Despacho 12099/2021, de 13 de Dezembro
- Corpo emitente: Saúde - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 239/2021, Série II de 2021-12-13
- Data: 2021-12-13
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina que nos casos em que o exercício de funções se mostre indispensável para assegurar a vacinação contra a COVID-19 os trabalhadores com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde podem acordar prestar trabalho suplementar em entidade distinta daquela a cujo mapa de pessoal pertencem.
A vacinação, que é uma forma segura e eficaz de prevenir doenças, assume uma enorme relevância no âmbito do combate ao novo coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, em especial no que respeita à doença grave.
Neste sentido, Portugal tem investido nesta resposta à pandemia, podendo orgulhar-se de ser, neste momento, um dos países, a nível mundial, com uma maior taxa de vacinação completa.
Considerando a necessidade de manter esta trajetória, incluindo a administração de doses de reforço, importa assegurar que os profissionais de saúde a afetar aos centros de vacinação continuam a ser os adequados.
Nesse sentido, reconhecendo a prioridade daquele processo, mas sem descurar a também necessária recuperação de atividade assistencial, entende o Governo ser indispensável instituir uma medida de caráter excecional e temporário, traduzida na possibilidade de os profissionais de saúde da área hospitalar poderem prestar trabalho suplementar em serviço ou estabelecimento distinto daquele a cujo mapa de pessoal pertencem quando tal trabalho seja imprescindível para assegurar a vacinação contra a COVID-19.
Assim, ao abrigo do disposto na Base 34, n.º 3, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, no artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, e no artigo 3.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Nos casos em que o exercício de funções se mostre indispensável para assegurar a vacinação contra a COVID-19, os trabalhadores com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica, podem acordar prestar trabalho suplementar em entidade distinta daquela a cujo mapa de pessoal pertençam.
2 - O exercício de funções a que alude o número anterior abrange trabalhadores médicos, enfermeiros, assistentes técnicos e assistentes operacionais, e depende da anuência do trabalhador, bem como de autorização dos órgãos máximos de gestão dos respetivos serviços, o de origem e o que beneficia do trabalho a desenvolver.
3 - O trabalho realizado ao abrigo do presente artigo é considerado e remunerado como trabalho suplementar, sendo o respetivo pagamento assegurado pela entidade a que o respetivo trabalhador se encontra vinculado, com direito de regresso sobre a entidade que dele beneficia.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser organizado um registo, por trabalhador, com o número de horas de trabalho suplementar realizadas, o qual deve ser mensalmente comunicado à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
2 de dezembro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
314794792
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4731653.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-08-21 -
Lei
81/2009 -
Assembleia da República
Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.
-
2019-09-04 -
Lei
95/2019 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto
Aviso
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