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Portaria 309/2021, de 17 de Dezembro

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Sumário

Cria o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas (RNB), cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas, classificada pela UNESCO

Texto do documento

Portaria 309/2021

de 17 de dezembro

Sumário: Cria o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas (RNB), cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas, classificada pela UNESCO.

O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, estabeleceu o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por «cogestão», que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do princípio da máxima colaboração mútua. Os comités de cogestão são criados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, desde que reúnam o acordo de, pelo menos, 75 % dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.

A Reserva Natural das Berlengas, criada em 1981, através do Decreto-Lei 264/81, de 3 de setembro, com as alterações constantes no Decreto-Lei 293/89, de 2 de setembro, e reclassificada pelo Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de dezembro, é constituída pelo arquipélago das Berlengas - ilha da Berlenga e recifes circundantes, ilhéus das Estelas, Farilhões e Forcadas - e uma vasta área marinha adjacente, integrando a Reserva da Biosfera das Berlengas designada pela UNESCO em 30 de junho de 2011.

A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na faixa entre marés do arquipélago das Berlengas tem uma considerável importância socioeconómica a nível local e regional, devido ao elevado valor comercial desta espécie e ao facto de ser uma prática profundamente enraizada em determinados sectores das comunidades piscatórias locais.

A pesca comercial de apanha do percebe (Pollicipes pollicipes), permitida pelo Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, publicado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, encontra-se regulamentada pela Portaria 378/2000, de 27 de junho, alterada e republicada pela Portaria 232/2011, de 14 de junho.

Neste contexto, e por iniciativa da Arméria - Movimento Ambientalista de Peniche, Autoridade Marítima Nacional - Capitania do Porto de Peniche, Câmara Municipal de Peniche, Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, Docapesca - Portos e Lotas, S. A., Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro Local, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas - Reserva Natural das Berlengas, Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), Instituto Politécnico de Leiria - Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar, Universidade de Évora, Plataforma de Organizações não Governamentais Portuguesas sobre a Pesca (PONG-Pesca), Associação Natureza Portugal associada à World Wide Fund for Nature (ANP-WWF) e de 95 % dos titulares de licenças de apanha de percebe na área da Reserva Natural, foi proposta a criação do comité de cogestão para a apanha do percebe da Reserva Natural das Berlengas.

Assim, estando satisfeito o requisito previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do citado diploma, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas (RNB), cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas, classificada pela UNESCO, que se rege pelos respetivos estatutos, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Pescaria e área de pesca abrangida pelo Comité de Cogestão

O Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) gere e monitoriza a apanha de percebe (Pollicipes pollicipes) dentro dos limites da RNB, definidos no Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de dezembro.

Artigo 3.º

Aprovação do plano de gestão

Para efeitos de aprovação do plano de gestão para a apanha de percebe (Pollicipes pollicipes) na área da RNB, o Comité de Cogestão submete uma proposta ao membro do Governo responsável pela área do mar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente portaria, a qual deve conter uma ou mais das medidas previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, sem prejuízo de outras medidas consideradas adequadas para assegurar a gestão e a monitorização sustentável da pescaria ou área respetiva.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 6 de dezembro de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

ESTATUTOS E REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COGESTÃO DO PERCEBE (POLLICIPES POLLICIPES) DA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

O Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas (RNB), cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas classificada pela UNESCO, abreviadamente designado por Comité, tem por missão gerir e monitorizar de forma sustentável a apanha do percebe (Pollicipes pollicipes) na RNB, de acordo com o conhecimento científico, avaliando os dados científicos disponíveis e coordenando as várias atividades envolvidas, nos termos do presente estatuto.

Artigo 2.º

Competências do Comité

Compete ao Comité:

a) Garantir e desenvolver ações para promover o bom estado do percebe (Pollicipes pollicipes) na RNB;

b) Assegurar a sustentabilidade da atividade de apanha de percebe (Pollicipes pollicipes) na RNB, considerando as características socioeconómicas da atividade, as características ecológicas do percebe (Pollicipes pollicipes) e a área de pesca abrangida;

c) Aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar;

d) Acompanhar a execução dos planos de gestão, elaborando, até 30 de março de cada ano, os correspondentes relatórios, que devem ser aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do mar;

e) Elaborar e propor alterações ao regulamento da apanha de percebe (Pollicipes pollicipes) na área da RNB, aprovado pela Portaria 378/2000, de 27 de junho, na redação em vigor, a submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar;

f) Comunicar às autoridades competentes quaisquer factos suscetíveis de constituir incumprimento de regras relativas ao regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima;

g) Zelar pelo cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 3.º

Membros permanentes

1 - O Comité é composto pelos seguintes membros permanentes:

a) Todos os mariscadores devidamente licenciados para a apanha do percebe (Pollicipes pollicipes) na RNB;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;

c) Um representante da Arméria - Movimento Ambientalista de Peniche;

d) Um representante da Autoridade Marítima Nacional - Capitania do Porto de Peniche e Comando Local da Polícia Marítima de Peniche;

e) Um representante da Câmara Municipal de Peniche;

f) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

g) Um representante da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;

h) Um representante da Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro Local;

i) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas - RNB;

j) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA);

k) Um representante do Instituto Politécnico de Leiria - Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar;

l) Um representante da Universidade de Évora;

m) Um representante da Plataforma de Organizações não Governamentais Portuguesas sobre a Pesca (PONG-Pesca);

n) Um representante da Associação Natureza Portugal associada à World Wide Fund for Nature (ANP-WWF).

2 - Os representantes a que se refere o número anterior são designados no prazo de 10 dias após a publicação dos presentes estatutos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, qualquer membro do Comité que seja designado como facilitador perde a qualidade de membro permanente.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, o Comité poderá integrar membros permanentes, por decisão da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos.

Artigo 4.º

Direitos dos membros permanentes do Comité

1 - Constituem direitos dos membros permanentes do Comité:

a) Participar na eleição dos titulares dos órgãos do Comité;

b) Ser informados, no prazo de cinco dias úteis, das atividades do Comité;

c) Examinar as atas e informações relativas aos objetivos e atividades do Comité;

d) Participar nas reuniões da assembleia geral e exercer o respetivo direito de voto;

e) Fazer parte dos coletivos e grupos de trabalho nas áreas de interesse do Comité;

f) Apresentar ao facilitador do Comité propostas em matérias que sejam do interesse e se insiram nas competências do Comité.

2 - A participação nos comités não confere aos respetivos membros direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.

Artigo 5.º

Deveres dos membros permanentes do Comité

Constituem deveres dos membros permanentes do Comité:

a) Cumprir os estatutos e acordos validamente celebrados pelos órgãos do Comité;

b) Apoiar direta ou indiretamente as atividades do Comité;

c) Manter a colaboração necessária ao bom funcionamento do Comité;

d) Participar nas atividades do Comité, nomeadamente, nas reuniões da assembleia geral e nas eleições dos seus membros para os respetivos cargos.

Artigo 6.º

Membros não permanentes

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º dos presentes estatutos, podem integrar o Comité membros não permanentes, com o estatuto de observadores, não lhes sendo aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º dos presentes estatutos com exceção das alíneas a) e c) do artigo 5.º

CAPÍTULO III

Organização e estrutura

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos do Comité

O Comité é composto pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;

b) Comissão executiva.

Artigo 8.º

Estruturas de apoio ao Comité

1 - No exercício das suas funções, o Comité é coadjuvado por um facilitador, ao qual compete apoiar administrativamente a assembleia geral e a comissão executiva.

2 - No exercício das suas funções, o Comité pode ainda ser coadjuvado por uma estrutura de apoio constituída por técnicos designados e coordenados para o efeito pela comissão executiva.

SECÇÃO II

Assembleia geral e facilitador

Artigo 9.º

Assembleia geral

A assembleia geral é o órgão máximo do Comité.

Artigo 10.º

Constituição

1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros permanentes do Comité que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Cada membro permanente tem direito a um voto nas reuniões da assembleia geral.

3 - O direito de voto dos representantes dos titulares de licenças de pesca que incumpram as regras de cogestão é suspenso temporariamente, por decisão da comissão executiva, até ao limite máximo de um ano.

4 - Os membros permanentes do Comité podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro, o qual, no entanto, não poderá representar mais do que um membro.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, a apresentação de uma declaração escrita dirigida ao facilitador, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada nos termos que forem definidos na primeira reunião da assembleia geral.

6 - As declarações a que se refere o número anterior devem ser integradas nas atas da assembleia e o original arquivado no Comité durante cinco anos.

7 - Nas reuniões da assembleia geral destinadas a eleger os membros da comissão executiva não é permitida a representação voluntária.

Artigo 11.º

Competências da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

a) Dar cumprimento às atribuições do Comité previstas nos artigos 1.º e 2.º dos presentes estatutos;

b) Eleger e destituir os membros da comissão executiva;

c) Deliberar sobre quaisquer propostas de alteração aos estatutos do Comité, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar;

d) Efetuar recomendações à comissão executiva;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos presentes estatutos;

f) Analisar e aprovar propostas relacionadas com a gestão da apanha do percebe;

g) Aprovar a entrada de novos membros ou coletivos no Comité, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;

h) Aprovar o relatório de atividades da comissão executiva;

i) Analisar e aprovar os relatórios financeiros;

j) Aprovar as atas das reuniões da assembleia geral.

Artigo 12.º

Facilitador

1 - Ao facilitador compete:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos das reuniões da assembleia geral e da comissão executiva;

b) Elaborar as atas das reuniões;

c) Assegurar o apoio administrativo necessário às reuniões.

2 - O facilitador é designado de uma das seguintes formas:

a) Contratação de uma entidade para o efeito, por iniciativa da comissão executiva, através de deliberação por consenso da assembleia geral;

b) Por nomeação de um dos membros do Comité através de deliberação por consenso da assembleia geral.

SUBSECÇÃO I

Regulamento interno da assembleia geral

Artigo 13.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, em setembro ou outubro, presencialmente ou de forma telemática.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do facilitador, sempre que tal lhe for solicitado pela comissão executiva ou por um mínimo de um terço dos membros do Comité no pleno gozo dos seus direitos, indicando o assunto que pretendem ver tratado.

Artigo 14.º

Convocação

1 - A assembleia geral é convocada pelo facilitador, o qual envia para o efeito uma comunicação eletrónica aos membros do Comité, para o endereço eletrónico que estes indicarem.

2 - A convocação para as reuniões em sessão ordinária da assembleia geral é efetuada com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela consta a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.

3 - A convocação para as reuniões extraordinárias é efetuada com a antecedência mínima de 48 horas, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - A assembleia geral delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito de voto.

2 - As deliberações da assembleia são tomadas por consenso, salvo se o facilitador verificar a sua impossibilidade, devendo nesse caso optar por sujeitar a deliberação a votação por maioria de três quartos dos membros presentes, desde que a votação dos titulares de licenças represente metade do total da votação.

SECÇÃO III

Comissão executiva

Artigo 16.º

Composição da comissão executiva

1 - A comissão executiva é composta pelos membros do Comité definidos no artigo 3.º dos presentes estatutos, distribuídos por coletivos, da seguinte forma:

a) Coletivo da pesca - constituído por representantes dos titulares de licenças identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, em número de três efetivos e respetivos suplentes, e dois rotativos com mandato único por reunião;

b) Coletivo da administração - integra as entidades identificadas nas alíneas b) e d) a i) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Coletivo científico - integra as entidades identificadas nas alíneas j) a l) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Coletivo ambiental - integra as entidades identificadas nas alíneas c), m) e n) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Os representantes referidos na alínea a) do n.º 1 são designados da seguinte forma:

a) Os representantes fixos e respetivos suplentes são eleitos pelos seus pares para um mandato de um ano;

b) Os representantes rotativos exercem o cargo por ordem do número de apanhador de animais marinhos (ANI)/pescador apeado (APE).

3 - A comissão executiva pode propor e submeter a aprovação da assembleia geral a criação de outros coletivos que sejam identificados como essenciais para o desenvolvimento dos trabalhos do Comité ou a integração de novos membros nos coletivos, que considere essenciais para o desenvolvimento dos trabalhos do Comité.

Artigo 17.º

Competências da comissão executiva

Compete à comissão executiva:

a) Dirigir os trabalhos do Comité, coadjuvada pelo facilitador;

b) Elaborar os planos de gestão anuais ou plurianuais da apanha do percebe, bem como os correspondentes relatórios, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e dos artigos 7.º e 17.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e submetê-los a aprovação da assembleia geral;

c) Elaborar e propor alterações ao regulamento da apanha do percebe da RNB a submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar, para aprovação da assembleia geral;

d) Elaborar ou propor a entidades terceiras a elaboração de estudos científicos para avaliação e monitorização do estado do percebe e do impacto da sua exploração, após aprovação pela assembleia geral;

e) Propor alterações aos estatutos do Comité a submeter a aprovação da assembleia geral após discussão em sede desta comissão;

f) Elaborar propostas relacionadas com a gestão e promoção do percebe da RNB, sempre que se justifique;

g) Identificar e analisar problemas relativos ao cumprimento do plano de gestão do percebe em vigor e promover soluções para os ultrapassar;

h) Elaborar o relatório anual de atividades da comissão executiva e submetê-lo a aprovação da assembleia geral;

i) Elaborar e aprovar as atas das suas reuniões.

SUBSECÇÃO I

Regulamento de funcionamento da comissão executiva

Artigo 18.º

Reuniões

1 - A comissão executiva reúne presencialmente ou de forma telemática:

a) Ordinariamente, de dois em dois meses durante o período de apanha permitido pelo regulamento da apanha do percebe na área da RNB;

b) Extraordinariamente, sempre que convocada por um mínimo de dois coletivos da comissão executiva.

2 - É aplicável o disposto no artigo 14.º

Artigo 19.º

Deliberações

1 - A comissão executiva delibera validamente desde que esteja presente pelo menos um membro de cada coletivo com direito de voto.

2 - As deliberações da comissão executiva são tomadas por consenso, salvo se o facilitador verificar a sua impossibilidade, devendo nesse caso optar por sujeitar a deliberação a votação por maioria de três quartos dos votos dos coletivos presentes.

3 - Cada coletivo tem direito a dois votos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Financiamento

1 - Ao financiamento das medidas e das ações que constarem no plano de cogestão e das despesas com a estrutura de apoio ao Comité, aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.

2 - O financiamento deve, ainda, obedecer a princípios de sustentabilidade económica num horizonte de médio prazo.

3 - O financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão processa-se de acordo com metas objetivas a alcançar.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as medidas e ações podem ser financiadas por:

a) Receitas próprias das entidades representadas no Comité, dependente de disponibilidade orçamental para o efeito;

b) Receitas obtidas por via de mecenato ambiental;

c) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;

d) Planos de investimento que tenham por objetivo a valorização do património cultural e natural;

e) Contribuições da União Europeia sujeitas a orientações fixadas pelas autoridades de gestão dos respetivos planos operacionais e aos regulamentos nacionais e da União Europeia, nomeadamente provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento.

Artigo 21.º

Aplicação supletiva

A tudo o que não esteja especialmente previsto nos presentes estatutos aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

114797968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Berlenga.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 293/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro (cria a Reserva Natural da Berlenga).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto Regulamentar 30/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei nº 264/81 de 3 de Setembro, que passa a denominar-se por Reserva Natural das Berlengas e que inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área da reserva marinha, conforme carta simplificada publicada nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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