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Portaria 317/2021, de 23 de Dezembro

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, alterada pela Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020

Texto do documento

Portaria 317/2021

de 23 de dezembro

Sumário: Segunda alteração à Portaria 254-A/2016, de 26 de setembro, alterada pela Portaria 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020.

A Portaria 254-A/2016, de 26 de setembro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020.

Atendendo à posterior publicação da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo iii do título ii da parte ii do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta, e da Portaria 123/2021, de 18 de junho, que estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados, importa introduzir os necessários ajustamentos no citado regime de aplicação.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 254-A/2016, de 26 de setembro, alterada pela Portaria 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 254-A/2016, de 26 de setembro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, e o anexo i da Portaria 254-A/2016, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as organizações de produtores reconhecidas, pela primeira vez, ao abrigo da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, com exceção dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, e os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria 123/2021, de 18 de junho.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Apresentem um plano de ação aprovado pela assembleia geral, com início após a data de apresentação da candidatura, para um período de três a cinco anos no caso de organização de produtores ou de três anos no caso de agrupamento de produtores multiprodutos, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

c) [...].

2 - [...]:

a) Caraterização inicial da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiprodutos;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Identificação dos custos de execução, por tipologia de atividade, incluindo, quando aplicável, os custos relativos a remunerações, encargos, deslocações, alojamento e ajudas de custo.

3 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) Representatividade da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiproduto, em termos económicos, número de produtores e abrangência territorial;

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

Artigo 8.º

[...]

a) [...];

b) [...];

c) Manter o reconhecimento até ao pagamento da última fração do apoio;

d) (Revogada.)

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é considerado:

a) O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, na redação atual, não sendo aplicáveis os métodos de cálculo previstos no n.º 3 do referido artigo, no caso das organizações de produtores;

b) O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria 123/2021, de 18 de junho, no caso dos agrupamentos de produtores multiprodutos.

ANEXO I

[...]

[...]

1 - [...]:

a) Adaptação da produção e dos resultados dos membros produtores às exigências do mercado;

b) [...];

c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, nomeadamente no que respeita às produções, às colheitas e disponibilidades;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) Promoção de iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado, da promoção e da comercialização e da prestação de assistência técnica.

2 - [...]:

a) (Revogada.)

b) [...];

c) [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 254-A/2016, de 26 de setembro

É aditado o artigo 14.º-A à Portaria 254-A/2016, de 26 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria aplica-se aos anúncios de apresentação de candidaturas abertos após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 21 de dezembro de 2021.

114839828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4746642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2016-09-26 - Portaria 254-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 127/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-L/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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