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Regulamento 85/2015, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de ensino superior dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 85/2015

Conforme o estipulado pela Lei 64/2006 de 21 de março e pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, publica-se o:

Regulamento de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem candidatar-se os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na Secretaria da ANSO.

2 - A inscrição será efetuada mediante preenchimento da ficha modelo da ANSO, de requerimento escrito pelo próprio, em que explica os motivos da sua candidatura, acompanhado do currículo académico e profissional do candidato, de fotocópia do seu cartão de cidadão e de documentos (diplomas, certificados de habilitações, gravações ou outros) que o candidato considere úteis para demonstrar o seu currículo, aptidões e motivações, bem como o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado anualmente pelo Conselho de Direção da ANSO, como órgão legal e estatutariamente competente, devendo ser publicados no sítio da ANSO na internet, e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas. O júri analisará o currículo do candidato antes da realização das provas específicas. A entrevista ao candidato decorrerá logo após a realização destas mesmas provas.

Artigo 4.º

Provas

A avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Música da ANSO integra:

1 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

2 - A realização de provas específicas e de provas de conhecimentos gerais de música;

3 - A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista. Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri será nomeado pelo conselho científico da ANSO, que designará o seu presidente.

2 - O júri é composto por um mínimo de três membros, sendo um representante do conselho de Direção e os restantes professores da (s) variante (s) a que o candidato se apresenta.

3 - Em caso de empate, o presidente do júri terá voto de qualidade.

4 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 6.º

Apreciação do currículo académico e profissional

1 - A apreciação do currículo do candidato terá em conta a globalidade do seu percurso académico, privilegiando, contudo, a experiência profissional na área de estudos à qual concorre.

2 - Os critérios para a avaliação curricular são os seguintes:

a) A experiência profissional na área específica a que o candidato concorre valerá 60 % da avaliação curricular, e terá em conta o número de anos dessa experiência e a relevância das funções desempenhadas;

b) O currículo académico na área específica a que o candidato concorre valerá 25 % da avaliação curricular, e terá em conta os graus de formação atingidos bem como as classificações obtidas;

c) O currículo académico fora da área específica a que o candidato concorre valerá 15 % da avaliação curricular, e terá em conta os graus de formação atingidos bem como as classificações obtidas, assim como a eventual relevância desta formação para a área à qual o candidato concorre.

3 - A apreciação referente à avaliação do currículo escolar e profissional será traduzida numa classificação numérica de 0 a 20.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Esclarecer questões relativas ao currículo e à experiência profissional do candidato, bem como a sua disponibilidade para o cumprimento das obrigações escolares;

b) Avaliar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior.

2 - Os critérios para a avaliação da entrevista são os seguintes:

a) A acuidade das respostas do candidato na defesa do currículo apresentado contará com 30 % para a avaliação da entrevista;

b) A disponibilidade do candidato para o cumprimento das obrigações escolares contará com 30 % para a avaliação da entrevista;

c) A motivação do candidato contará com 40 % para a avaliação da entrevista.

3 - A apreciação resultante da entrevista será traduzida numa classificação numérica de 0 a 20.

Artigo 8.º

Provas de avaliação de conhecimentos e competências

1 - Domínios sobre que incidem as provas:

a) Provas específicas de Instrumento ou Direção de Orquestra.

b) Provas de conhecimentos gerais de música:

i) Formação Auditiva;

ii) Análise e História da Música.

2 - Critérios de avaliação:

a) Prova específica: são seriados os candidatos que obtiveram uma classificação igual ou superior a 10 valores;

b) Prova de conhecimentos gerais de música:

i) A classificação da prova de conhecimentos gerais de música é a média aritmética simples das classificações das duas partes que a integram, arredondada às unidades;

ii) A prova não é eliminatória, no entanto o candidato fica obrigado a frequentar apoio nas matérias em que não obteve mais de 10 valores.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - Às classificações das provas previstas nos artigos anteriores serão atribuídas as seguintes percentagens, para efeitos de classificação final:

a) Provas de avaliação de conhecimentos e competências: 80 %;

b) Currículo escolar e profissional: 15 %;

c) Entrevista: 5 %.

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 da escala numérica inteira 0-20, e é o resultado da média ponderada indicada para as classificações obtidas nas provas.

3 - Os candidatos serão seriados em função da classificação, por ordem decrescente.

Artigo 10.º

Recurso

Das deliberações referidas no artigo anterior não cabe recurso.

Artigo 11.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição nas provas, assim como todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas, aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 1.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso das provas tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior compete ao Conselho de Direção da ANSO, mediante relatório elaborado pelo júri.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas é válida para a candidatura ao concurso local de acesso aos cursos de Licenciatura, exclusivamente no ano letivo a que o concurso se refere.

Artigo 13.º

Entrada em vigor do presente Regulamento

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de janeiro de 2015. - O Presidente do Conselho de Direção da ANSO, Diretor Executivo da entidade instituidora - AMEC|Metropolitana, António Mega Ferreira.

208422423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/474223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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