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Despacho 12124/2021, de 14 de Dezembro

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Sumário

Fixação do contingente de passagem à disponibilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do estatuto de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Texto do documento

Despacho 12124/2021

Sumário: Fixação do contingente de passagem à disponibilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do estatuto de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Fixação do contingente de passagem à disponibilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do estatuto de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

O presente despacho visa fixar um contingente para o ano de 2021, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021, «prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e de renovação dos respetivos quadros», neste caso do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Com este despacho dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 77.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, uma vez que, durante o ano de 2021, as passagens à situação de disponibilidade estão suspensas, excecionando, nomeadamente, na alínea a) e na alínea b) do seu n.º 1, respetivamente, as resultantes de situações de saúde devidamente atestadas e, no caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade.

Neste contexto, cumpre determinar as regras de definição do contingente para o ano de 2021:

1 - Na sequência da admissão ocorrida para a carreira de investigação e fiscalização (CIF), o contingente de passagem à disponibilidade fixa-se em 40 elementos.

2 - O contingente ora definido abrange todas as categorias da CIF - inspetor, inspetor-chefe, inspetor-coordenador e inspetor-coordenador superior, inexistindo quota diferenciada para cada uma das categorias.

3 - A autorização da passagem à situação de disponibilidade depende, conforme disposto na lei, do cumprimento dos requisitos, cumulativos, de 36 anos de serviço e 55 anos de idade, que têm de ser devidamente comprovados pelo requerente.

4 - No estrito cumprimento do sobredito artigo 77.º e nos termos estatutários previstos, delego no diretor nacional do SEF a autorização da passagem à disponibilidade dos respetivos efetivos, dentro do contingente definido no presente despacho.

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 4 de dezembro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

314801335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4733633.dre.pdf .

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