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Aviso 23602/2021, de 22 de Dezembro

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Sumário

1.ª alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F

Texto do documento

Aviso 23602/2021

Sumário: 1.ª alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F.

Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F

Silvério Rodrigues Regalado, Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vagos, em reunião extraordinária realizada em 5 de novembro de 2021, deliberou, por unanimidade, aprovar a 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publicam-se a deliberação municipal, a alteração ao Regulamento do Plano e a respetiva republicação, bem como a Planta de Implantação.

25 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Vagos, Dr. Silvério Rodrigues Regalado.

Deliberação

Rui Manuel Domingues Santos, Presidente da Assembleia Municipal de Vagos, certifica, para os devidos efeitos, que em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Vagos, realizada no dia 5 de novembro de 2021, foi presente para discussão e votação a 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F, assunto a que se refere a deliberação da Câmara Municipal de 19 de agosto de 2021.

Posto a votação, a Assembleia Municipal de Vagos deliberou, por unanimidade, aprovar a 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F.

24 de novembro de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal de Vagos, Rui Manuel Domingues Santos.

1.ª Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F

Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 20.º e 25.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

Para efeitos de aplicação do Regulamento são adotadas as seguintes definições e, em casos de dúvida ou em casos omissos, aplica-se o disposto na legislação em vigor nomeadamente a que se refere aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo:

a) [...];

b) [...];

c) Área de Utilização - É o somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A Área de Construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

d) Área de Ocupação/implantação - É a área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

e) Área Total de Utilização - É o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

f) Índice de Impermeabilização do Solo (IIS) - É função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

g) Índice de Ocupação do Solo (IOS) - É o quociente entre a área total de Implantação e a área do solo a que o índice diz respeito;

h) Índice de Utilização do Solo (IUS) - É o quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito;

i) [...].

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

A área de intervenção do PPPES_PF assume a classificação de "Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas" e a seguinte qualificação do solo, em conformidade com o que se encontra expresso na Planta de Implantação e respetivo Quadro Síntese Regulamentar:

a) [...];

b) [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - As áreas classificadas como Zona de Construção correspondem às parcelas destinadas à edificação/instalação de novas atividades compatíveis com o regime de utilização estabelecido pelo Plano, numeradas respetivamente de 1 e 2.

2 - Todas as parcelas encontram-se identificadas na Planta de Implantação e no respetivo Quadro Síntese Regulamentar que a seguir se apresenta:

Quadro Síntese Regulamentar



(ver documento original)

3 - Sem prejuízo da edificabilidade e das regras dispostas no número anterior, a parcela 2 admite o fracionamento em vários lotes ou o fracionamento resultante da aplicação do regime de propriedade horizontal.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - Consideram-se atividades compatíveis com o uso industrial as atividades de armazenagem quando relacionadas com atividades industriais instaladas no Parque Empresarial ou, a título excecional, quando integradas na parcela 2.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - Com exceção da parcela 2 e sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas de estacionamento privado terão que obedecer, em função dos tipos de ocupação admitidos, aos parâmetros mínimos de 1,0 lugar/250 m2 de área total de utilização, destinado a veículos ligeiros e 1,0 lugar/1000 m2 de área total de utilização, destinado a veículos pesados.

Artigo 25.º

[...]

1 - A execução dos arruamentos propostos é da competência do Município de Vagos e da Entidade Gestora do PES-PF, e terá que obedecer ao que se encontra estabelecido no Plano, designadamente quanto ao seu perfil transversal.

2 - Em projeto de execução admitem-se ajustes ao traçado dos arruamentos, desde que:

a) Se mantenham as características do perfil transversal;

b) Não implique qualquer alteração do parcelamento.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do Plano

É editado ao Regulamento do Plano o Artigo 30.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 30.º-A

Atribuição de responsabilidades

As empresas são responsáveis pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas de despoluição de que são proprietários.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 10.º e o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito territorial

O Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F, adiante designado por Plano, ou PPPES-PF, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivos específicos

A execução do Plano visa atingir os objetivos que seguidamente se identificam:

a) Desenvolver/concretizar, numa importante localização geoestratégica, uma área vocacionada para a localização industrial, capaz de oferecer elevados níveis de qualificação ao nível da imagem, da estrutura, das infraestruturas disponíveis e da vivência social que proporciona;

b) Compatibilizar e adequar os projetos preconizados e/ou em curso para esta zona, com os fatores de localização de excelência, como a A17, A1 e A25 e respetivos nós, e a proximidade e relação com as Cidades e as Universidade de Aveiro, Coimbra e Porto;

c) Programar a instalação de todas as redes de infraestruturas viárias, ambientais e tecnológicas, garantindo, por via do Plano, a ocupação e a estruturação de uma área empresarial de referência a nível regional e nacional que incorpore a defesa dos princípios de ecoeficiência e de sustentabilidade ambiental, em todos os domínios;

d) Desenvolver a Parcela F do Projeto do Parque Empresarial de Soza, programando a instalação de unidades industriais associadas aos sectores considerados estratégicos, nomeadamente o sector das energias renováveis.

Artigo 3.º

Conteúdo

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (Escala 1:2.000);

c) Planta de Condicionantes (Escala 1:2.000).

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório do Plano, que integra o programa de execução para as ações previstas e respetivo Plano de Financiamento;

b) Relatório Ambiental.

3 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Planta de Enquadramento Territorial (Escala 1:15.000);

b) Planta de Enquadramento no PDM de Vagos (1:25.000);

c) Planta da Situação Existente (Escala 1:2.000);

d) Planta da Situação Fundiária (Escala 1:2.000);

e) Planta do Parcelamento e Áreas de Cedência (Escala 1:2.000);

f) Planta da Rede Viária e Perfis Transversais (Escala 1:200);

g) Planta de Traçado de Infraestruturas (Escala 1:2.000);

h) Ocupação e modelação do terreno - Perfis (Escala 1:1000 e 1: 2000).

4 - Ao Plano anexam-se ainda os seguintes elementos:

a) Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vagos;

b) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM (Escala 1:10.000);

c) Extrato da Planta Atualizada de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional (Escala 1:10.000);

d) Extrato da Planta Atualizada de Condicionantes - Reserva Agrícola Nacional (Escala 1:10.000);

e) Extrato da Planta Atualizada de Condicionantes - Outras Condicionantes (Escala 1:10.000).

Artigo 4.º

Definição de conceitos

Para efeitos de aplicação do Regulamento são adotadas as seguintes definições e, em casos de dúvida ou em casos omissos, aplica-se o disposto na legislação em vigor nomeadamente a que se refere aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo:

a) Alinhamento - É a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

b) Altura da Edificação - É a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira quando aplicável;

c) Área de Utilização - É o somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A Área de Construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

d) Área de Ocupação/implantação - É a área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

e) Área Total de Utilização - É o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

f) Índice de Impermeabilização do Solo (IIS) - É função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

g) Índice de Ocupação do Solo (IOS) - É o quociente entre a área total de Implantação e a área do solo a que o índice diz respeito;

h) Índice de Utilização do Solo (IUS) - É o quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito;

i) Parcela - É uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente.

Artigo 5.º

Natureza jurídica e vinculativa

O Plano reveste a natureza de Regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

Na área de intervenção do Plano são aplicáveis as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor no Concelho, nomeadamente a Zona de Servidão non aedificandi - Rede Nacional de Autoestradas - A17 (lanço Ílhavo - Vagos) identificada na Planta de Condicionantes.

CAPÍTULO III

Gestão no parque empresarial

Artigo 7.º

Sociedade gestora

1 - O Parque Empresarial de Soza - Parcela F, adiante designado por PES-PF, integra-se na UOPG-9, prevista no Plano Diretor Municipal de Vagos.

2 - A Gestão do Parque Empresarial será definida pelo presente Regulamento e por regulamento municipal que defina entre outros aspetos:

a) As competências da Entidade Gestora;

b) Os Serviços a prestar pela Entidade Gestora;

c) A responsabilidade pelos encargos de gestão;

d) As obrigações das Entidades Utentes.

CAPÍTULO IV

Regime de ocupação do solo

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

A área de intervenção do PPPES_PF assume a classificação de "Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas" e a seguinte qualificação do solo, em conformidade com o que se encontra expresso na Planta de Implantação e respetivo Quadro Síntese Regulamentar:

a) Zonas de Construção;

b) Zonas de Não Construção.

SECÇÃO I

Zona de Construção - Parcelas Destinadas à Edificação

Artigo 9.º

Identificação das parcelas

1 - As áreas classificadas como Zona de Construção correspondem às parcelas destinadas à edificação/instalação de novas atividades compatíveis com o regime de utilização estabelecido pelo Plano, numeradas respetivamente de 1 e 2.

2 - Todas as parcelas encontram-se identificadas na Planta de Implantação e no respetivo Quadro Síntese Regulamentar que a seguir se apresenta:

Quadro Síntese Regulamentar



(ver documento original)

3 - Sem prejuízo da edificabilidade e das regras dispostas no número anterior, a parcela 2 admite o fracionamento em vários lotes ou o fracionamento resultante da aplicação do regime de propriedade horizontal.

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

Atividades admissíveis

1 - As parcelas integradas nesta categoria de utilização do solo destinam-se, exclusivamente, à instalação de atividades industriais e atividades compatíveis com o uso industrial.

2 - Consideram-se atividades compatíveis com o uso industrial as atividades de armazenagem quando relacionadas com atividades industriais instaladas no Parque Empresarial ou, a título excecional, quando integradas na parcela 2.

Artigo 12.º

Atividades interditas

1 - Nas parcelas que se encontram previstas não será permitida a instalação de qualquer tipo de indústrias consideradas tóxicas ou perigosas pela lei vigente.

2 - Sempre que as atividades a instalar operem com matérias inflamáveis, deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao seu licenciamento.

Artigo 13.º

Área de implantação dos edifícios

1 - A implantação das construções nas respetivas parcelas deverá processar-se em conformidade com o definido na Planta de Implantação do Plano.

2 - A implantação dos edifícios não poderá extravasar os limites dos polígonos de máxima implantação definidos na Planta de Implantação.

3 - (Revogado.)

Artigo 14.º

Afastamentos e alinhamentos

Os afastamentos laterais e de tardoz a respeitar pelas construções são os que se encontram definidos na Planta de Implantação, devendo ser entendidos como afastamentos mínimos a respeitar.

Artigo 15.º

Altura da edificação máxima

1 - As construções afetas à atividade principal, a desenvolver nas parcelas previstas na solução urbanística do Plano, não devem exceder uma altura de edificação de 15 metros.

2 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações que, por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, exijam altura máxima superior, desde que devidamente justificadas.

Artigo 16.º

Armazenamento de materiais a descoberto

1 - Será admitido o armazenamento de materiais a descoberto desde que a sua localização se observe no logradouro posterior da parcela, e sem qualquer prejuízo para a área de circulação prevista no presente regulamento.

2 - Os materiais que careçam de armazenamento a céu aberto deverão respeitar as condições de segurança e observarem um acondicionamento adequado, para que a sua presença não atue como elemento indutor de geração de impactes ambientais e visuais negativos.

Artigo 17.º

Muros e vedações

1 - A construção de muros e/ou vedações das parcelas é obrigatória, tendo em vista o estabelecimento de uma clara demarcação entre as áreas de carácter privado e as áreas integradas no domínio público.

2 - Os muros confinantes com o espaço público terão uma altura máxima de 50 centímetros, medidos desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam, e os muros de vedação lateral das parcelas terão uma altura máxima de 1,2 metros, podendo em ambos os casos, serem elevados recorrendo a sebes vivas, grades ou redes, até uma altura máxima de 2 metros.

3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projeção e acompanhar a pendente do terreno de forma retilínea, sem quebras nem ressaltos.

Artigo 18.º

Cargas e descargas

As ações de carga e descarga, assim como o depósito de materiais é sempre efetuado no interior das parcelas, tendo estas, para o efeito, que dispor das áreas necessárias e devidamente dimensionadas.

Artigo 19.º

Circulação interna nas parcelas

Todas as parcelas têm que garantir condições de circulação dos veículos essenciais à normal laboração das unidades e atividades a instalar futuramente e de veículos de emergência.

Artigo 20.º

Estacionamento privado

1 - Todas as parcelas devem garantir no seu interior condições de estacionamento adequadas ao normal funcionamento da atividade instalada, nomeadamente no que se refere ao parque dos funcionários e visitantes, e áreas destinadas ao apoio às atividades de cargas e descargas.

2 - Com exceção da parcela 2 e sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas de estacionamento privado terão que obedecer, em função dos tipos de ocupação admitidos, aos parâmetros mínimos de 1,0 lugar/250 m2 de área total de utilização, destinado a veículos ligeiros e 1,0 lugar/1000 m2 de área total de utilização, destinado a veículos pesados.

Artigo 21.º

Acessibilidades

Na área do Plano deve ser cumprida a legislação respeitante ao acesso a pessoas de mobilidade condicionada.

Artigo 22.º

Área verde privada

A Área Verde Privada que integra as Parcelas deve ser objeto de tratamento paisagístico e, maioritariamente, arborizado e deve garantir que a ocupação de qualquer parcela, no seu interior, apresente um enquadramento paisagístico recorrendo a faixas de espaços verdes tratados, que promova o prolongamento visual e a relação com os espaços envolventes.

SECÇÃO II

Zona de Não Construção - Espaços de Uso Público

Artigo 23.º

Identificação

As áreas que se encontram classificadas como Zona de Não Construção encontram-se identificadas na Planta de Implantação e demais elementos desenhados, que fazem parte integrante do conteúdo documental do Plano, correspondendo a todas as áreas que não se encontram diretamente afetas à instalação de novas atividades, designadamente as faixas de circulação rodoviária, as áreas de circulação pedonal, áreas previstas para a criação de estacionamento público e para as áreas verdes públicas.

Artigo 24.º

Área verde pública

1 - A Área Verde Pública deve ser objeto de tratamento paisagístico e, maioritariamente, arborizadas, recorrendo a espécies autóctones e/ou pertencentes à flora cultural da região.

2 - Não será admitida a introdução de espécies infestantes, como a Acácia, ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o eucalipto, ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e/ou herbáceas consideradas invasoras nos termos legais.

Artigo 25.º

Faixas de circulação rodoviária - arruamentos

1 - A execução dos arruamentos propostos é da competência do Município de Vagos e da Entidade Gestora do PES-PF, e terá que obedecer ao que se encontra estabelecido no Plano, designadamente quanto ao seu perfil transversal.

2 - Em projeto de execução admitem-se ajustes ao traçado dos arruamentos, desde que:

a) Se mantenham as caraterísticas do perfil transversal;

b) Não implique qualquer alteração do parcelamento.

Artigo 26.º

Estacionamento público

O estacionamento público previsto para a área de intervenção encontra-se definido na Planta de Implantação.

Artigo 27.º

Áreas de circulação pedonal - Passeios

1 - As áreas destinadas a circulação pedonal encontram-se definidas na Planta de Implantação.

2 - A execução destas áreas deverá respeitar os dimensionamentos estabelecidos no Plano, resultando em conformidade com os perfis transversais apresentados ao nível da estrutura viária.

3 - Admite-se nestas áreas a introdução de elementos de mobiliário urbano, desde que a sua localização observe a legislação aplicável em matéria de acessibilidade para todos.

SECÇÃO III

Infraestruturas Básicas

Artigo 28.º

Infraestruturas básicas

1 - A Entidade Gestora do PES-PF, através de si ou de terceiros, deve garantir a execução, conservação, bom funcionamento e disponibilidade de todas as redes de infraestruturas de suporte ao funcionamento do PES-PF, nomeadamente Rede de abastecimento de água; Rede de drenagem de águas residuais; Rede de drenagem de águas pluviais; Rede elétrica; Rede de iluminação pública; Rede de gás, Rede de telecomunicações e outras.

2 - O projeto e a execução das redes de infraestruturas do PES-PF devem ser orientados pela adoção das preocupações:

a) Incorporar e disponibilizar todas as infraestruturas ambientais e tecnológicas disponíveis, recorrendo, sempre que seja possível à melhor tecnologia disponível;

b) Incorporar preocupações e critérios de ecoeficiência e de sustentabilidade, nos domínios da água, do saneamento, da recolha de resíduos, nos consumos energéticos e nas eventuais emissões de gases.

3 - O desenvolvimento do projeto conducente à execução da rede de distribuição de gás natural, caso se justifique, será da competência da respetiva entidade concessionária na região, sendo esta igualmente responsável pela execução, exploração e manutenção desta infraestrutura.

CAPÍTULO V

Controle ambiental

Artigo 29.º

Regras para controle ambiental

1 - Todos os estabelecimentos industriais futuros que se instalem na área de intervenção têm que ser providos com sistemas de despoluição, sempre que exigido, e de acordo com a lei vigente.

2 - As empresas cuja laboração resulte à priori qualquer grau de poluição atmosférica apenas serão autorizadas após comprovação de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir oferecem plenas garantias de que a poluição será compatível com o meio recetor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei e com a utilização das melhores técnicas disponíveis.

3 - As empresas emissoras de efluentes residuais não compatíveis com efluentes domésticos têm que prever um sistema de depuração ou pré-tratamento que compatibilize estes efluentes com os efluentes passíveis de serem aceites nos sistemas de drenagem de águas residuais.

4 - Será expressamente interdita a descarga de águas pluviais para o sistema de drenagem de águas residuais.

5 - Todos os sistemas de despoluição terão que ser apresentados sob a forma de projeto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão de licença de laboração nos termos do Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial.

6 - As empresas instaladas terão que garantir a limpeza periódica dentro da sua parcela da rede de águas pluviais e da rede de saneamento.

7 - A não observação do estabelecido no número anterior poderá motivar a ocorrência de danos ou entupimentos da rede geral prevista para a área de intervenção, sendo imputadas responsabilidades ao proprietário ou proprietários das parcelas que os provocarem.

8 - As empresas detentoras de resíduos industriais, qualquer que seja a sua natureza e origem, devem promover a sua recolha, armazenamento e transporte a local adequado, nos termos da legislação em vigor.

9 - A implementação do sistema de deposição e recolha de resíduos sólidos urbanos será da inteira responsabilidade das unidades a instalar na área de intervenção, sendo os processos de remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos feito nos termos da legislação em vigor.

10 - É expressamente interdita a deposição de resíduos no interior das parcelas sem estar em zona de separação de resíduos devidamente identificada e/ou acondicionada.

Artigo 30.º

Riscos ambientais e riscos industriais graves

1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas deverão ter em consideração os riscos de vulnerabilidade identificados para a zona (designadamente incêndios florestais, incêndios e acidentes industriais, transporte de matérias perigosas, inundações e risco sísmico), contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências, devendo ser observada a legislação específica e os normativos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

2 - Não deverá ser autorizada qualquer intervenção urbanística que agrave, potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.

3 - Considerada a necessidade de assegurar a prevenção da ocorrência de riscos industriais graves assim como a limitação das consequências da sua eventual ocorrência, deverão as atividades instaladas e a instalar assegurar o cumprimento das normas referentes à prevenção dos riscos de acidentes graves, de acordo com o que se encontra estabelecido na legislação em vigor.

4 - Para garantir um maior nível de prevenção e minimização de risco de incêndio deve de ser garantido a manutenção e limpeza da faixa de gestão de combustível de acordo com o estipulado na legislação em vigor.

5 - Os edifícios a instalar na área de intervenção do Plano devem adotar medidas específicas relativamente à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios em edifícios e respetivos acessos.

Artigo 30.º-A

Atribuição de responsabilidades

As empresas são responsáveis pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas de despoluição de que são proprietários.

Artigo 31.º

Obras de preparação do terreno e de urbanização

1 - A Câmara Municipal deverá salvaguardar o cumprimento do disposto no regime de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), nomeadamente ao nível das operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos RCD.

2 - As empresas a instalar deverão promover a incorporação de boas práticas em gestão de estaleiro e ambiente, em fase de obra.

3 - Sempre que a preparação do terreno implica a desflorestação deve ter sido em consideração, caso ocorram, as espécies florestais protegidas e o respetivo enquadramento legal.

CAPÍTULO VI

Programação e execução

Artigo 32.º

Princípios gerais

A programação e execução do Plano decorrem da coordenação entre o Município de Vagos e a Entidade Gestora de Parques Empresarias Vagos, que é uma sociedade público-privada que tem por objeto a conceção, construção, comercialização e gestão dos parques empresariais localizados no concelho de Vagos.

Artigo 33.º

Execução do Plano

1 - A Câmara Municipal de Vagos, em articulação com Entidade Gestora, procede à aquisição das parcelas de terrenos integradas no perímetro abrangido pela área de intervenção e promove a execução das necessárias obras de urbanização, em conformidade com a solução urbanística proposta, procedendo posteriormente à comercialização das parcelas industriais que se encontram representadas na Planta de Implantação e no quadro síntese regulamentar que dela faz parte integrante.

2 - O Plano será executado através de uma ou várias operações de loteamento que estabelecerão as necessárias operações de transformação fundiária de acordo com o disposto no presente Plano.

Artigo 34.º

Faseamento da execução do Plano

O faseamento da execução do Plano encontra-se em conformidade com os diferentes cronogramas estabelecidos no Programa de Execução, o qual faz parte integrante do conteúdo documental do Plano de Pormenor.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 36.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mantendo-se a sua vigência até à sua revisão ou alteração, nos termos legais.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

62207 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_62207_0118_Implant_Pub.jpg

614786798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4744780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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