRADICIONAIS QUE TEM POR OBJECTIVO A RECUPERAÇÃO DAS ARTES E OFÍCIOS TRADICIONAIS, ATRAVES DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL DOS ARTESÕES.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/92
As artes e ofícios tradicionais, compreendendo o fabrico de materiais e objectos, a prestação de serviços, a produção e confecção de bens alimentares, bem como a arte tradicional de vender, constituem um factor importante de desenvolvimento integrado de base humanista, designadamente através da valorização do trabalho e da dinamização do espírito empresarial.

Nessa medida, as artes e ofícios tradicionais devem reproduzir o seu modo de saber, reflectindo-se em modelos de ensino diferenciado e em respostas inovadoras ao evoluir das tecnologias. Devem também participar na modernização do tecido empresarial numa óptica de desenvolvimento regional, através da criação de empregos produtivos, e devem ainda ser instrumento de reinserções societais.

O Programa do Governo prevê a recuperação das artes e ofícios tradicionais portugueses através da valorização profissional e social dos artesãos e do apoio às microempresas, favorecendo a sua capacidade concorrencial e facilitando o seu acesso aos mercados externos.

Nesta perspectiva, e com vista à prossecução e aprofundamento da avaliação das artes e ofícios tradicionais, realizada pelo Projecto das Artes e Ofícios Tradicionais, criado no âmbito do Ministério da Educação, considera-se ser necessário reforçar a coordenação de esforços e a actuação concertada, por forma a maximizar a rendibilidade dos investimentos realizados no sector e, simultaneamente, dinamizar a inovação e a qualidade.

Considerando o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 6 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o Programa das Artes e Ofícios Tradicionais, adiante designado por «Programa», com os objectivos seguintes:

a) Promover a qualidade das artes e ofícios tradicionais;
b) Estimular a livre iniciativa e a vocação empresarial do artesão, bem como a criação e manutenção de modalidades específicas e qualificadas de emprego;

c) Promover o desenvolvimento das escolas nacionais de artes e ofícios tradicionais e assegurar a respectiva coordenação;

d) Participar na formação profissional e no desenvolvimento da qualificação empresarial do artesão;

e) Estimular a difusão e o conhecimento das artes e ofícios tradicionais.
2 - Atribuir ao Ministro da Indústria e Energia a orientação geral das actividades do Programa.

3 - Instituir como estruturas do Programa:
a) O coordenador;
b) O conselho de apoio.
4 - Cometer ao coordenador a responsabilidade pela coordenação, orientação e execução das acções e projectos a desenvolver no âmbito do Programa, competindo-lhe para o efeito:

a) Propor a celebração com instituições ou personalidades nacionais ou internacionais de protocolos que se revelem necessários ao desenvolvimento das actividades do Programa;

b) Avaliar o grau de execução das acções e projectos que integram o Programa;
c) Propor a afectação dos recursos indispensáveis à execução das medidas que constituem o Programa;

d) Convocar as reuniões do conselho de apoio;
e) Submeter ao Governo os planos e relatórios de actividades, bem como a proposta de orçamento anual.

5 - Aprovar a composição do conselho de apoio, ao qual compete promover a articulação e a colaboração dos vários sectores nele representados no âmbito das artes e ofícios tradicionais, nos termos seguintes:

a) Coordenador do Programa, que preside e assegura a representação do Ministro da Indústria e Energia;

b) Um representante dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Agricultura, da Educação, do Emprego e da Segurança Social, do Comércio e Turismo e Adjunto e do membro do Governo responsável pela área da cultura;

c) Até cinco individualidades representando entidades públicas ou privadas que constituam parceiros na concretização das finalidades e objectivos do Programa, a designar por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

6 - Autorizar, mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, a constituição de equipas de projecto integradas por técnicos de diversas especialidades para a realização de acções e projectos definidos e temporalmente delimitados.

7 - Atribuir ao Programa um orçamento de funcionamento, a ser suportado em partes iguais pelos Ministérios da Indústria e Energia e da Educação, por conta das respectivas dotações orçamentais.

8 - Atribuir ao coordenador do Programa as competências para a realização de actos administrativos e para a autorização de despesas até aos limites previstos na lei para o director-geral, sem prejuízo das competências que no seu âmbito os Ministros da Indústria e Energia e da Educação nele deleguem.

9 - Determinar que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das estruturas do Programa seja prestado pelo Ministério da Indústria e Energia, através do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

10 - Estabelecer o prazo de dois anos para a execução do Programa.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Outubro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda