de 18 de Fevereiro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos 3 ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório nas fileiras, a partir de 1 de Janeiro de 1982, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos 3 ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e complemento da Armada são abonados, a partir de 1 de Janeiro de 1982, dos seguintes vencimentos mensais:
(ver documento original) Art. 2.º As remunerações estabelecidas no presente diploma são líquidas de qualquer imposto com início de vigência posterior a 31 de Dezembro de 1981.
Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes dos estados-maiores dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 10 de Fevereiro de 1982.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)