Despacho 12150/2021, de 15 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 241/2021, Série II de 2021-12-15
- Data: 2021-12-15
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Procede-se à atualização automática do benefício «IVAucher» para consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Texto do documento
Despacho 12150/2021
Sumário: Procede-se à atualização automática do benefício «IVAucher» para consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Tendo presente que, no âmbito do programa «IVAucher», os consumidores dispõem de um benefício correspondente ao montante acumulado do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração entre junho e agosto de 2021.
Considerando igualmente que, no caso de pessoas singulares qualificadas como sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), foi determinado que apenas seriam consideradas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes classificados como fora do âmbito da sua atividade profissional até ao passado dia 24 de setembro de 2021.
Considerando finalmente que se verificou o protelamento daquela classificação, como fora do âmbito da sua atividade profissional, por parte de diversos contribuintes, prejudicando o benefício disponível daqueles.
Determina-se a alteração do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, nos seguintes termos:
1 - A classificação prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual, produz efeitos no âmbito do programa «IVAucher» se efetuada até ao termo do prazo de entrega das declarações periódicas de IVA relativas ao terceiro trimestre de 2021, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na sua redação atual, conjugado com o Despacho 260/2021-XXII, de 27 de julho.
2 - Se das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes classificadas após o dia seguinte ao prazo referido no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual, resultar um balanço positivo, este concorre automaticamente para benefício «IVAucher» até ao próximo dia 1 de dezembro de 2021.
3 - Deve ser dado conhecimento do presente despacho ao Ministro de Estado e das Finanças.
24 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
314769658
Sumário: Procede-se à atualização automática do benefício «IVAucher» para consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Tendo presente que, no âmbito do programa «IVAucher», os consumidores dispõem de um benefício correspondente ao montante acumulado do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração entre junho e agosto de 2021.
Considerando igualmente que, no caso de pessoas singulares qualificadas como sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), foi determinado que apenas seriam consideradas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes classificados como fora do âmbito da sua atividade profissional até ao passado dia 24 de setembro de 2021.
Considerando finalmente que se verificou o protelamento daquela classificação, como fora do âmbito da sua atividade profissional, por parte de diversos contribuintes, prejudicando o benefício disponível daqueles.
Determina-se a alteração do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, nos seguintes termos:
1 - A classificação prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual, produz efeitos no âmbito do programa «IVAucher» se efetuada até ao termo do prazo de entrega das declarações periódicas de IVA relativas ao terceiro trimestre de 2021, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na sua redação atual, conjugado com o Despacho 260/2021-XXII, de 27 de julho.
2 - Se das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes classificadas após o dia seguinte ao prazo referido no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual, resultar um balanço positivo, este concorre automaticamente para benefício «IVAucher» até ao próximo dia 1 de dezembro de 2021.
3 - Deve ser dado conhecimento do presente despacho ao Ministro de Estado e das Finanças.
24 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4735151.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-05-28 -
Decreto Regulamentar
2-A/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher»
Aviso
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