Decreto Regulamentar 35/92
de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, veio contemplar a hipótese de reclassificação de algumas especialidades da carreira de desenhador, entre as quais se enquadra a de artes gráficas.
A natureza das tarefas efectivamente realizadas pelos desenhadores da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura nas suas oficinas gráficas identifica-se com o conteúdo funcional da carreira de desenhador de artes gráficas, constante do anexo III ao diploma orgânico daquela Direcção-Geral, aprovado pelo Decreto Regulamentar 24/88, de 9 de Junho, conforme análise de funções efectuada pela Direcção-Geral da Administração Pública.
Importa, assim, proceder ao enquadramento daqueles desenhadores na carreira de desenhador de artes gráficas do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e na categoria própria.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 37.º e 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal provido na categoria de técnico auxiliar especialista da carreira de desenhador do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura que vem desempenhando funções de desenhador de artes gráficas transita para a categoria de técnico-adjunto especialista da carreira de desenhador de artes gráficas, em escalão a que corresponda remuneração igual à que aufere ou, na falta de coincidência, no escalão imediatamente superior da estrutura salarial da nova categoria.
Art. 2.º Com a transição referida no número anterior extinguem-se os lugares de desenhador do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, constantes do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 24/88, de 9 de Junho.
Art. 3.º A dotação da carreira de desenhador de artes gráficas constante do anexo I ao Decreto Regulamentar 24/88, de 9 de Junho, passa a ser a constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)