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Aviso 23674/2021, de 23 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Voluntariado do Município de Palmela

Texto do documento

Aviso 23674/2021

Sumário: Regulamento de Voluntariado do Município de Palmela.

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 15 de setembro de 2021 e de Assembleia Municipal de 25 de novembro de 2021 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento de Voluntariado do Município de Palmela.

26 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo

O Voluntariado do Município de Palmela traduz a inequívoca preocupação da Autarquia com a afirmação de uma cidadania ativa, solidária e comprometida com o concelho de Palmela, um dos princípios de Palmela Cidade Educadora. Surge alinhado com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e assenta nos princípios enquadradores do voluntariado, da solidariedade, da participação, da cooperação, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

O voluntariado representa hoje um dos instrumentos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de atividade. A Lei 71/98, de 3 de novembro, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, procurando ir ao encontro das necessidades sentidas pelos/as voluntários/as e pelas diversas entidades que enquadram a sua ação. A lei do voluntariado delimitou o conceito de voluntariado, definiu os princípios enquadradores do trabalho voluntário e contemplou um conjunto de medidas consubstanciadas em direitos e deveres dos/as voluntários/as e das organizações promotoras no âmbito de um compromisso livremente assumido de dar cumprimento a um programa ou ação de voluntariado.

Tendo em consideração a liberdade que caracteriza e define o voluntariado, a regulamentação da citada lei, nos termos do seu artigo 11.º, cinge-se às condições necessárias à sua integral e efetiva aplicação e dos direitos consignados no n.º 1 do seu artigo 7.º Partindo destas premissas, designadamente no que respeita à garantia da liberdade inerente ao voluntariado e do exercício de cidadania solidária a presente regulamentação, no desenvolvimento do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, contempla também instrumentos que permitem efetivar direitos dos/as voluntários/as e promover e consolidar um voluntariado qualificado e reconhecido socialmente.

Neste contexto, são, assim, objeto de regulamentação, pelo Município de Palmela, as condições de efetivação dos direitos consignados no n.º 1 do artigo 7.º, bem como outras medidas que, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, se mostram necessárias à sua integral e efetiva aplicação.

O Município de Palmela, para além de operacionalizar diversas ações relacionadas com os/as voluntários/as, designadamente no que respeita à cobertura de responsabilidade civil, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário e à emissão e controlo do cartão de identificação do/a voluntário/a, terá como objetivos fundamentais:

Desenvolver as ações indispensáveis ao efetivo conhecimento e caracterização do universo de voluntários/as;

Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, e desenvolver todo um conjunto de medidas que, situadas numa lógica de promoção e divulgação do voluntariado, concorram, de forma sistemática, para a sua valorização e para sensibilizar a sociedade em geral para a importância da ação voluntária como instrumento de solidariedade e desenvolvimento.

Nesta base, a presente proposta de regulamento procede à regulamentação municipal da Lei 71/98, de 3 de novembro, tendo como base o Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado tendo em conta a relevância da sua ação na construção de uma sociedade mais solidária e preocupada com os seus membros. Assim, o Município de Palmela aprova, ao abrigo das atribuições conferidas e competências conferidas pelos artigos 23.º, 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o Regulamento de Voluntariado do Município de Palmela, com o seguinte teor:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

O presente Regulamento de Voluntariado no Município de Palmela assenta na Lei 71/98, de 3 de novembro e Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, e cinge-se às condições necessárias à sua integral e efetiva aplicação.

O presente Regulamento visa:

a) O desenvolvimento de ações indispensáveis ao efetivo conhecimento e caracterização do universo de voluntários/as;

b) O desenvolvimento de ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, e desenvolver todo um conjunto de medidas que, situadas numa lógica de promoção e divulgação do voluntariado, concorram, de forma sistemática, para a sua valorização e para sensibilizar a sociedade em geral para a importância da ação voluntária como instrumento de solidariedade e desenvolvimento.

Artigo 2.º

Áreas com condições para integrar voluntários/as

1 - Designa-se todas as áreas de intervenção Municipal como de interesse público para a promoção de programas e/ou ações de voluntariado, nomeadamente no domínio cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência, da cultura, do desporto, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

2 - Todas as unidades orgânicas do Município podem promover e usufruir de um programa de Voluntariado, por determinado período de tempo conforme necessidade.

3 - O acompanhamento técnico e instruções relativas às funções a desempenhar pelos/as voluntários/as serão sempre da competência da unidade orgânica que elaborou o pedido para usufruir do programa de Voluntariado.

Capítulo II

Programa, cartão, seguro e certificação do/a voluntário/a

Artigo 3.º

Programa de Voluntariado

No planeamento e elaboração de qualquer ação ou programa de voluntariado a desenvolver, deverão ser tidas em conta, pela área promotora, as seguintes especificidades:

a) A definição do âmbito do voluntariado em função do perfil do/a voluntário/a e dos domínios da atividade;

b) Os critérios de participação nas atividades promovidas, a definição das funções, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde será desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente gabinetes, oficinas, recintos desportivos, culturais, etc.;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o/a voluntário/a está sujeito/a e dos prejuízos que pode provocar a terceiros/as no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante na ação a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a área promotora e o/a voluntário/a.

Artigo 4.º

Cartão de identificação de voluntário/a

1 - O cartão de identificação de voluntário/a deve conter obrigatoriamente a identificação do Município de Palmela, do Programa Voluntariado do Município de Palmela, da ação a que estará afeto, o nome do/a voluntário/a e a identificação dos/as promotores/as da ação;

2 - Do cartão deve, ainda, constar o período da sua validade, contato e nome do/a responsável pela ação.

Artigo 5.º

Seguro obrigatório

A proteção do/a voluntário/a em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário será sempre garantida pelo Município, enquanto organização promotora, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para o efeito, conforme definido no artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

Artigo 6.º

Certificação do trabalho voluntário

A certificação do trabalho voluntário efetua-se mediante certificado emitido pelo Município de Palmela no âmbito do qual o/a voluntário/a desenvolveu o seu trabalho, onde, para além da identificação do/a voluntário/a, deve constar, designadamente, o nome da respetiva atividade, o local onde foi exercido, bem como o seu início e duração.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 7.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - O Município, na sua qualidade de Responsável pelo Tratamento, procede ao tratamento dos dados pessoais dos participantes beneficiários e interessados em aderir ao Programa de Voluntariado, nos termos destas normas de participação e nos termos da política de proteção de dados acessível em www.cm-palmela.pt.

2 - A Ficha de Informação sobre o Tratamento de Dados Pessoais no Programa de Voluntariado está disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município, sendo disponibilizada a todos os/as candidatos/as ou interessados cujos dados são objeto tratamento no momento da recolha do consentimento.

3 - Todos os titulares de dados podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos formulado ao Encarregado da Proteção de Dados através do e-mail atendimento@cm-palmela.pt ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de exercício de direitos disponível no site da internet em https://www.cm-palmela.pt/pages/2780 ou em qualquer Balcão de Atendimento do Município.

4 - Em caso de ocorrência de incidentes de violação de dados, qualquer interessado ou titular dos dados pode comunicar esse incidente ao Encarregado da Proteção de Dados através do e-mail atendimento@cm-palmela.pt ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de comunicação de incidentes disponível também em qualquer Balcão de Atendimento.

5 - Os titulares dos dados têm ainda o direito a apresentar reclamação diretamente à autoridade de controlo, devendo, nessa situação, contactar a Comissão Nacional de Proteção de Dados - www.cnpd.pt.

Artigo 8.º

Condicionantes

A abertura de ações de voluntariado está sujeita e condicionada às disponibilidades financeiras aprovadas em orçamento municipal para o ano correspondente.

Artigo 9.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento são objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal de Palmela.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Após a entrada em vigor do presente regulamento fica automaticamente revogado o programa de voluntariado jovem "Agir de corpo inteiro".

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação em Assembleia Municipal e data da sua publicação.

314772321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4746796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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