Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 298/2021, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros

Texto do documento

Portaria 298/2021

de 13 de dezembro

Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros.

Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros

O acordo coletivo entre a Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2019, abrange as relações de trabalho entre as empresas outorgantes que, no território nacional, se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

As empresas outorgantes requereram a extensão do acordo coletivo às relações de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal (RU/QP) à data da elaboração da projetada portaria, que se reportavam ao ano de 2018. De acordo com o estudo estavam, naquele ano, abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2410 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 57,6 % são mulheres e 42,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1725 TCO (71,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 685 TCO (28,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 63,5 % são mulheres e 36,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e um decréscimo dos rácios de desigualdade calculados.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão promoveu-se a publicação do aviso de projeto de portaria de extensão, anunciando-se a pretensão de promover o alargamento do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço das mesmas empresas.

Publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 13, de 15 de junho de 2021, o SINAPSA - Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins, o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e o SISEP - Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal deduziram oposição à emissão da extensão. Em síntese, alegam as associações sindicais oponentes que a emissão de portaria de extensão não tem fundamento legal porquanto: i) contraria o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT), que apenas autoriza a emissão de portaria de extensão para setor(es) de atividade(s) e, no caso, a convenção a estender refere-se a um grupo específico de empresas; ii) o estudo da projetada portaria é insuficiente e não justifica as circunstâncias que determinam a necessidade de emissão da portaria de extensão; iii) o estudo não teve em conta as retribuições constantes do último RU/QP e deixa de fora os trabalhadores que prestem a sua atividade para as empresas subscritoras da convenção através de contratos de prestação de serviços, que deveriam também beneficiar das mesmas condições de trabalho; iv) contraria o regime de escolha de convenção aplicável previsto no artigo 497.º do CT, por não conter qualquer ressalva quanto à sua inaplicabilidade a trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical que efetuaram a referida escolha; v) não se justifica a intervenção não negocial, através da emissão de portaria de extensão, uma vez que as partes garantiram o direito de os trabalhadores não sindicalizados poderem usufruir das mesmas condições de trabalhado.

Em sequência, durante a tramitação do procedimento as empresas requerentes apresentaram resposta à oposição dos sindicatos outorgantes alegando, em suma, que: i) a extensão requerida tem inteiro cabimento e suporte legal; ii) do artigo 514.º do CT não resulta que a portaria de extensão seja admissível apenas para setores de atividade; iii) o pedido de portaria de extensão foi devidamente fundamentado e instruído com o estudo dos indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho; iv) a extensão mostra-se necessária a fim de garantir a coesão e igualdade em todas as empresas outorgantes, assegurando que os trabalhadores não abrangidos pela convenção por via da filiação beneficiem das mesmas condições de trabalho; v) os sindicatos oponentes omitem que a alteração introduzida ao regime de escolha de convenção aplicável previsto no artigo 497.º do CT, pela Lei 93/2019, de 4 de setembro, determina um período máximo de 15 meses de aplicação da convenção escolhida. Pelo que, findo o mesmo, não é verdade que esteja garantida a faculdade de os trabalhadores não sindicalizados usufruírem das condições previstas no acordo coletivo; vi) o argumento das oponentes no sentido de que findo aquele prazo a condição para a aplicação da convenção será a filiação dos referidos trabalhadores nos sindicatos outorgantes, viola o princípio constitucional da liberdade sindical previsto no artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa e da proibição legal de não discriminação em função da filiação sindical previsto no artigo 406.º do CT.

O argumento expendido pelas associações sindicais oponentes no sentido de que a emissão de portaria de extensão não tem suporte legal, nomeadamente, porque de acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT) apenas está autorizada para setor(es) de atividade(s), não tem cabimento legal. Do referido preceito legal resulta claro que a portaria de extensão pode ser emitida para empregadores e trabalhadores integrados no âmbito de setor de atividade e profissional previsto no acordo coletivo que se pretende estender. Acresce que, nos termos do artigo 515.º do CT, a portaria de extensão pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável. Por outro lado, atento o disposto no artigo 485.º do CT, a emissão da portaria de extensão promove que a convenção coletiva seja aplicável ao maior número de trabalhadores e empregadores. E, no caso, as entidades empregadoras requereram expressamente a extensão e os trabalhadores destinatários da mesma não deduziram oposição à extensão do acordo coletivo às suas relações de trabalho.

Quanto aos argumentos expendidos pelas oponentes sobre o estudo, regista-se que o mesmo teve em conta os dados mais recentes disponíveis à data da elaboração do projeto de portaria de extensão, os quais diziam respeito ao apuramento do RU/QP de 2018. Estes dados correspondem às respostas dos empregadores outorgantes no RU, por imposição legal, e incidem apenas sobre os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO) porquanto só para estes é possível estabelecer a comparação entre a remuneração devida e remuneração convencional, conforme melhor consta a este respeito da metodologia inscrita no estudo junto ao procedimento. Não obstante, tendo sido, entretanto, disponibilizado pelo serviço competente os apuramentos relativos ao RU/QP de 2019, os mais recentes à presente data, verifica-se que naquele ano estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho 2142 TCO, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 58,2 % são mulheres e 41,8 % são homens. Mais, para 1498 TCO (69,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto que para 644 TCO (30,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 57,6 % são mulheres e 42,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. E, na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e um decréscimo dos rácios de desigualdade calculados.

No que concerne ao argumento das oponentes no sentido de que a portaria deve abranger os prestadores de serviços contratados pelas empresas, tal pretensão também não pode proceder porquanto contende com o regime jurídico em vigor, concretamente, com a esfera de ação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os quais estão circunscritos às relações de trabalho subordinado por conta de outrem.

O argumento de que a emissão da portaria de extensão contraria o princípio da liberdade sindical, decorrente da escolha do trabalhador não filiado em associação sindical da convenção aplicável ao abrigo do disposto no artigo 497.º do CT, não colhe. Se por um lado, o regime jurídico não dispõe de prerrogativa legal que impeça a emissão de portaria de extensão para os referidos trabalhadores - regendo-se imperativamente pelo disposto nos artigos 514.º e seguintes do CT, incluindo o direito de se oporem - acresce que, por outro lado, atento o regime das fontes de direito do trabalho e a natureza jurídica das portarias de extensão, de regulamento administrativo, a escolha de convenção coletiva pelo trabalhador não filiado em qualquer sindicato não afasta o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial que venha a ser aplicável.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço das mesmas empresas.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, o qual é posterior à data do pedido de depósito, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2019, são estendidas no território do continente, às relações de trabalho entre as empresas de seguros outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2021.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 6 de dezembro de 2021.

114798518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4731816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 93/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda