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Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Atribuição de Apoios a Planos de Promoção e Marketing Turístico da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2015/M

Aprova o Regulamento para a Atribuição de Apoios a Planos de Promoção e Marketing Turístico da Região Autónoma da Madeira

Considerando que o Turismo é um dos setores económicos mais relevantes e promissores da Região Autónoma da Madeira, contribuindo em cerca de 21 % para o PIB regional.

Considerando que as campanhas de promoção e de marketing turístico constituem um instrumento fundamental para o crescimento da procura turística na Região Autónoma da Madeira, através do incremento da notoriedade do destino.

Considerando a crescente competitividade entre destinos turísticos, importa racionalizar e otimizar os meios disponíveis, congregando as adequadas sinergias público/privadas, constituindo uma plataforma comum de recursos com o objetivo de promover o destino turístico e impulsionar o seu desenvolvimento.

Considerando que urge consolidar parcerias que permitam fomentar um turismo sustentável e de qualidade, com empresas modernas e competitivas capazes de enfrentar uma concorrência internacional acrescida, sendo para isso necessária a implementação de meios eficazes que potenciem o trinómio estratégico de desenvolvimento desejável para o setor - qualidade, diferenciação e competitividade.

Considerando ainda que os desideratos acima referidos devem ser alcançados, sem prejuízo da necessidade de criar mecanismos que promovam os princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade e da concorrência.

O modelo de apoios ora plasmado visa concretizar um conjunto de ações e planos de promoção e divulgação do Destino Madeira a desenvolver em co-branding com diversos operadores nos mercados nacional e internacional com o objetivo de promover o destino turístico, captar novos operadores, operações aéreas e ainda potenciar a oferta dos operadores e operações aéreas existentes, de modo a incrementar o fluxo de turistas com destino à Região Autónoma da Madeira.

Assim,

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma aprova o regulamento para a Atribuição de Apoios a Planos de Promoção e Marketing Turístico da Região Autónoma da Madeira publicada no anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de janeiro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 21 de janeiro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Regulamento para a Atribuição de Apoios a Planos de Promoção e Marketing Turístico da Região Autónoma da Madeira

CAPÍTULO I

Objeto e condições de elegibilidade das candidaturas

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento tem por objeto a fixação das condições gerais e específicas de atribuição de comparticipações financeiras, mediante apoios financeiros, à execução de Planos de Marketing ou ações de promoção do Destino Madeira desenvolvidas por Companhias Aéreas e Operadores Turísticos.

Artigo 2.º

(Entidades beneficiárias)

1 - Sem prejuízo do demais disposto no presente regulamento, podem beneficiar das comparticipações financeiras nele previstas, as seguintes entidades:

a) Companhias Aéreas;

b) Operadores Turísticos.

2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma consideram-se «Operadores Turísticos», as empresas portuguesas ou estrangeiras que elaboram viagens organizadas tal como definidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 61/2011 de 6 de maio, as que as vendem ou propõem para venda diretamente ou através de uma agência vendedora.

Artigo 3.º

(Ações a apoiar)

1 - Os apoios serão atribuídos aos seguintes tipos de ações que tenham como objetivo promover, divulgar e incrementar a notoriedade da Madeira e do Porto Santo:

a) Campanhas de promoção com multimeios online e offline;

b) Ações de promoção e marketing pontuais;

c) Viagens de familiarização de agentes de viagens ou operadores turísticos;

d) Viagens de acolhimento a jornalistas, bloguistas ou fotógrafos para visitar e conhecer o destino e outras ações de Relações Públicas;

e) Organização de Workshops e roadshows fora da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

(Modelo de apoio)

1 - O apoio a atribuir tem por objetivo promover o destino turístico, captar novos operadores e operações aéreas e ainda potenciar a oferta dos operadores e operações aéreas existentes, de modo a incrementar o fluxo de turistas na Região Autónoma da Madeira e a dinamizar o seu desenvolvimento.

2 - O valor global a atribuir anualmente depende das verbas inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para esse efeito.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição dos apoios

Artigo 5.º

(Abertura do Procedimento)

1 - A decisão de abertura do procedimento de atribuição de apoios deverá ser adotada pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes, mediante proposta do Diretor Regional do Turismo.

2 - Na decisão de abertura do procedimento será ainda nomeada a Comissão de Avaliação, bem como fixados os critérios de seleção e a respetiva ponderação.

Artigo 6.º

(Aviso de Abertura)

1 - A abertura de procedimento para atribuição dos apoios financeiros previstos no presente regulamento será objeto de publicitação através do sítio de internet da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Do aviso constam, obrigatoriamente:

a) A identificação dos apoios a conceder;

b) Os tipos de ações a apoiar;

c) Os requisitos das candidaturas;

d) O prazo para apresentação das candidaturas;

e) Os critérios de seleção.

Artigo 7.º

(Comissão de Avaliação)

A Comissão de Avaliação será constituída por um presidente e dois vogais, a nomear pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

Artigo 8.º

(Pressupostos gerais de acesso)

1 - Qualquer entidade pode candidatar-se à atribuição dos apoios financeiros, desde que cumpra os pressupostos fixados pelo presente regulamento.

2 - Constituem pressupostos gerais de acesso às comparticipações financeiras atribuídas ao abrigo do presente regulamento:

a) Promoção de rotas aéreas, ou de operações turísticas diretas ou indiretas para a Madeira;

b) Operações com um mínimo de 500 passageiros/clientes por estação;

c) Adequação do plano de promoção aos objetivos estratégicos definidos pela Região, respeitante ao ano em que seja pretendida a comparticipação;

d) Inexistência de dívidas à Segurança Social, ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira;

e) Inexistência de situações de incumprimento para com entidades públicas regionais em processos de candidatura anteriores, designadamente à Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

3 - O incumprimento de algum dos pressupostos identificados no número anterior constitui fundamento para a exclusão da candidatura.

4 - A atribuição dos apoios financeiros respeita os princípios da igualdade de tratamento de todas as entidades interessadas, da transparência e da livre concorrência.

Artigo 9.º

(Forma de apresentação das candidaturas)

1 - As candidaturas são apresentadas através de requerimento contendo os elementos descritos no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas presencialmente, por correio registado com aviso de receção ou por correio eletrónico para os endereços divulgados no aviso de abertura.

3 - A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, sempre que tal seja solicitado, emitirá um recibo comprovativo da receção da candidatura.

4 - As informações relacionadas com o processo de candidatura são disponibilizadas pelos serviços da Direção Regional do Turismo, a pedido dos interessados.

Artigo 10.º

(Elementos da candidatura)

1 - O requerimento de candidatura deverá conter obrigatoriamente:

a) Apresentação da entidade promotora, da sua atividade, canais de venda e o seu papel na venda e promoção do destino Madeira;

b) Memória descritiva do plano de marketing ou ações promocionais candidatadas;

c) Quantificação dos objetivos;

d) Descrição pormenorizada das ações a desenvolver por mercado e por produto, devidamente fundamentadas;

e) Cronograma financeiro;

f) Orçamento, contendo a indicação das respetivas fontes de financiamento.

2 - Em substituição do requerimento referido no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do presente artigo, poderá ser aprovado um formulário de candidatura, em anexo à decisão de abertura do procedimento de atribuição de apoios referido no artigo 6.º

Artigo 11.º

(Prazo de apresentação das candidaturas)

1 - O prazo de apresentação das candidaturas será fixado pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes na decisão de abertura do procedimento de atribuição de apoios referida no artigo 6.º

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, por decisão fundamentada do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

3 - A decisão de prorrogação do prazo de apresentação das candidaturas será objeto de publicitação idêntica à do aviso de abertura do procedimento.

CAPÍTULO III

Elegibilidade das despesas

Artigo 12.º

(Ações e despesas não elegíveis)

São considerados como custos absolutamente inelegíveis para efeitos de atribuição de comparticipação financeira:

a) Custos de estrutura e funcionamento das entidades promotoras (incluindo, nomeadamente, salários, subsídios, despesas de representação, ajudas de custo, complementos, trabalho extraordinário e encargos sociais com pessoal, custos com contratos de prestação de serviços de pessoal afeto ou a afetar às ações propostas);

b) Custos com emptylegs de operações aéreas;

c) Despesas de deslocação e refeições (exceto refeições, transportes, viagens e alojamento referentes às ações elencadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º);

d) Estudos técnicos;

e) Serviços a prestar pela própria entidade;

f) IVA e outros impostos, contribuições e taxas;

g) Encargos financeiros, multas e despesas com processos judiciais.

CAPÍTULO IV

Da aprovação, execução e fiscalização dos planos aprovados

Artigo 13.º

(Análise e aprovação das candidaturas)

1 - A análise das candidaturas é da competência da Comissão de Avaliação, que aprovará um relatório contendo a avaliação das candidaturas, por aplicação dos critérios de seleção e uma proposta de decisão que, após audiência dos interessados, será remetido ao Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes para decisão.

2 - A decisão de aprovação das candidaturas, que inclui a fixação do montante do apoio a atribuir, é da competência do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

Artigo 14.º

(Financiamento)

1 - O financiamento do plano candidatado deverá ser parcialmente assegurado pelo beneficiário, sendo a comparticipação máxima a atribuir de 49 % (Quarenta e nove por cento) do respetivo custo total elegível.

2 - O financiamento de cada plano tem a duração máxima de 1 (um) ano.

3 - Nenhum beneficiário poderá obter mais do que um apoio em cada procedimento de abertura.

4 - As despesas elegíveis financiadas no âmbito do presente regulamento não podem ser objeto de financiamento por qualquer outra entidade ou programa de financiamento públicos.

5 - Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira, de natureza não reembolsável.

Artigo 15.º

(Pagamento do apoio)

O pagamento do apoio será processado:

a) 50 % com a assinatura do Contrato;

b) 50 % após a entrega do Relatório Final.

CAPÍTULO V

Formalização do apoio

Artigo 16.º

(Formalização do apoio)

1 - Os apoios ou comparticipações financeiras são titulados por contrato a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, e as entidades beneficiárias.

2 - O contrato deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social e domicílio das partes outorgantes;

b) Objeto;

c) Obrigações assumidas pelas partes;

d) Montante total envolvido e comparticipado;

e) Calendarização do pagamento da comparticipação;

f) Duração total e calendarização das fases de execução do Plano.

3 - O contrato deve prever expressamente que, em casos de força maior, devidamente fundamentados, a Região Autónoma da Madeira reserva-se ao direito de revogar ou reduzir o apoio previamente aprovado, nomeadamente em situações de incumprimento do plano candidatado, cancelamento de operações ou redução do número de frequências.

Artigo 17.º

(Obrigações do Beneficiário)

Sem prejuízo das expressamente previstas no contrato outorgado, constituem obrigações do beneficiário:

1 - Executar materialmente o plano e respetivas ações dentro dos prazos fixados;

2 - Comunicar à Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da concessão do apoio;

3 - Sempre que tecnicamente possível, a integração, no seu plano, do logótipo da Madeira e a inclusão do endereço do portal oficial do Turismo da Madeira em todos os materiais utilizados;

4 - Submeter todo o material criativo referente às campanhas e ações a implementar a aprovação prévia da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes;

5 - A apresentação de um relatório final com a descrição das ações desenvolvidas e o confronto, devidamente justificado, entre os objetivos fixados e os resultados obtidos;

6 - A disponibilização de acesso aos comprovativos de tudo o que seja alegado no relatório final referido no número anterior, considerados relevantes para uma correta e boa avaliação;

7 - Responder a todos os pedidos de informação ou de esclarecimentos formulados pela Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, em prazo não superior a 8 dias corridos;

8 - Possuir e manter a situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

Artigo 18.º

(Da Fiscalização)

A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes tem o poder de fiscalizar a execução do contrato, podendo solicitar ao beneficiário toda a documentação e informação que entenda conveniente, assim como formular todos os pedidos de informação e de esclarecimentos que tenha por pertinentes.

CAPÍTULO VI

Cancelamento do apoio

Artigo 19.º

(Resolução do Contrato)

1 - Os contratos de concessão de apoio podem ser unilateralmente resolvidos pela Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, designadamente no caso de:

a) Não realização das iniciativas ou das operações previstas;

b) Incumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato;

c) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 17.º do presente regulamento;

d) Prestação de informações falsas ou viciação de dados em sede de apresentação da candidatura.

2 - A resolução do contrato será sempre precedida de notificação para efeitos de audiência dos interessados.

CAPÍTULO VII

Reclamações e disposições finais

Artigo 20.º

(Reclamações e recursos)

As decisões do Secretário Regional são impugnáveis nos termos gerais de direito.

Artigo 21.º

(Disposição final)

A aplicação das regras previstas no presente regulamento não afasta quaisquer disposições legais relativas à concessão de apoios financeiros, designadamente o Regulamento (EU) n.º 1407/2013 da Comissão de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/473969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 61/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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