Aviso 23675/2021, de 23 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Pampilhosa da Serra
- Fonte: Diário da República n.º 247/2021, Série II de 2021-12-23
- Data: 2021-12-23
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade no Concelho de Pampilhosa da Serra.
Jorge Alves Custódio, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:
Torna público que, conforme deliberação tomada pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra em reunião ordinária realizada em 29/11/2021, e nos termos conjugados dos artigos 12.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a consulta pública o Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade no Concelho de Pampilhosa da Serra cujo teor ora se publica, durante o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Aviso.
Durante o período de consulta pública, poderão os interessados apresentar sugestões sobre o teor do referido Projeto de Regulamento dirigidas, por escrito, à Câmara Municipal, via CTT (Rua Rangel de Lima, 3320-229 Pampilhosa da Serra) ou via correio eletrónico (municipio@cm-pampilhosadadeserra.pt).
2 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, Jorge Alves Custódio.
Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade no Concelho de Pampilhosa da Serra
Nota Justificativa
O concelho da Pampilhosa da Serra tem sofrido ao longo dos anos uma acentuada diminuição da taxa da natalidade, associada aos problemas de interioridade, característicos dos territórios do interior do país.
Paralelamente, o vertiginoso envelhecimento das populações e a diminuição da fixação de casais jovens no concelho levam a um preocupante despovoamento do território pampilhosense, com consequências sociais e económicas que tanto têm vindo a preocupar o Município da Pampilhosa da Serra e os seus decisores políticos.
Atenta a insuficiência de medidas específicas a nível nacional que, neste âmbito, possam contribuir para a solução ou atenuação de tais problemas, o Município de Pampilhosa da Serra tem pautado a sua intervenção pela promoção de políticas sociais que visem melhorar a qualidade de vida dos seus munícipes, implementando medidas de incentivo ao investimento e à fixação de pessoas e famílias no seu território.
Não obstante o trabalho que a Autarquia tem vindo a desenvolver a situação não se tem vindo a inverter.
Nesta sequência, com o presente Regulamento, o Município de Pampilhosa da Serra pretende dar continuidade e reforçar as específicas medidas de apoio à família e incentivo à natalidade, por forma a que possam contribuir para a inversão desta situação, permitindo reduzir os custos associados à parentalidade, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos recém-nascidos no concelho e contribuindo, paralelamente, para o fomento e desenvolvimento do comércio local.
Nesse sentido, pretende-se atribuir caráter regulamentar à medida intitulada "A Minha Primeira Ajuda", definindo-se objetivamente as normas jurídicas, as condições e os procedimentos necessários à atribuição do apoio à natalidade às crianças com naturalidade e residência no Concelho de Pampilhosa da Serra, apoio esse que é reforçado com o nascimento do terceiro filho e seguintes.
Na ponderação dos custos e benefícios que decorrem da implementação das medidas projetadas, a que faz referência o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, concluiu-se que os benefícios decorrentes da concessão do apoio à natalidade suportam os encargos que o Município assume (nomeadamente financeiros), porquanto são suscetíveis de ter um impacto muito positivo na qualidade de vida das famílias, na sua fixação no concelho e no aumento expectável da natalidade, a médio prazo, bem como no desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, ao mesmo tempo que se criam condições para a promoção da economia local.
Para cumprimento do disposto no artigo 98.º do CPA, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 25 de outubro de 2021, deliberou sobre o início do procedimento e o modo de participação procedimental, tendo sido devidamente publicitado através de Edital no site do Município de Pampilhosa da Serra. Findo o prazo estipulado, verificou-se não terem sido constituídos quaisquer interessados no procedimento, nem apresentados quaisquer contributos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12/09, submete-se o presente Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade no Concelho de Pampilhosa da Serra, aprovado pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, em reunião ordinária realizada em 29/11/2021, a consulta pública para recolha de sugestões, em cumprimento do preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, atenta a sua atual redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho da Pampilhosa da Serra e estabelece as normas jurídicas, condições e procedimentos necessários à atribuição do apoio à natalidade, a conceder pelo Município, às crianças com naturalidade e residência no Concelho de Pampilhosa da Serra, nascidas após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Beneficiários
Para efeito do disposto no presente Regulamento, no sentido de beneficiar do apoio à natalidade nele consignado, são considerados os descendentes em linha reta (filhos), naturais do concelho de Pampilhosa da Serra, que vivam em economia comum e pertençam todos ao mesmo agregado familiar, que habite efetivamente no concelho de Pampilhosa da Serra.
Artigo 4.º
Legitimidade para requerer o Apoio
Têm legitimidade para requerer o apoio à natalidade, previsto no presente Regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei.
b) O/A progenitor/a que tiver a guarda da criança.
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos competentes, a criança seja/esteja confiada.
Artigo 5.º
Condições de Atribuição de Apoios
1 - São condições cumulativas de atribuição do apoio à natalidade:
a) Que a criança se encontre registada como natural do concelho de Pampilhosa da Serra. E, no caso do apoio à natalidade a conceder pelo nascimento do terceiro filho e seguintes, todos os irmãos da criança beneficiária deverão pertencer ao mesmo agregado familiar.
b) Que o agregado familiar, ao qual a criança beneficiária pertence, habite efetivamente no concelho de Pampilhosa da Serra, no mínimo nos 6 meses anteriores à data do nascimento da criança;
c) Que a criança beneficiária resida efetivamente com o(s) requerente(s), no concelho de Pampilhosa da Serra;
d) Que ambos os progenitores tenham domicílio fiscal no concelho de Pampilhosa da Serra, no mínimo, nos 6 meses contínuos anteriores à data de nascimento da criança;
e) Que o(s) requerente(s), à data da candidatura, não possua(m) quaisquer dívidas para com o Município de Pampilhosa da Serra, sejam elas provenientes de rendas, frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), Ludoteca ou outras.
2 - A efetivação do apoio, que consiste na atribuição de vales de compras, depende do cumprimento de todas as condições previstas no presente artigo e Regulamento.
Artigo 6.º
Valor do Apoio
O valor do apoio a atribuir é de 5.000,00 (euro) (cinco mil Euros) pelo nascimento do primeiro e segundo filhos, e de 10.000,00 (euro) (dez mil Euros) pelo nascimento do terceiro filho e seguintes.
Artigo 7.º
Forma de Atribuição do Apoio
1 - O apoio à natalidade consiste na atribuição de vales de compras de 50,00 Euros, válidos pelo período de três anos contados da sua emissão, aos progenitores de todas as crianças (ou às pessoas indicadas no artigo 4.º) registadas no concelho de Pampilhosa da Serra, cumpridas que sejam todas as condições constantes do presente Regulamento.
2 - O apoio à natalidade a conceder pelo nascimento do primeiro e segundo filhos será faseado e efetivado por três vezes, da seguinte forma:
2.1 - Mediante atribuição de 40 vales de compras no primeiro ano de vida da criança e após formalização do processo de atribuição de apoio, os quais terão a validade de três anos.
2.2 - Desde que mantidos os pressupostos, estabelecidos no presente Regulamento e que o permitam, mediante a apresentação dos documentos referidos no artigo 11.º, datados até 30 dias antes do aniversário da criança, serão atribuídos 40 vales de compras no segundo ano de vida da criança, os quais terão a validade de três anos.
2.3 - Desde que mantidos os pressupostos, estabelecidos no presente Regulamento e que o permitam, mediante a apresentação dos documentos referidos no artigo 11.º, datados até 30 dias antes do aniversário da criança, serão atribuídos 20 vales de compras no terceiro ano de vida da criança, os quais terão a validade de três anos.
3 - O apoio à natalidade a conceder pelo nascimento do terceiro filho e seguintes será faseado e efetivado por quatro vezes, da seguinte forma:
3.1 - Mediante a atribuição de 50 vales de compras no primeiro ano de vida da criança e após a formalização do processo de atribuição de apoio, os quais terão a validade de três anos.
3.2 - Desde que mantidos os pressupostos, estabelecidos no presente Regulamento e que o permitam, mediante a apresentação dos documentos referidos no artigo 11.º, datados até 30 dias antes do aniversário da criança, serão atribuídos 50 vales de compras no segundo ano de vida da criança, os quais terão a validade de três anos.
3.3 - Desde que mantidos os pressupostos, estabelecidos no presente Regulamento e que o permitam, mediante a apresentação dos documentos referidos no artigo 11.º, datados até 30 dias antes do aniversário da criança, serão atribuídos 50 vales de compras no terceiro ano de vida da criança, os quais terão a validade de três anos.
3.4 - Desde que mantidos os pressupostos, estabelecidos no presente Regulamento e que o permitam, mediante a apresentação dos documentos referidos no artigo 11.º, datados até 30 dias antes do aniversário da criança, serão atribuídos 50 vales de compras no quarto ano de vida da criança, os quais terão a validade de três anos.
4 - Os vales de compras destinam-se à aquisição de bens essenciais para as crianças, nomeadamente: acessórios e produtos de alimentação para a criança (p. ex.: biberões, tetinas, esterilizador, cadeira de alimentação, leite, farinhas, iogurtes, boiões de fruta/sopa...); produtos de saúde/higiene/ conforto (p. ex.: vacinas não contempladas no P.N.V., medicação para bebés, fraldas, toalhetes, cremes/pomadas, shampoo, gel de banho...); material didático promotor do desenvolvimento da criança (p. ex.: livros, brinquedos didáticos, ...); mobiliário (p. ex.: berço, cama de grades, colchão...); grande puericultura (p. ex.: cadeira auto, carrinho de passeio, espreguiçadeira, parque...); calçado; vestuário e roupa da cama; assim como ao pagamento das mensalidade devidas às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) do concelho, pela frequência da valência de creche, por parte das crianças beneficiárias do apoio a que respeita o presente Regulamento.
Artigo 8.º
Dedução dos Vales de Compras
1 - Os vales de compras, no valor de 50,00 (euro) cada, só poderão ser descontados nos estabelecimentos licenciados, aderentes à presente iniciativa.
2 - No caso do apoio à natalidade pelo nascimento do primeiro e segundo filhos, os cem vales de compras serão entregues faseadamente, por três vezes, mediante solicitação dos progenitores da criança ou das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento. Para tal, deverão dirigir-se ao Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal da Pampilhosa da Serra, a fim de se candidatarem à atribuição do apoio e verificação das condições para a manutenção do mesmo (nos anos seguintes).
3 - No caso do apoio à natalidade pelo nascimento do terceiro filho e seguintes, os duzentos vales de compras serão entregues faseadamente, por quatro vezes, mediante solicitação dos progenitores da criança ou das pessoas indicadas no artigo 4.º deste Regulamento, devendo dirigir-se ao Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, a fim de se candidatarem à atribuição do apoio e verificação das condições para a manutenção do mesmo (nos anos seguintes).
Artigo 9.º
Autenticação dos Vales de Compras
Cada vale de compras contém o valor do mesmo (50,00 (euro)), um código sequencial atribuído a cada família, a assinatura do Senhor Presidente da Câmara Municipal, devidamente autenticada com o selo branco do Município de Pampilhosa da Serra, bem como a identificação da criança e seus progenitores ou das pessoas indicadas no artigo 4.º, sendo apostas as respetivas assinaturas nos mesmos e a identificação dos comerciantes e IPSS aderentes (no verso do vale).
Artigo 10.º
Adesão e Obrigações dos Comerciantes e IPSS
1 - Poderão aderir à presente iniciativa os comerciantes que possuam estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, com sede no concelho de Pampilhosa da Serra, e que neles comercializem os bens a que alude o n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, bem como as IPSS's com sede no concelho de Pampilhosa da Serra que possuam a valência de creche.
2 - A todos os comerciantes e IPSS's, que preencham os requisitos referidos no número anterior, será enviado um convite de adesão à presente iniciativa. Após a sua receção, os comerciantes e IPSS's dispõem de um prazo máximo de dez dias úteis para manifestar expressamente e por escrito, a intenção de adesão. Ultrapassado que seja tal prazo sem que seja manifestada expressamente a intenção de adesão, o Município considera tal omissão como recusa de adesão à presente iniciativa.
3 - Os comerciantes e IPSS's que manifestem a sua intenção de adesão, dentro do prazo estabelecido no número anterior, são considerados aderentes. Uma vez aderentes esse estatuto renova-se automaticamente, salvo denúncia das partes, comunicada por escrito, ou em caso de encerramento do estabelecimento comercial ou instituição.
4 - Os comerciantes e IPSS's aderentes têm de fazer prova, perante o Município de Pampilhosa da Serra:
4.1 - Que os seus estabelecimentos/equipamentos estão devidamente licenciados para o exercício da atividade, indicando o respetivo número de alvará ou remetendo documento comprovativo da apresentação da mera comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas;
4.2 - Que não se encontram em dívida perante a Autarquia, a Autoridade Tributária e a Segurança Social, remetendo certidões de inexistência de dívidas ou dando autorização ao Município para consulta via internet, sempre que solicitado pelos serviços da Autarquia.
5 - Após a efetivação das compras ou pagamento das mensalidades devidas pela frequência de creche e, consequentemente, a dedução e entrega dos vales de compras nos estabelecimentos e IPSS's aderentes, incumbe aos comerciantes e aos responsáveis pelas IPSS's a devolução dos vales, acompanhados da fatura/recibo que lhe deu origem, ao Gabinete de Ação Social do Município de Pampilhosa da Serra, a fim de validar a respetiva entrega, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de realização das compras/pagamento da mensalidade.
Artigo 11.º
Formalização do Processo de Atribuição do Apoio
1 - A atribuição do apoio será requerida ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, através do preenchimento de formulário(s) próprio(s), a fornecer pelo Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra e disponibilizado(s) online no site do Município.
2 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados, o pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia dos cartões de cidadão dos membros do agregado familiar (tendo como referência o conceito de família nuclear constituída por pai, mãe e descendentes em linha reta a seu cargo) ou das pessoas indicadas no n.º 4 do presente Regulamento, com inscrição aposta da respetiva autorização (dada pelo seu titular ou pelo progenitor, no caso de filhos menores) para efeitos de junção ao respetivo processo, quando o pedido for enviado por correio ou via eletrónica. Em caso de entrega presencial do pedido, os dados constantes dos cartões de cidadão serão conferidos mediante exibição dos mesmos.
b) Certidão do domicílio fiscal, de ambos os progenitores ou das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento, comprovando a residência no Concelho de Pampilhosa da Serra, no mínimo, há 6 meses contínuos antes do nascimento da criança beneficiária do apoio, emitida pelos Serviços de Finanças.
c) Comprovativo da constituição do agregado familiar comunicado e confirmado pela AT.
d) Fotocópia da Certidão de Nascimento da criança beneficiária ou documento equivalente que comprove a naturalidade no concelho de Pampilhosa da Serra.
e) Informação dos serviços municipais relativa à situação de não dívida para com o Município de Pampilhosa da Serra.
3 - Em caso de dúvidas, os serviços encarregues de acompanhar a execução do presente Regulamento, poderão requerer esclarecimentos, documentos ou efetuar diligências complementares, que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados.
Artigo 12.º
Cessação da atribuição do apoio à natalidade
A prestação de falsas declarações e/ou falsificação de documentos no processo de candidatura implicará o indeferimento da mesma e a devolução e/ou anulação dos vales (conforme o caso), sem prejuízo de participação às entidades competentes para efeitos de procedimento criminal.
Artigo 13.º
Proteção de Dados
1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste Regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e são considerados os necessários para análise e tratamento do procedimento de candidatura e atribuição do apoio.
2 - Do formulário de candidatura o/a requerente ou requerentes devem declarar expressamente que autorizam o acesso, utilização e arquivo de dados pessoais para os fins contidos no presente Regulamento.
3 - O/A requerente ou requerentes poderão solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejarem, bem assim como a sua eliminação depois de decorrido o prazo legal de conservação.
Artigo 14.º
Desconhecimento ou incorreta interpretação do Regulamento
O desconhecimento ou incorreta interpretação do presente Regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições.
Artigo 15.º
Dúvidas ou Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.
Artigo 16.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as Normas para Atribuição de Apoio à Natalidade no Concelho de Pampilhosa da Serra, aprovadas pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 25/10/2021, sem prejuízo dos processos administrativos pendentes e aprovados ao abrigo de tais Normas.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado pela Câmara Municipal, em reunião realizada em 29/11/2021
314787575
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4746797.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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